TJRN - 0801967-75.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/11/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 09:30
Decorrido prazo de ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 10/11/2023.
-
11/11/2023 05:46
Decorrido prazo de ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
30/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2023 03:00
Decorrido prazo de ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará. -
06/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:21
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:23
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801967-75.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Réu: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver celebrado contrato de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob nº. 017724539 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 29/10/2021, com 84 parcelas de R$ 121,50 (cento e vinte e um reais e cinquenta centavos), no valor total de R$ 4.927,34 (quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) e valor liberado de R$ 4.707,55 (quatro mil, novecentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Efetuado depósito judicial da quantia recebida em decorrência do contrato impugnado, conforme ID82637732.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19.
Concedida a medida liminar. (ID:82718916) Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual, comprovante de transferência eletrônica e relatório de caso.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada réplica à contestação, oportunidade em que a parte requereu pela produção de prova técnica (ID:86003527).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de produção de perícia grafotécnica, enquanto o banco réu pugnou pela realização de audiência de instrução para colher depoimento pessoal da parte autora.
Proferida decisão de organização e saneamento, em que foram combatidas as preliminares arguidas e deferida a produção de perícia grafotécnica (ID:90734741).
Em seguida, após apresentados os quesitos pelas partes, nomeou-se perito. (ID:96076771) Elaborado o laudo pericial. (ID:101438429) Instadas as partes, a instituição financeira acatou expressamente as conclusões periciais, enquanto a parte autora impugnou o resultado do laudo pericial, ressaltando que a perícia fora insuficiente para legitimar a contratação, eis que não fora elaborada com o documento do contrato impresso.
Quanto à impugnação arguida pela instituição financeira, fora intimado o perito para prestar esclarecimentos, que apresentou petição elucidando a incongruência apontada e ratificando o resultado proveniente do laudo fornecido.
Instadas as partes, o requerente peticionou pugnando pela procedência da ação, enquanto a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas tais questões e ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica por perito nomeado, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." (Pág. 37, ID:101438429) Sobre o laudo, a instituição financeira acatou suas conclusões, enquanto o requerente impugnou o fato de a perícia não haver sido realizada com o contrato original em documento impresso.
No entanto, analisando a produção do laudo pericial, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Além de que, após a referida impugnação, houve esclarecimentos do perito quanto à incongruência apontada, que no mesmo ato ratificou a conclusão pericial.
Some-se a isto, ainda, o fato de que, no contrato fornecido pelo banco réu está anexado exatamente o mesmo documento de identificação da parte que fora acostado juntamente com a inicial, o que corrobora com a crença de idoneidade da contratação.
Ressalte-se, inclusive, que em sede de réplica, a parte não impugnou este fato nem alegou qualquer ocorrência relacionada a perda ou furto do documento de identificação pessoal.
O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CRÉDITO CONSIGNADO.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida se torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, a parte autora tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral e revogo a liminar outrora concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Ao requerente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consoante à quantia efetuada em depósito judicial pela parte autora, expeça-se alvará em seu favor, dada a legitimidade contratual.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Manifestar-se acerca da petição do perito -
31/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 14:42
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801967-75.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o perito judicial para que, em 10 dias, preste esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pelo autor.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Falar sobre o laudo apresentado -
13/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 14:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:09
Nomeado perito
-
28/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 05:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:16
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:32
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 16:31
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:58
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:39
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 12:40
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:40
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ALDO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:27
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 17:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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