TJRN - 0853483-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853483-72.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos.
I - Questões Processuais Pendentes: I.1 - Da Demanda Inserida na Prática de Advocacia Predatória: Em relação à conduta do Advogado, patrono da Autora, fortemente questionado pelo Réu em sua defesa, vejo que não se trata de um tema de fácil resolução.
A uma, por que a responsabilização do Advogado, em regra, cabe à OAB, no exercício de suas funções.
A duas, porque no âmbito processual, deste litígio individual, caso eventualmente fique cabalmente comprovada a má conduta e irregularidade profissional do Advogado, essa Magistrada poderá, apenas, aplicar a multa por litigância de má-fé e, multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra a parte litigante.
Por outro lado, é cediço que o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar, por meio da portaria conjunta n.° 33/2021, criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIJ/RN), que tem entre os seus objetivos realizar estudos sobre demandas judiciais repetitivas ou com grande repercussão social, de forma a subsidiar a atuação estratégica da gestão processual e prevenir a judicialização danosa, frívola ou predatória.
Não obstante isso, destaco o estudo da nota técnica n.° 01/2020-TJRN, elaborado pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais que, em que pese não tenha por objeto as demandas que versam sobre os contratos de financiamento firmados com a ré, cuida-se de um documento muito importante para discussão da temática das demandas repetitivas e danosas.
Noutro pórtico, é muito importante consignar que nem toda demanda repetitiva é predatória.
Existem alguns critérios jurisprudenciais, doutrinários e fáticos que fazem identificar uma demanda como predatória.
Não cabendo, portanto, a suspensão processual requerida por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais permitidas para decisão do juízo de piso.
I.2 -Da Inépcia da petição inicial: Não prospera a presente preliminar, pois vislumbro que a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ou seja, existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral.
Noutra vertente, no momento do ajuizamento da ação, só era de conhecimento do consumidor a data inicial da contratação originária (11/2009) e o valor das parcelas mensais, com refinanciamentos ao longo dos anos.
Assim, nessa situação deduzida em juízo, não há como o promovente determinar, de logo, o valor controvertido entre as partes, pois tal quantia, em caso de procedência da ação, será quantificada em fase de cumprimento de sentença, em que se verá qual o valor que representa o excesso em relação à taxa do mercado e, ainda, à aplicação do anatocismo.
Acerca da fixação das obrigações contratuais controvertidas, compreendo que, de fato, assim procedeu o autor, pois informou sua insurgência contra as seguintes cláusulas: utilização de juros para além do mercado, imposição de juros compostos e venda de serviços sem o conhecimento do consumidor.
Por tais motivo, rejeito a presente preliminar.
II.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Informação sobre as taxas pactuadas, juros e capitalização; 2) Data do contato inicial e dos refinanciamentos.
III.
Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) (In)existência de abusividade das cláusulas contratuais indicadas pelo autor na inicial, notadamente quanto ao seguinte aspecto: juros fixados acima da taxa média de mercado e capitalização composta de juros. 2) Dever de repetição do indébito.
IV.
Da distribuição do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, ora consumidor e por entender que o este preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC.
Pontua-se a obrigação de UP BRASIL acostar aos autos os áudios da contratação, além de demonstrar claramente em juízo quais os serviços que estão embutidos na parcela paga pelo consumidor.
V.
Da Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do onus probandi: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem produzir mais alguma prova em juízo, justificando sua necessidade e pertinência.
Registra-se, aqui, o dever de a parte ré de trazer a listagem e os respectivos valores dos serviços embutidos nas parcelas.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Após, requerida a produção de prova, venham os autos conclusos para decisão.
Sem requerimento, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
15/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/02/2025 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:39
Juntada de diligência
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07/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 17/02/2025 13:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/09/2024 14:22
Recebidos os autos.
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10/09/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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