TJRN - 0802315-93.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 05:44
Decorrido prazo de DANIELA MARIA GONCALVES COSTA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a perita para, em cinco dias, indicar os dados bancários para expedição do alvará com ordem para depósito em conta bancária. -
13/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:57
Juntada de laudo pericial
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15/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802315-93.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE VARELA MARTINS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:43
Desentranhado o documento
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19/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:57
Juntada de Ofício
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09/05/2025 10:52
Decorrido prazo de JOSE VARELA MARTINS em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE VARELA MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE VARELA MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802315-93.2022.8.20.5100 Partes: JOSE VARELA MARTINS x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, vê-se que as partes apresentaram cálculos diversos, de modo que se torna imprescindível a realização de perícia contábil para aferir o quantum debeatur.
Quanto ao pleito de remessa dos autos a Contadoria Judicial (COJUD), feito pelo executado no ID141105521, indefiro-o, visto que trata-se de demanda judicial envolvendo particulares, nos termos da Resolução do TJRN nº. 010, de 24 de março de2021.
De acordo com o art. 82 do CPC/2015, incumbe a cada parte pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo.
Encerrado o litígio, a parte vencida pagará ao vencedor as despesas que antecipou.
Eis, por pertinente, a transcrição do referido dispositivo legal: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando- lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Esclareça-se que as supramencionadas despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84 do CPC/2015). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Assim, como regra, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015).
Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, ou requeridas por ambas as partes, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do art. 95, caput, do CPC/2015: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Essa também é a lição da doutrina: "(...) Sobre os custos da perícia, o art. 95, CPC, estipula que: i) cada parte deverá arcar com a 'remuneração do assistente técnico' que assisti-la; ii) a parte que requerer a perícia deverá antecipar os 'honorários do perito'; iii) as partes deverão ratear antecipadamente os 'honorários do perito', quando a perícia for requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz" (DIDIERJR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil - vol. 2, 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 338).
Desse modo, é a ordem para a realização da perícia resultante do entendimento deste Juízo, ou seja, por ato de ofício, e consubstanciado com o requerimento da parte executada, tendo em vista a míngua de elementos suficientes para decidir a questão controvertida, de forma que deve ser pago os honorários rateados por ambos, observando a particularidade do exequente ser beneficiário de gratuidade judiciaria.
Ante o exposto, com base no art. 524, §2°, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juiz poderá se valer de contabilista para verificação dos cálculos, determino que o presente feito seja encaminhado ao NUPEJ, para que seja feita análise por contador, que deverá indicar o valor do débito devido atualmente, conforme parâmetros fixados na sentença de ID.104696334.
Desta feita, DETERMINO a realização da perícia contábil. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Sendo a exequente beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de ofício ao NUPEJ para que realize a perícia contábil, cujos honorários ora arbitro em R$ 509,66, nos termos da Portaria nº. 1693, de 27 de dezembro de 2024.
Intime-se a parte executada para depositar o valor correspondente a 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Em seguida, após a juntada da perícia aos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que sobre ela se manifestem.
Ato contínuo, decorrido o prazo concedido as partes com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
04/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:48
Decisão Determinação
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28/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802315-93.2022.8.20.5100 Partes: JOSE VARELA MARTINS x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da necessidade de realização de perícia contábil na espécie, assim como acerca do respectivo ônus de custeio, requerendo o que entenderem de direito.
Junte-se aos autos lista de peritos regularmente cadastrados na área de contabilidade perante o NUPEJ.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/12/2024 08:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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05/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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04/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
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30/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802315-93.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE VARELA MARTINS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
22/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802315-93.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VARELA MARTINS EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se o executado para que se manifeste acerca do pedido formulado no ID:134080497, em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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29/06/2024 22:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802315-93.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VARELA MARTINS EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de desarquivamento.
Considerando os termos da certidão de ID:124383379, expeça-se novo alvará, corrigindo-se os erros materiais apontados na petição de ID:124414230.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça planilha de cálculos atualizada, abatendo-se o valor que ora se determina a liberação.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:55
Juntada de Alvará recebido
-
27/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:27
Processo Reativado
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25/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:13
Juntada de Alvará recebido
-
12/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:48
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:33
Juntada de intimação de pauta
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11/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:59
Decorrido prazo de JOSE VARELA MARTINS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:59
Decorrido prazo de JOSE VARELA MARTINS em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:41
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 10:52
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
23/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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23/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2023 14:10
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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01/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
31/08/2023 13:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
29/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
13/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
11/08/2023 05:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:05
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 14:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 02:35
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
18/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/03/2023 13:09
Nomeado perito
-
28/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE VARELA MARTINS em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:02
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:51
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 04:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
14/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
11/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 07:09
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 20:09
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:11
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:31
Outras Decisões
-
02/07/2022 08:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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