TJRN - 0801286-87.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:24
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 18/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/08/2025 06:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801286-87.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: FRANCISCO EWERSON BORGES DA SILVA DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos requerimentos de ID 159784998.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EWERSON BORGES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EWERSON BORGES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EWERSON BORGES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:15
Juntada de diligência
-
29/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 16:54
Juntada de diligência
-
07/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:46
Juntada de diligência
-
01/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EWERSON BORGES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 16:42
Juntada de devolução de mandado
-
09/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 22:03
Determinado o Arquivamento
-
26/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:30
Juntada de termo
-
08/05/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:06
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801286-87.2022.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: FRANCISCO EWERSON BORGES DA SILVA DESPACHO Intime-se a Autoridade Policial competente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a conclusão do relatório de extração de celular apreendido, no qual fora deferido o afastamento do sigilo telefônico e telemático requerido.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 10 de janeiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EWERSON BORGES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 13:39
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801286-87.2022.8.20.5300 AUTORIDADE: DELEGACIA DE CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: FRANCISCO EWERSON BORGES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos e Telemáticos formulado pelo Delegado de Polícia Civil desta Comarca, requerendo autorização para extração completa de dados constantes em aparelho celular de propriedade do investigado Francisco Ewerson Borges da Silva.
Consta dos autos que, por ocasião da prisão em flagrante do investigado, foi apreendido com ele um aparelho celular da marca LG, modelo K12 A autoridade policial solicitou autorização para extração completa dos dados contidos no referido aparelho, no afã de coletar provas das atividades criminosas do investigado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou de forma favorável ao deferimento do pedido (ID 82718860). É o necessário relatar.
Decido.
De início, destaco que é necessário tomar como premissa que o processo penal deve estar em consonância com a dupla finalidade que constitui a sua razão de ser, a saber, a garantia da liberdade do acusado, corolário do estado presuntivo de inocência, e a resposta estatal à violação do ordenamento com a ocorrência do fato criminoso, resposta esta que deve ser efetiva e, pois, célere.
Em caso como o dos autos, o juiz, atento aos requisitos legais, tem que sopesar e equilibrar essas duas finalidades do processo penal, operando com verdadeira colisão de direitos fundamentais.
Diferentemente do que ocorre com regras infraconstitucionais e com normas comuns, os conflitos entre as que trazem direitos fundamentais e princípios constitucionais não podem ser resolvidos pelos critérios clássicos da hermenêutica, pois os direitos fundamentais e as normas que os enunciam, quando eventualmente não preponderam em um caso, não perdem a vigência e aplicabilidade, até porque o objetivo deve ser a concretização de ambas as normas ou de ambos os princípios.
O sistema brasileiro, com relação ao sigilo de dados e das comunicações, assegurou a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, no inciso X.
No mesmo artigo, no inciso XII, a Constituição da República previu que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Vê-se que, via de regra, as pessoas em geral possuem o direito fundamental de manter em segredo seus registros telefônicos.
Por sua vez, a Lei nº 12.965/14, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil, prevê, em seu art. 7º, incisos II e II, que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são asseguradas a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei, bem como a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.
Assim sendo, vê-se que a Constituição procurou, de pronto, estabelecer pressupostos para convivência do direito à proteção da intimidade e do interesse público no êxito nas investigações criminais e na obtenção da verdade real na instrução processual penal.
Ante a natureza relativista dos direitos fundamentais quando em cotejo com outros de igual envergadura, tais direitos poderão ser mitigados, notadamente se demonstradas fundadas razões de ilicitudes que exijam o afastamento dessa proteção constitucional em favor da investigação administrativa ou processual.
Visando resguardar situações desta natureza, a Lei nº 9.296/96, disciplinando o dispositivo constitucional, trouxe as hipóteses de cabimento da medida de afastamento de sigilo telefônico, prevendo a aplicação, outrossim, a fluxos de informações por sistemas de informática e telemática, explicitando que, para tanto, são necessários indícios razoáveis da autoria ou de participação, imprescindibilidade do meio de prova e ser a infração penal investigada punível com pena de reclusão.
Desta forma, o segredo telefônico e de informações por sistemas de informática e telemática, a despeito de se tratar de direito fundamental, vez que é faceta do direito à intimidade e à vida privada, não detém proteção incontestável pelo Poder Judiciário, podendo, a depender da especificidade do caso ventilado, ser mitigado quando estiverem presentes circunstâncias de notável repercussão na seara do interesse público, contanto que, é claro, a hipótese ostente amparo eminentemente legal, pois se trata de verdadeira exceção à tutela constitucional.
Deste modo, conclui-se que a tutela constitucional do sigilo telefônico e de informações por sistemas de informática e telemática pode ceder, pela técnica de ponderação de bens e valores igualmente tutelados pela Constituição Federal, diante de interesses públicos maiores quanto à obtenção de informações acerca das comunicações realizadas por cidadãos que possam colaborar com a investigação criminal.
Assim, o direito fundamental de proteção ao sigilo não pode servir de escudo protetivo em benefício da ilegalidade e/ou da prática de ilícitos criminais.
Neste ponto, importa ainda destacar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente do RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 51.531 – RO, decidiu que as "conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores", tratam de "situação similar às conversas mantidas por email, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial".
Na espécie, vê-se que a autoridade policial, requereu autorização para acesso irrestrito às informações constantes no aparelho celular apreendido com o investigado, com extração completa de dados, inclusive conversações promovidas através do Whatsapp e Facebook, com vistas a dar prosseguimento à investigação e encontrar mais elementos de prova para elucidar os fatos em que possivelmente está envolvido o investigado.
Analisando detidamente o conteúdo dos autos, entendo cabível o deferimento do pleito em tela, sendo de suma importância para esclarecer os fatos a serem apurados no inquérito policial instaurado, sendo esta uma linha investigativa que não pode ser desprezada, especialmente considerando a motivação exposta pela autoridade policial no ID 80606911.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial, em consonância com o parecer ministerial, para o fim específico de autorizar o afastamento do sigilo telefônico e telemático do aparelho celular: marca LG, modelo K12, cor preto, IMEI: Sem identificação, de propriedade de Francisco Ewerson Borges da Silva, incluindo os dados armazenados em nuvem, além dos cartões de memória e sim cards vinculados aos dispositivos acima especificados, bem como aplicativo WhatsApp e demais redes sociais, mediante a apresentação dos respectivos relatórios, preservando-se o sigilo das informações eventualmente acostadas.
Diligências e expedientes necessários.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Registrem-se, resguardando o sigilo.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, na data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:49
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
20/06/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2022 07:42
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição urgente
-
05/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:06
Revogada a Prisão
-
02/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição urgente
-
12/04/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:59
Juntada de Petição de petição urgente
-
08/04/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:31
Mantida a prisão preventiva
-
07/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:09
Mantida a prisão preventiva
-
05/04/2022 00:00
Juntada de Petição de petição urgente
-
01/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/03/2022 17:29
Audiência de custódia realizada para 26/03/2022 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
26/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 13:02
Audiência de custódia designada para 26/03/2022 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
26/03/2022 11:28
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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