TJRN - 0801460-49.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801460-49.2021.8.20.5133 Polo ativo DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): MAX TORQUATO FONTES VARELA registrado(a) civilmente como MAX TORQUATO FONTES VARELA Polo passivo MUNICIPIO DE TANGARA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ISSQN.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
SUJEITO ATIVO.
MUNICÍPIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO.
REGRA GERAL.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO E EM PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FILIAL AUTÔNOMA NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Município de Tangará, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o município a restituir os valores indevidamente retidos a título de ISSQN, no período de fevereiro de 2019 a agosto de 2020, a ser apurado em liquidação de sentença.
Alegou que o ISSQN é devido ao município onde está localizado o estabelecimento prestador do serviço e argumentou que esse local seria onde o contribuinte realiza a atividade de prestar serviços, de forma permanente ou temporária, por constituir uma unidade econômica ou profissional nesse local.
Ponderou que os serviços prestados consistem em atendimentos de médicos plantonistas na estrutura física dos hospitais localizados no município, o que seria suficiente para considerar tal estrutura como sede ou filial da empresa autora.
Por isso, concluiu que as exações estariam em linha com os dispositivos legais da Lei Complementar nº 116/2003.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A discussão do recurso está em determinar quem é o sujeito ativo da obrigação tributária (ISSQN) relativo a serviços prestados pela empresa apelada no Município de Tangará por estabelecimento situado no Município de Natal.
A Lei Complementar nº 116/03 define em seu art. 1º que o imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em lista anexa, disciplinando nos art. 3º e 4º o local onde devem ser considerados prestados os serviços e a respectiva definição de estabelecimento prestador.
Transcrevo os referidos dispositivos legais: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] Art. 4º.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (grifo acrescido) Acerca da competência para recolhimento do tributo, após o julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.11.2012, DJe 05.03.2013, a Primeira Seção do STJ, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos e alterando sua orientação, fixou as seguintes teses: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
Ao julgar o AgRg no REsp nº 1390900/MG, em 24/04/2014, o REsp nº 1211219/SP, em 24/04/2014 e os EDcl no REsp nº 1380710/SC, em 03/04/2014, todos relatados pelo Ministro Og Fernandes, o STJ decidiu que as premissas estabelecidas no REsp 1.060.210/SC se aplicam a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador se localizar em município diverso daquele em que realizado o serviço objeto de tributação.
Portanto, a regra geral definida na LC nº 116/03 consiste em considerar prestado o serviço no local do estabelecimento prestador e, na sua falta, no domicílio do prestador, excetuando as hipóteses nos incisos do art. 3º.
Pela aplicação da regra geral na apuração do ISSQN, o fato gerador sempre ocorrerá no município onde estiver localizado o estabelecimento prestador dos serviços, notadamente se não atrair a exceção prevista nas hipóteses dos incisos do art. 3º.
Afora essas hipóteses, seria possível também considerar estabelecimento prestador no “local onde o contribuinte desenvolve atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”.
O município apelante não demonstrou que a empresa apelada tem sede, filial ou unidade profissional autônoma instalada no Município de Tangará, onde foram prestados os serviços.
Para essa finalidade, não é possível considerar a unidade hospitalar onde foram prestados os serviços, porquanto o nosocômio municipal não se enquadra na definição legal de “estabelecimento prestador” do serviço.
A intelecção dos elementos descritivos inscritos no art. 4º da LC nº 116/2003 impõe que haja unidade econômica ou profissional que desenvolva as atividades de prestar serviços, de modo a permitir a definição de tal unidade como filial, sucursal, escritório, ou qualquer outra designação, a ser identificada como estabelecimento prestador.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu devida a condenação do município apelante à repetição do indébito tributário.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801460-49.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:43
Conclusos 5
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24/04/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 15:42
Audiência Conciliação não-realizada para 24/04/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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24/04/2024 15:41
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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09/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:43
Decorrido prazo de DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:38
Decorrido prazo de DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:55
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:55
Decorrido prazo de DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:07
Juntada de informação
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801460-49.2021.8.20.5133 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ APELADO: DR SAT SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Advogado(s): MAX TORQUATO FONTES VARELA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/04/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:50
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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18/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:01
Recebidos os autos.
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18/03/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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18/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:17
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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