TJRN - 0826326-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:51
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 11:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 21:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826326-95.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES CPF: *15.***.*52-91, RUBINEIDE MARIA DOS SANTOS ALVES CPF: *96.***.*66-00, JOSE ALVES SOBRINHO CPF: *27.***.*06-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES Requerido: ANTONIO TERTULIANO DA SILVA CPF: *36.***.*82-72 Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO, POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais do prazo de 15 (quinze) anos, do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, há de ser reconhecido o domínio através da prescrição aquisitiva.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por RUBINEIDE MARIA DOS SANTOS ALVES e JOSÉ ALVES SOBRINHO, devidamente qualificados na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil vigente, contra ANTONIO TERTULIANO DA SILVA.
Os autores alegam ser legítimos possuidores, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 10 (dez) anos, de um imóvel urbano nº 382, situado na Rua Bela Vista, Conjunto residencial MORADA NOVA II, no bairro Potengi, Natal/RN.
Acrescentam que jamais souberam de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarecem que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 20 (vinte) anos.
O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 250,00 m2 superfície, limitando-se ao Norte, com o Lote 13, da quadra 13, medindo 10,00 metros, de propriedade de MARCIO DA SILVA MAGALHÃES; ao Sul, com a Rua Bela Vista, medindo 10,00 metros; ao Leste com o Lote 29 da Quadra 09, de propriedade RAFAEL TREVESIL SOARES, medindo 25,00 metros e ao Oeste, com o Lote 27, Quadra 09, de propriedade de SIBIL DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUZA AMARAL, medindo 25,00 metros, conforme croqui no id 135488110.
Ao final, requerem a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor.
Juntaram documentos.
Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes (id 114635628, 114637003) e, por edital, os eventuais interessados, não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 146353175) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença.
Passo a julgar antecipadamente.
Devidamente citada a Ré permaneceu silente ao pedido dos autores, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil.
O revel está sujeito às conseqüências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC).
Os autores pretendem a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 20 anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas.
O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia).
Os pressupostos para aquisição da propriedade através da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé.
Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC.
Primeiramente, cumpre verificar se o bem usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva, vez que nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos.
Observo que, no caso trata-se de imóvel de propriedade particular portanto pode ser usucapido.
Sabe-se que a prescrição aquisitiva pode recair tanto sobre a propriedade plena quanto sobre direitos reais que dela se desmembram, como o domínio útil, as servidões aparentes o usufruto, o uso e a habitação.
Portanto, o imóvel objeto da presente ação pode ser usucapido.
Quanto ao tempo, constitui este um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiente, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranqüilidade.
Segundo GONÇALVES, em seu Curso de Direito Civil, volume V, 3ed., p.259, São Paulo: Saraiva 2008, lecionando sobre o assunto diz: O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição.
Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica.
Requer-se a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir.
Ainda, exige-se que a posse seja contínua, sem interrupção, sendo necessário que o possuidor conserve a posse durante todo tempo.
Saliente-se que, mesmo que se exija a continuidade da posse, o artigo 1.243 do Código Civil, possibilita o possuidor acrescer à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido.
O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
Da análise dos autos e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer a prescrição aquisitiva, já que foi comprovado que a parte autora, detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, com justo título e boa-fé, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à exordial, pelo tempo exigido pela lei.
Ademais, a ausência de contestação da ação, conforme certidão exarada nos autos, patenteia, ex vi, os efeitos provenientes da revelia (art.344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à exordial, restando incontroversos.
Constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados por lei reclamados (art. l.238, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Extraordinária.
Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para se declarar o domínio sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária em favor de RUBINEIDE MARIA DOS SANTOS ALVES e JOSÉ ALVES SOBRINHO, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 23 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826326-95.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES CPF: *15.***.*52-91, RUBINEIDE MARIA DOS SANTOS ALVES CPF: *96.***.*66-00, JOSE ALVES SOBRINHO CPF: *27.***.*06-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES Requerido: ANTONIO TERTULIANO DA SILVA CPF: *36.***.*82-72 Advogado: D E C I S Ã O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:24
Outras Decisões
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07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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25/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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25/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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08/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:59
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0826326-95.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: RUBINEIDE MARIA DOS SANTOS ALVES e outros RÉU: ANTONIO TERTULIANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo a certidão ID. 131297586, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se manifestar, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024}.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
17/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO TERTULIANO DA SILVA e outros em 27/05/2024.
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15/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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22/06/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 13:02
Juntada de diligência
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27/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO TERTULIANO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO TERTULIANO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0826326-95.2022.8.20.5001 AUTOR: RUBINEIDE MARIA DOS SANTOS ALVES e outros RÉU: ANTONIO TERTULIANO DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.
XXX/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para informar novo endereço no prazo de quinze (15) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
01/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:55
Juntada de diligência
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06/10/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:28
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 12/09/2023 23:59.
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01/08/2023 14:07
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, informar o nome da esposa do Sr.
Antonio Tertuliano da Silva, endereço e telefone para viabilizar sua citação, assim como manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 94034751, que resultou negativa, e informar onde as pessoas de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL e esposo SAULO DE TASSO DE SOUSA AMARAL (ele interditado, na pessoa de seu curador), podem ser localizados, infomando endereço e telefone.
Natal/RN, 28 de julho de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
28/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de RAPHAEL TREVIZOL SOARES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA MAGALHAES em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:32
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
08/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:11
Juntada de Petição de ato administrativo
-
25/08/2022 11:44
Juntada de Petição de ato administrativo
-
22/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 01:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:40
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 17/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 04:03
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 19:58
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 25/05/2022.
-
26/05/2022 13:35
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 25/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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