TJRN - 0803823-36.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:42
Processo Reativado
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº : 0803823-36.2021.8.20.5124 AUTORES: OMAR FURTADO DA CAMARA E OUTROS REU: BLUE MARLIN GROUP LTDA CARTA DE ADJUDICAÇÃO Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes de Direito e demais pessoas da Justiça a quem o conhecimento e cumprimento deste haja de pertencer, a Dra.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc FAZ SABER que, perante este Juízo, processaram-se regularmente os termos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL dos bens comercializados por BLUE MARLIN GROUP LTDA , processo n. 0803823-36.2021.8.20.5124, e tendo a sentença proferida (ID nº 87220557) transitado em julgado em 07/04/2025, expede-se em favor dos autores abaixo listados referente aos respectivos imóveis correspondentes, a presente Carta de Adjudicação constituída das principais peças dos autos, conforme sumário anexo, que adiante seguem e desta fazem parte integrante (art. 1.027 do CPC), referente a: Omar Furtado da Câmara (CPF: *76.***.*14-04) e Virginia Maria de Mariz Nobrega Câmara (CPF:*16.***.*90-20), o imóvel descrito e caracterizado na matrícula n° 34.685, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, consistente na unidade residencial nº 405, (quatrocentos e cinco), do tipo C, localizada no 4° pavimento, situado à Avenida Humberto de Campos, n° 3730. lado par, na villa 12, Condomínio Barramares, localizado à margem da Rodovia Estadual RN-063, na praia de cotovelo, zona de expansão urbana e turística do Município de Parnamirim/RN; Carlos Antônio Batista de Medeiros(CPF:*57.***.*20-34) e Raimunda Leite de Albuquerque Medeiros (CPF:*22.***.*74-20),o imóvel descrito e caracterizado na matrícula n° 34.685, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, consistente na unidade residencial nº 305, (trezentos e cinco), do tipo C, localizada no 3° pavimento, situado à Avenida Humberto de Campos, n° 3730. lado par, na villa 12, Condomínio Barramares, localizado à margem da Rodovia Estadual RN-063, na praia de cotovelo, zona de expansão urbana e turística do Município de Parnamirim/RN; Deuslene da Silva Andrade (CPF:*85.***.*33-04) e Ana Luíza Barreto Silva Andrade (CPF:*49.***.*08-68), o imóvel descrito e caracterizado na matrícula n° 74.628, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, consistente na unidade residencial nº 401, (quatrocentos e um), do tipo A, localizada no 4° pavimento, situado à Avenida Humberto de Campos, n° 3730. lado par, na villa 12, Condomínio Barramares, localizado à margem da Rodovia Estadual RN-063, na praia de cotovelo, zona de expansão urbana e turística do Município de Parnamirim/RN; Horácio Accioly Júnior (CPF:*70.***.*50-68) e Taisa Maria Devilar Accioly (CPF:*65.***.*75-20), o imóvel descrito e caracterizado na matrícula n° 34.685, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, consistente na unidade residencial nº 122, (cento e vinte dois), do tipo A, localizada no 1° pavimento, situado à Avenida Humberto de Campos, n° 3730. lado par, na villa 12, Condomínio Barramares, localizado à margem da Rodovia Estadual RN-063, na praia de cotovelo, zona de expansão urbana e turística do Município de Parnamirim/RN; Maria da Conceição Medeiros de Menezes (CPF: *88.***.*48-72), o imóvel descrito e caracterizado na matrícula n° 34.685, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, consistente na unidade residencial nº 204, (duzentos e quatro), do tipo C, localizada no 2° pavimento, situado à Avenida Humberto de Campos, n° 3730. lado par, na villa 12, Condomínio Barramares, localizado à margem da Rodovia Estadual RN-063, na praia de cotovelo, zona de expansão urbana e turística do Município de Parnamirim/RN; Wagner Pessoa Batista (CPF:*86.***.*71-20) e Adriana Ferreira Costa (CPF: *33.***.*27-90), o imóvel descrito e caracterizado na matrícula n° 34.685, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, consistente na unidade residencial nº 101, (cento e um), do tipo A, localizada no 1° pavimento, situado à Avenida Humberto de Campos, n° 3730. lado par, na villa 12, Condomínio Barramares, localizado à margem da Rodovia Estadual RN-063, na praia de cotovelo, zona de expansão urbana e turística do Município de Parnamirim/RN.
Petição Inicial ID nº 67393823 Sentença ID nº 87220557 Acórdão ID nº 148055709 Decisão Embargos ID nº 100527774 Certidões Registro Imóveis ID nº 67396233,67396242,67396249, 67396257,67396267,67396830 Contratos de Cessão de Direitos ID nº67396235,67396240,67396247,67396254,67396264,67396277 Certidão de Trânsito em julgado ID nº 149266518 Dado e passado nesta cidade e comarca de Parnamirim do Estado do Rio Grande do Norte, em 03 de junho de 2025.
Eu, Andrea Marina da Silva, analista judiciária, digitei e conferi.
PARNAMIRIM, data do sistema.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:49
Juntada de despacho
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06/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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10/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803823-36.2021.8.20.5124 AUTOR: OMAR FURTADO DA CAMARA e outros (10) REU: BLUE MARLIN GROUP LTDA D E S P A C H O Conclusão indevida, haja vista tratar-se de apelação cível interposta de sentença com resolução de mérito.
Intime-se, pelo DJEN, a parte ré, revel, para oferecer resposta ao recurso, em quinze dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:16
Desentranhado o documento
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10/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:21
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 12:53
Juntada de custas
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22/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BLUE MARLIN GROUP LTDA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803823-36.2021.8.20.5124 AUTOR: OMAR FURTADO DA CAMARA e outros (10) REU: BLUE MARLIN GROUP LTDA D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 87220557.
Aduziu que houve vício no dispositivo sentencial, a que fundamentou: “Ressalto, contudo, que a decisão que substitui a vontade do vendedor, por não ter este outorgado a escritura, não permite que os autores obtenham vantagens e isenções tributárias, cuja obrigatoriedade de apresentação de certidões está prevista na lei federal nº 8212/91, com as alterações introduzidas pela lei nº 9032/95, para efeito de registro do título.
Assim, a carta de adjudicação extraída de decisão judicial resultante de descumprimento da obrigação do vendedor em outorgar escritura de compra e venda não elimina a necessidade de apresentação das certidões negativas previdenciárias e tributárias”.
Pede a correção da contradição, uma vez que a carta de adjudicação decorrente da sentença de procedência do pedido substitui a escritura pública que seria lavrada pelo promitente vendedor e pode ser apresentada diretamente ao registro de imóveis, para registro, sendo desnecessária a apresentação de certidões negativas de tributos fiscais para o referido registro. É o relatório.
As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabíveis em apelação cível.
Na sentença, a questão atinente às exigências fiscais já foi analisada e fundamentada, não se tratando de mero erro material.
Assim, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, não é dado ao magistrado alterar a sentença.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantenho a sentença, em todos os seus termos, e determino o cumprimento da mesma.
Publique-se.
Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:22
Outras Decisões
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27/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:26
Desentranhado o documento
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27/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 07:18
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:36
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2022 09:01
Decorrido prazo de EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS em 26/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:41
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 01:15
Decorrido prazo de BLUE MARLIN GROUP LTDA em 16/08/2021 23:59.
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23/07/2021 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:23
Conclusos para despacho
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08/04/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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