TJRN - 0920975-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 01:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0920975-52.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte RÈ/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID156005319).
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 23:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/04/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2025 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:55
Juntada de diligência
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22/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:58
Juntada de diligência
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13/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 06:00.
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13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 12/03/2025 06:00.
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 12/03/2025 06:00.
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 06:00.
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920975-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a decisão de Id. 123055788, por meio da qual foi deferida a produção de prova oral, bem como a diligência negativa de intimação da parte autora (Id 144481629), determino: 1 - Retire-se o processo de pauta de audiências agendadas para o dia 10/03/2025.
Intimem-se as partes, com urgência. 2- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o seu endereço, objetivando a sua intimação pessoal para coleta de depoimento em audiência de instrução.
Advirta-se de que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega no endereço primitivo (art. 274, par. único, CPC). 3- Independente de novo despacho ou de sucesso na diligência anterior, apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 25/04/2025, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora. 4- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte autora, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas. 5- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:17
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 25/04/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 00:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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21/01/2025 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
21/01/2025 10:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920975-52.2022.8.20.5001 AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que foi surpreendida com o desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, aduzindo não ter contratado ou autorizado a contratação de serviços em seu nome.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo a declaração de inexistência do contrato e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Concedida a gratuidade da justiça (Id. 97871001).
Contestação no Id. 111705640, na qual foi arguida preliminar de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu-se a regularidade da contratação.
Réplica no Id. 116454999, oportunidade em que requereu a juntada de documentos pela demandada.
Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, o réu pediu a realização de prova oral para coleta do depoimento pessoal da autora. É o relato.
DECISÃO: PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Acerca da impugnação à gratuidade judiciária, o réu não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
Desta forma, indefere-se a impugnação à gratuidade judiciária.
Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Relativamente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
REJEITA-SE, portanto, a preliminar de defesa.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DILAÇÃO PROBATÓRIA Havendo como necessária a juntada dos instrumentos contratuais para esclarecimentos acerca da validade do negócio jurídico, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do instrumento contratual e demais documentos da avença, advertindo-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar na presunção verdadeira das alegações autorais.
Após, vista à autora, em igual prazo, para manifestação.
Com ou sem a juntada dos documentos, faz-se necessária a produção da prova oral, diante da existência de controvérsia relacionada a anuência da autora ao contrato. 2.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora. 3.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Em relação à autora, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). 4.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/12/2024 20:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/03/2025 10:25 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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05/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/07/2024 18:24
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920975-52.2022.8.20.5001 AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que foi surpreendida com o desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, aduzindo não ter contratado ou autorizado a contratação de serviços em seu nome.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo a declaração de inexistência do contrato e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Concedida a gratuidade da justiça (Id. 97871001).
Contestação no Id. 111705640, na qual foi arguida preliminar de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu-se a regularidade da contratação.
Réplica no Id. 116454999, oportunidade em que requereu a juntada de documentos pela demandada.
Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, o réu pediu a realização de prova oral para coleta do depoimento pessoal da autora. É o relato.
DECISÃO: PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Acerca da impugnação à gratuidade judiciária, o réu não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
Desta forma, indefere-se a impugnação à gratuidade judiciária.
Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Relativamente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
REJEITA-SE, portanto, a preliminar de defesa.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DILAÇÃO PROBATÓRIA Havendo como necessária a juntada dos instrumentos contratuais para esclarecimentos acerca da validade do negócio jurídico, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do instrumento contratual e demais documentos da avença, advertindo-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar na presunção verdadeira das alegações autorais.
Após, vista à autora, em igual prazo, para manifestação.
Com ou sem a juntada dos documentos, faz-se necessária a produção da prova oral, diante da existência de controvérsia relacionada a anuência da autora ao contrato. 2.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora. 3.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Em relação à autora, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). 4.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 13:23
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920975-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 26/07/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Considerando que, para casos semelhantes, este Magistrado tem verificado pouco, para não dizer nenhum sucesso no aprazamento e realização de audiências de conciliação inicial; e considerando que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, proceda-se com o cancelamento da audiência aprazada e determino a citação da parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da apresentação de contestação com eventual oferta de proposta de acordo que tiver de conveniência.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:00
Audiência conciliação cancelada para 09/08/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:53
Audiência conciliação designada para 09/08/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:22
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:43
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
23/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
09/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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