TJRN - 0802294-36.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802294-36.2021.8.20.5300 Polo ativo ADRIELSON NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): GILDAN RIBEIRO REBOUCAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa– Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0802294-36.2021.8.20.5300 Apelante: Adrielson Nascimento de Souza Advogado: Dr.
Gildan Ribeiro Rebouças – OAB/RN 18.177 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
LIBERDADE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, e, em consonância com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pleito de concessão da liberdade provisória, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Pleiteou o recorrente, dentre outros, que fosse reduzida a pena aplicada ao mínimo legal.
Ocorre que, em análise aos autos, observa-se que o magistrado a quo já fixou a pena no mínimo legal previsto ao tipo, como se depreende na sentença de ID. 20386623, in verbis: “Ausente causa de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual torno a PENA DEFINITIVA em 2 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.” Como se vê, o apelante não é sucumbente nessas matérias, inexistindo interesse recursal para requerer a modificação sentença nesse ponto, não preenchendo o requisito de admissibilidade necessário ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Sobre o tema, ensina Denilson Feitoza[1]: "Quanto ao interesse de recorrer, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão (art. 577, parágrafo único, CPP).
Trata-se de interesse jurídico.
O interesse é medido pelo binômio interesse-necessidade e interesse-utilidade.
Interesse-necessidade significa que somente é possível obter a satisfação da pretensão por meio do provimento jurisdicional.
Interesse-utilidade significa que o provimento jurisdicional concretamente pretendido tem que ser apto a satisfazer a pretensão.
Costuma-se dizer que o interesse de recorrer decorre da sucumbência, pois, se esta ocorreu, será necessário o recurso, para se alcançar a situação mais vantajosa pretendida." Desse modo, evidente a falta de interesse do apelante em recorrer, é de se acolher a preliminar suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, para não conhecer do recurso nesta parte.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SUSCITADA DE OFÍCIO Requer ainda o apelante que lhe seja concedido o direito de aguardar o julgamento do recurso interposto em liberdade.
Contudo, em análise à sentença, observa-se que o juízo sentenciante já concedeu a liberdade provisória.
Veja-se: “Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem ausentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, até porque em liberdade ficará após o trânsito em julgado desta decisão, em face de pena cominada nesta sentença – princípio da proporcionalidade ou homogeneidade.” (ID. 20386623).
Desta forma, considerando a evidente falta de interesse recursal, este pleito também não merece ser apreciado.
Requeiro parecer oral da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, não conheço do presente apelo. É como voto.
Natal, 26 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] FEITOZA, Denilson.
Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 7 ed. - Niterói: Ímpetus, 2010, p. 1087 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802294-36.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
04/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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20/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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19/09/2023 20:41
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:01
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:01
Juntada de intimação
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08/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/08/2023 08:58
Juntada de termo de remessa
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04/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0802294-36.2021.8.20.5300 Apelante: Adrielson Nascimento de Souza Advogado: Dr.
Gildan Ribeiro Rebouças – OAB/RN 18.177 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Adrielson Nascimento de Souza, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 24 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
26/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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