TJRN - 0000799-18.2008.8.20.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000799-18.2008.8.20.0103 RECORRENTES/RECORRIDOS: ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO(S): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA, JOSÉ WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RECORRENTES/RECORRIDOS: FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS ADVOGADO(S): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA, JOSÉ WILLAMY DE MEDEIROS COSTA RECORRENTES/RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AMICUS CURIAE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: FERNANDA RIU UBACH CASTELLÓ GARCIA DECISÃO Do compulsar feito, verifica-se que, no decisum de Id. 19416221 (j. 29/06/2023) esta Vice-Presidência “tornou sem efeito a decisão de Id 16365647, determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado para, caso entenda, proceder ao juízo de conformação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realizar o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado”.
Com o retorno dos autos, o Colegiado Ordinário (segunda Câmara Cível) procedeu ao juízo de confluência com o Tema 1.199/STF, como se verifica no seu ementário (Id. 25531054): “QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CPC.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO.
CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA NOS INCISOS DO ART. 11.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO QUALIFICADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL.
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PARA DAR PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. 1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2.
Com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, foi revogada e não restou comprovado o dolo específico de contratar para prestar serviços mediante inexigibilidade de licitação. 3.
Ademais, a teor do que preconiza o art. 17, § 10-C da Lei 8.429/1992, também incluído pela nova Lei de Improbidade Administrativa, é vedado ao magistrado modificar a capitulação legal apresentada pelo autor. 4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800710-59.2020.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 09/02/2024 e Apelação Cível 0800581-54.2020.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, publicado em 23/10/2023). 5.
Conhecimento e provimento dos apelos, restando prejudicado o recurso do Ministério Público”.
Do voto do relator, extrai-se, ainda, sua parte dispositiva: “no exercício do juízo de reexame, previsto no art. 1.040, do CPC, para fins de análise de conformação ou não do acórdão em relação à tese empregada no Tema 1199/STF, em dissonância com o parecer de Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento dos apelos interpostos por FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS/OUTROS E POR ERIVAN DE SOUZA COSTA/OUTROS, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, restando prejudicado o apelo interposto pelo Ministério Público".
Denotada, pois, na casuística, a perda do objeto (esvaziamento das pretensões recursais) dos recursos extremos e considerando o Termo de Certidão de Id. 26900073, certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado do acórdão de Id. 25531054, devolvendo-se os autos, em seguida, à instância originária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000799-18.2008.8.20.0103 Polo ativo ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA Polo passivo FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CPC.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO.
CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA NOS INCISOS DO ART. 11.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO QUALIFICADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL.
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PARA DAR PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. 1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2.
Com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, foi revogada e não restou comprovado o dolo específico de contratar para prestar serviços mediante inexigibilidade de licitação. 3.
Ademais, a teor do que preconiza o art. 17, § 10-C da Lei 8.429/1992, também incluído pela nova Lei de Improbidade Administrativa, é vedado ao magistrado modificar a capitulação legal apresentada pelo autor. 4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800710-59.2020.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 09/02/2024 e Apelação Cível 0800581-54.2020.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, publicado em 23/10/2023). 5.
Conhecimento e provimento dos apelos, restando prejudicado o recurso do Ministério Público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, no exercício do juízo de reexame, previsto no art. 1.040, do CPC, para fins de análise de conformação ou não do acórdão em relação à tese empregada no Tema 1199/STF, em dissonância com o parecer de Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, acolher a questão de ordem para dar provimento aos apelos interpostos por FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS/OUTROS E POR ERIVAN DE SOUZA COSTA/OUTROS, no sentido de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, restando prejudicado o apelo interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS/OUTROS E POR ERIVAN DE SOUZA COSTA/OUTROS, todas em face de sentença proferida pelo MM Juiz da Comarca de Currais Novos/Vara Cível, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo primeiro apelante, que deu procedência aos pedidos iniciais para: “A) suspender os direitos políticos de João Maria Alves Assunção, Aldenira Dalva Lima de Medeiros, Fábio Aurélio Bulcão, Erivan de Souza Costa e João Alves Galvão pelo prazo de três anos; B) Declarar que João Maria Alves Assunção, Aldenira Dalva Lima de Medeiros, Fábio Aurélio Bulcão, J.
A.
M.
Assunção – ME, SATEF – Serviços de Assessoria Técnica e Financeira e Fábio Aurélio Bulcão Advogados Associados estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; C) Condenar Erivan de Souza Costa e João Alves Galvão ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade em valor equivalente à 10 (dez) vezes o valor do último subsídio que tenha recebido dos cofres do Município de Lagoa Nova/RN; D) Condenar a empresa Fábio Aurélio Bulcão Advogados Associados a ressarcir ao Município de Lagoa Nova o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a empresa J.
M.
A.
Assunção – ME, o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) e a empresa SATEF, o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), devendo a empresa Fábio Aurélio Bulcão Advogados Associados, ressarcir à Câmara Municipal de Lagoa Nova, o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); a empresa J.
M.
A.
Assunção – ME, o valor de R$ 11.040,00 (onze mil e quarenta reais) e a empresa SATEF, o valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais).” 2.
Por fim, condenou os promovidos ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios por entender não serem os mesmos devidos quando a ação é proposta pelo Ministério Público. 3.
No apelo, o Ministério Público enfatizou que o dano ao erário decorrente de ação dolosa, praticados por mais de uma pessoa, em sede de improbidade administrativa, obriga o ressarcimento a todos os que concorreram para o respectivo dano. 4.
Cogitou, ainda, a necessidade de aplicação da pena de perda da função pública aos réus Erivan de Souza Costa, João Alves Galvão, Fábio Aurélio Bulcão e João Maria Alves Assunção, como também da sanção de proibição de contratar e receber incentivos do poder público aos demandados João Alves Galvão e Erivan de Souza Costa, uma vez que a punição teria sido aquém do merecido. 5.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença nos respectivos pontos suscitados. 6.
De igual forma, apelaram a empresa Fábio Aurélio Bulcão Advogados Associados e outros defendendo pela não justeza das condenações, esclarecendo que o trabalho do advogado se caracteriza pelo aspecto de singularidade e pela necessidade do atributo confiança entre as partes.
Sustenta que os tribunais já tem entendido que os pequenos Municípios não têm condições de estruturar Procuradorias nos moldes dos Estados e da própria União, não podendo,
por outro lado, prescindir em seus quadros de advogados, portanto necessária a contratação. 7.
Afirmam que a empresa Fábio Aurélio Bulcão Advogados Associados/outros classificam-se por serem especializadas em Direito Público, tendo uma vasta experiência e notoriedade no ramo de assessoria jurídica na Região do Seridó que abarca o Município de Lagoa Nova, tendo como particularidade o Assessoramento à Órgãos Públicos. 8.
Defendem a contratação da empresa de advocacia por inexigibilidade de licitação por desempenhar trabalho singular, em que sua criação intelectual retira do administrador público a necessidade de promover o certame licitatório para, através do menor preço, escolher qual seria a melhor opção para o serviço público contratado, esclarecendo que na época da escolha, não existia na região Defensoria Pública para prestação da assessoria jurídica gratuita. 9.
Ao final, requereram pela reforma integral da sentença. 10.
Os réus Erivan de Souza Costa, João Alves Galvão, João Maria Alves Assunção, Aldanira Dalva de Lima Medeiros, J.
A.
Assunção – ME e SATEF – Serviços de Assessoria Técnica, também ingressaram com recurso de Apelo, aduzindo, inicialmente, que a ação questionada deveria receber seu processamento e julgamento perante esta 2ª instância, uma vez que a prerrogativa de função do demandado Erivan de Souza Costa faz deslocar sua competência para tal grau de jurisdição. 11.
Sustentam a impossibilidade de submissão, enquanto agentes públicos, aos termos do regime de responsabilização adotado pela Lei de Improbidade Administrativa, vez que já são submetidos a regime especial traçado pelo Decreto-Lei nº 201/67, devendo ser anulada a sentença e todos os demais atos do processo. 12.
Garantem que decisão recorrida não observou que os argumentos propostos na inicial da presente ação eram genéricos, não especificando a atitude de cada demandado, tendo restringido a ampla defesa e o contraditório, visto que tiveram que se defender utilizando-se de esforço extremo acerca dos supostos atos de improbidade, quando deveriam as acusações serem claras e precisas, adotando para tanto a conduta de cada suposto partícipe no aludido evento. 13.
Afirmam, ainda, a ausência de dolo na contratação dos advogados, bem como a inocorrência de dano ao erário, o que impede a caracterização da conduta prevista no regramento especificado na Lei nº 8.429/92, pelo que requerem pela absolvição das acusações que lhe são imputadas. 14.
Em contrarrazões, as partes pugnam pela reforma da sentença de acordo com os argumentos ofertados nas respectivas impugnações. 15.
A 16ª Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento integral da apelação cível interposta pelo Ministério Público e pelo desprovimento dos demais Apelos formulados pelos réus. 16.
Apelações julgadas no Id. 9732460 pelo desprovimento dos apelos e pela manutenção da sentença. 17.
Houve a interposição de Recurso Especial e Extraordinário por FABIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Ids. 9732465 e 9732466, respectivamente), bem como por ERIVAN DE SOUZA COSTA, JOÃO ALVES GALVÃO, JOÃO MARIAALVES E J.A.M.
ASSUNÇÃO – ME (Ids. 9732468 e 7263783, respectivamente). 18.
Por decisão proferida no Id. 19416221, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado para, caso entenda, proceder com o juízo de conformação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ou, do contrário, realizar o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. 19.
Suspeição declarada pela Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo no Id. 20690629. 20.
Intimadas as partes apelantes, o Ministério Público da Comarca de Currais Novos, bem como a OAB/RN, a qual se encontra habilitada no feito na condição de amicus curiae, para manifestação do caso à luz do Tema 1199 do STF. 21.
Sobre o assunto, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE se manifestou pedindo a nulidade da sentença porque não foi intimada do acórdão (Id. 22172978).
ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS E SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA FINANCEIRA – SATEF também se manifestou a respeito.
Quanto aos demais, foi certificado o decurso do prazo (Id. 23540090). 22. É o relatório.
VOTO 23.
No exercício do juízo de reexame, previsto no art. 1.040, do CPC, submeto novamente os autos à análise por este órgão colegiado o exame da conformação ou não do acórdão em relação à tese empregada no Tema 1199/STF. 24.
Inicialmente, sobre o pedido de nulidade do julgado invocado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE diante da ausência de intimação do acórdão, neste momento, carece de interesse. 25.
O retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência desta Corte submete-se a matéria ao reexame por este órgão colegiado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa exercido por todas as partes envolvidas e, por via de consequência, afasta eventual nulidade decorrente da falta de intimação do julgamento anterior. 26.
Por essa razão, rejeito a nulidade invocada pela OAB Seccional do Rio Grande do Norte. 27.
Sobre o mérito, o cerne do presente recurso diz respeito à condenação imposta aos apelantes pela prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, antes da alteração introduzida pela Lei nº 14.230/2021, cujo teor dispunha: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” 28.
A princípio, importa enfatizar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 29.
A sentença proferida nos presentes autos aplicou aos apelantes as sanções estabelecidas pelo art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por enquadrar a conduta dos apelantes no tipo descrito no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992 e condenou-os à multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. 30.
Todavia, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, foi revogada. 31.
Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se ao presente caso e sabendo-se que se tornou atípica a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429, forçosa a reforma do julgado, para julgar improcedente a pretensão inicial. 32.
Por fim, sobre o pedido do Procurador Geral de Justiça, a fim de que seja redefinida a capitulação legal da conduta para o inciso V do art. 11, após as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não merece acolhimento. 33.
A par do que dispõe o art. 17-C à Lei nº 8.429/21, os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/1992 não podem ser presumidos: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (...). 34.
Ademais, a teor do que preconiza o art. 17, § 10-C da Lei 8.429/1992, também incluído pela nova Lei de Improbidade Administrativa, é vedado ao magistrado modificar a capitulação legal apresentada pelo autor. 35.
Dessume-se, da reforma legislativa, que nem todo ato ilegal importa necessariamente em improbidade administrativa, pois para a configuração deste exige-se conduta dolosa e fim ilícito específico estabelecido na lei.
Do contrário, será mero ilícito administrativo, não punível pela lei de improbidade. 36.
Na mesma esteira, colacionam-se precedentes deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 11 E ART. 10, INCISOS VIII E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92).
IMPUTAÇÃO DE FRACIONAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989).
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
CAPUT DO ART. 11 QUE FOI SUBSTANCIALMENTE ALTERADO PELA NOVA LEI.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PELO CAPUT, DEVENDO SER APONTADO A INFRINGÊNCIA A UM DOS SEUS INCISOS, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.
CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, INCISOS VIII E XI DA LIA.
REVOGAÇÃO DO TIPO DESCRITO NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE.
MODALIDADE CULPOSA NÃO MAIS EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
NECESSIDADE, PELO NOVO DIPLOMA, DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800710-59.2020.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 09/02/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI N.º 8.429/92 OPERADAS PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 14.230/2021.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI AOS FEITOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DAS COMPRAS PARA ENQUADRAR NO LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800581-54.2020.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, publicado em 23/10/2023). 37.
Portanto, impõe-se a reforma do julgado, diante da reforma operada na Lei nº 8.429/92 com o advento da Lei nº 14.230/2021, haja vista a ausência do dolo específico de contratar a empresa SATEF – SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA FINANCEIRA, pelo Prefeito de Lagoa Salgada e pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Salgada para prestar serviços naquele Município, no ano de 2006, mediante inexigibilidade de licitação. 38.
Ante o exposto, forçoso o acolhimento da questão de ordem, no exercício do juízo de reexame, previsto no art. 1.040, do CPC, para fins de análise de conformação ou não do acórdão em relação à tese empregada no Tema 1199/STF, em dissonância com o parecer de Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento dos apelos interpostos por FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS/OUTROS E POR ERIVAN DE SOUZA COSTA/OUTROS, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, restando prejudicado o apelo interposto pelo Ministério Público. 39.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 40. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000799-18.2008.8.20.0103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
04/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:46
Decorrido prazo de FÁBIO AURÉLIO BULCÃO, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, J M A ASSUNÇÃO - ME, JOÃO ALVES GALVÃO, JOAO MARIA ALVES DE ASSUNÇÃO e ERIVAN DE SOUZA COSTA em 29/01/2024.
-
27/02/2024 15:40
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS em 26/01/2024.
-
27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:04
Juntada de diligência
-
09/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000799-18.2008.8.20.0103 APELANTE: ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS - ME, ERIVAN DE SOUZA COSTA, FABIO AURELIO BULCAO, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, J M A ASSUNCAO - ME, JOAO ALVES GALVAO, JOAO MARIA ALVES DE ASSUNCAO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA APELADO: FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO MARIA ALVES DE ASSUNCAO, J M A ASSUNCAO - ME, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS - ME, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS, FABIO AURELIO BULCAO, ERIVAN DE SOUZA COSTA, JOAO ALVES GALVAO ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA AMICUS CURIAE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Atento à petição da OAB/RN acostada no Id 18364986, bem como ao julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal, concedo vistas aos apelantes, ao Ministério Público da Comarca de Currais Novos, bem como a OAB/RN, a qual se encontra habilitada no feito na condição de amicus curiae, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação à luz do caso sub judice, observada a garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, além dos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da proibição da surpresa (arts. 9º e 10, CPC). 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Procurador de Justiça para opinamento. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
31/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:21
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 12/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:13
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
01/08/2023 18:33
Declarada suspeição por DESEMBARGADORA LOURDES DE AZEVÊDO
-
31/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000799-18.2008.8.20.0103 AGRAVANTES/AGRAVADOS: ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO(S): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA, JOSÉ WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS AGRAVANTES/AGRAVADOS: FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS ADVOGADO(S): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA, JOSÉ WILLAMY DE MEDEIROS COSTA AGRAVANTE/AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AMICUS CURIAE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: FERNANDA RIU UBACH CASTELLÓ GARCIA DECISÃO Cuida-se de agravos (Ids. 16508084, 16979651 e 17031811) interpostos contra a decisão de Id 16365647 (exarada em 26/09/22) que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos agravantes.
E, do compulsar amiúde dos autos, notadamente o Acórdão combatido de Id 5508883, verifico que a matéria em questão se acha abrangida pelo tema 1.199/STF.
Senão vejamos o teor da ementa do julgado (Id 9732464): “ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGENTES POLÍTICOS ENVOLVIDOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO: INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO PARA AGENTES POLÍTICOS EM AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
MATÉRIA SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS A REGIMES DISTINTOS DE PENALIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA.
CONDUTAS SUFICIENTEMENTE DELINEADAS E INDIVIDUALIZADAS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL AMPLAMENTE RESPEITADO.
REJEIÇÃO.
APELOS DOS RÉUS: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS SUPOSTAMENTE AMPARADA NO PERMISSIVO DO ARTIGO 25, INCISO II, DA LEI DE LICITAÇÕES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM NEM A NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PREVISTA NA NORMA, NEM TAMPOUCO A NECESSIDADE CONCRETA DE TAL ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA DIFERENCIADA, PARA OS EFEITOS DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
RECURSO DO PARQUET: INTUITO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE TODAS AS SANÇÕES.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO MINISTERIAL QUE RESULTARIA EM RIGOR EXCESSIVO.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE RESSARCIMENTO DO DANO NÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE VALOROU CORRETAMENTE AS CONDUTAS PRATICADAS E AS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS.” E, dos embargos de declaração interpostos (Id. 9732464): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TRÊS RECURSOS ACLARATÓRIOS OFERTADOS.
EXAME CONJUNTO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO SO APELOS, MANTENDO INALTERADA A CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES.
INOCORRÊNCIA.
ESPÉCIES RECURSAIS QUE NÃO REVELAM DE FORMA CONCRETA QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NA NORMA DE REGÊNCIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ora, com a publicação (12/12/2022) do julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, fora delimitada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Na situação in concreto, observo um possível descompasso entre o acórdão combatido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à comprovação do elemento subjetivo do tipo para a configuração do ato ímprobo, vez que não tratou figura do dolo, lastreando-se, outrossim, em dispositivo revogado (inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92) consoante se extrai da leitura do teor de excertos do voto (9732460): “(...) Tendo por base essas diretrizes, não vejo como refutar a conclusão firmada na sentença recorrida, ao analisar – em meu entender de modo percuciente – os documentos acostados às fls. 399-443.
Os contratos firmados com as 3 (três) pessoas jurídicas que integram o pólo passivo (ora Recorrentes) trazem objetos comuns às respectivas espécies de serviços, não evidenciando de forma concreta a necessidade de notória especialidade exigida pela norma.
A Câmara Municipal de Lagoa Salgada, por meio de seu então Presidente (JOÃO ALVES GALVÃO) contratou a empresa J.
M.
A.
ASSUNÇÃO – ME para a prestação de "serviços técnicos de ASSESSORIA TÉCNICA CONTÁBIL, consistindo na elaboração dos balancetes orçamentários mensais e relatório anual relativo à movimentação dos recursos financeiros da Câmara Municipal" (fl. 404); contratou a empresa ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS (SATEF) para a "elaboração de demonstrativos financeiros, análise de dados e controle orçamentário", além de "orientações técnicas" no desenvolvimento das atividades legislativas (conforme fl. 405); e, por sua vez, a empresa FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS para a "Assessoria Técnica Jurídica e defesa de causas judiciais" no ano de 2006 (fl. 440).
O Município de Lagoa Salgada, por meio de seu então Prefeito constitucional (ERIVAN DE SOUZA COSTA) contratou as mesmas empresa, para prestação de serviços durante o mesmo período, a saber: a empresa J.
M.
A.
ASSUNÇÃO – ME para o "processamento de dados junto à Secretaria Municipal de Finanças" (fls. 97-100); a empresa FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS para o "assessoramento jurídico e administrativo e atendimento de público carente" (fls. 84-87); e a empresa ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS (SATEF), pelo que indicam os autos, para os mesmos fins registrados no pacto firmado com a Câmara Municipal (minuta à fl. 103).
Ora, de todas as incumbências contratuais assumidas (examinando com cuidado os pactos referidos) não é possível enxergar onde repousaria a necessidade imprescindível de notória especialidade.
Parece-me perfeitamente crível, conforme bem deduziu a sentença hostilizada, que qualquer profissional (ou escritório habilitado), seja da área jurídica, contábil ou de assessoria técnico-legislativa, estaria em condições de prestar os serviços descritos nas minutas contratuais, o que afasta a necessidade/possibilidade de contratação direta, sem a prévia realização de certame licitatório.
Nota-se, inclusive, que alguns dos trabalhos esperados poderiam ser executados até por servidores públicos municipais, sejam da Câmara de Vereadores ou da Prefeitura Municipal, exatamente por não exigirem nada além do que o conhecimento técnico ordinário, naturalmente esperado de profissionais das respectivas áreas.
Em outras palavras, o que se exige em circunstâncias dessa natureza é a demonstração inequívoca, por meio de provas idôneas, no sentido de que não existam no mercado outros profissionais com a experiência e a capacidade exigidas para os serviços pretendidos, o que não lograram êxito em demonstrar os ora Recorrentes.
Pelo contrário, os próprios pareceres e atos ordinatórios que autorizam a contratação direta (presentes, por exemplo, às fls. 104-106) mostram-se genéricos e pouco contundentes, carentes de uma fundamentação técnica mais convincente. (...) Outrossim, em que pesem as diversas alegações a respeito da efetiva prestação dos serviços contratados, não existem nos autos elementos também contundentes, capazes de demonstrar tal circunstância, não se prestando a tal desiderato, por exemplo, os bilhetes informais acostados às fls. 455-457.
Logo, não demonstrada a prestação dos serviços contratados, o que seria esperado por parte dos Réus, até com certa facilidade, também não vejo como alterar a conclusão da sentença recorrida no tocante à determinação de restituição de valores ao erário, sendo tal devolução e a própria imposição de multa civil consequências naturais previstas na norma de regência.
Com efeito, as circunstâncias aqui evidenciadas revelam, em meu sentir, descuido com a coisa pública por parte daqueles que detinham total responsabilidade, e indícios suficientes de locupletamento ilícito por parte das empresas envolvidas, participando todos os Recorrentes de atos que violam a legislação de regência e os princípios que norteiam a Administração Pública e os contratos com ela celebrados.
O artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre uma das hipóteses de ato de improbidade administrativa, define claramente que: (...) Considerando todo o exposto, e os elementos normativos aplicáveis à espécie, entendo que laborou com correção o magistrado a quo no tocante ao reconhecimento do ato ímprobo e consequente imposição de sanções cabíveis, inclusive no que tange ao valor da multa civil imposta aos gestores (dez por cento do valor máximo previsto na norma), a qual me parece atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com paradigmas dos Tribunais Superiores (..)”.
E, mesmo o Colegiado havendo sido instigado a tratar do dolo, em sede de aclaratórios, não adentrou na temática, consoante se observa de trechos do julgado proferido nos Embargos de Declaração: “(...) É certo, em meu sentir, que na espécie em exame o inconformismo apresentado por todos os Recorrentes não merece acolhida, uma vez que, ao contrário do que foi afirmado nas razões recursais, não houve omissão ou obscuridade alguma no acórdão embargado, o qual enfrentou (em extensa fundamentação de trinta laudas) todos os aspectos da controvérsia com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, inclusive no que tange à análise das peculiaridades das condutas atribuídas a cada um dos envolvidos na ação de improbidade.
Importa destacar, por oportuno, que o acórdão trouxe de forma clara o registro de julgamento por maioria naquilo em que de fato não foi unânime o órgão julgador, trazendo em seguida, o que é natural, a fundamentação escorreita do voto condutor, isto é, do voto que expõe a motivação das razões que predominaram no julgamento colegiado, não sendo obrigação do colegiado realizar a juntada de áudio da sessão ou mesmo as razões de eventual voto vencido, o que não impede – em contrapartida – o acesso das partes interessadas, que poderiam livre e oportunamente o requerer.
Ademais, o manejo do recurso de embargos infringentes, à luz do que permitia a legislação processual então vigente, não está vinculado ou condicionado ao registro formal nos autos de tais razões divergentes, mesmo porque todos os advogados que sustentam a aludida omissão (ou pretensa obscuridade) estavam presentes no julgamento, estando cientes dos fundamentos expostos e defendidos por todos os integrantes do colegiado.
Quanto à alegação de suposta omissão no que se refere ao exame do material probatório existente no caderno processual, é suficiente uma mera leitura do voto condutor, em especial das fls. 823 em diante, para perceber o cuidado tido com o enfrentamento pormenorizado de todas as circunstâncias fáticas e documentos apresentados, tendo o colegiado examinado cada um dos contratos públicos firmados e as respectivas descrições de seus objetos.
Mais uma vez repito: não devem as partes insurgentes confundir a mera discordância em relação às conclusões jurídicas assentadas no acórdão, com a existência de real omissão ou vício no julgamento, inexistindo na espécie qualquer omissão em torno do exame das provas.
Pelo contrário, restaram devidamente explicitadas as razões de convencimento do órgão julgador em relação ao êxito ministerial quanto ao ônus probatório que lhe é processualmente exigido.
Por fim, também entendo que a omissão apontada pelos primeiros recorrentes, no que tange à ausência de exame da tese de aplicação desproporcional das reprimendas do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, revela-se simplesmente descabida.
Ora, além do registro feito às fls. 830-831, no sentido da adequação das sanções impostas pelo Juízo a quo, é preciso observar que ao negar provimento ao recurso de apelação do próprio Ministério Público, por meio das razões expostas às fls. 831-836, este órgão colegiado lastreou posição fulcrada exatamente no exame dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, explicando de modo detalhado e fundamentado as razões de manutenção da sentença, e a consequente desnecessidade de aplicação de outras reprimendas então pretendidas pelo parquet. (...)”.
Ora, assentou o STF que, para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admite a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92", dolo), sendo sempre EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada[1], consubstanciado na má-fé e ferimento aos princípios da administração pública, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público (finalidade ilícita com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito).
Também, restou reverberado que a revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 tem incidência sobre os processos SEM trânsito em julgado[2], raciocínio jurídico que se emprega identicamente para a conotação intelectiva trazida pela novel norma no respeitante ao elemento anímico do dolo “não bastando a voluntariedade do agente”, repercutindo, inclusive, em alteração dos precedentes jurisprudenciais de outrora de forma a não mais se permitir aos feitos não finalizados uma condenação por “uma conduta não mais tipificada legalmente”.
Aliás, o paradigma qualificado lastreou a orientação no sentido de impedir, reflexamente, a ultra-atividade da lei anterior, observando-se, ainda, o tempus regit actum, em que a pretensa tipificação se acha lastreada em comportamento expressamente revogado/modificado (voluntariedade não mais sancionável pelo sistema de improbidade).
Trago, no que interessa, trechos esclarecedores do voto prevalente: “(...) Em que pese sua natureza civil, o ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º (...) Observe-se que, apesar da LIA, em sua redação original, somente permitir, excepcionalmente, responsabilidade a título culposo nas condutas definidas em seu artigo 10, o legislador pretendeu reafirmar a necessidade do elemento subjetivo – DOLO – também nos artigos 9º e 11 – que sempre foram tipos eminentemente dolosos –, incluindo as expressões “mediante a prática de ato doloso” e “ação ou omissão dolosa”, respectivamente.
A ratio desse reforço legislativo foi reafirmar a total impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa em qualquer de suas condutas, bem como a inexistência de atos de improbidade administrativa culposos nos artigos 9º,10 e 11.
A necessidade de apontar os fatos e imputações de cada um dos réus, mesmo que não se exija a mesma rigidez de tipicidade do campo do Direito Penal, sempre foi exigência legal, pois não há responsabilidade objetiva que possibilite as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo, e, anteriormente à nova lei, excepcionalmente, em condutas do art. 10, o elemento normativo culpa (...) Ressalte-se, portanto, que, mesmo antes da edição da nova lei, não era admitida pelo ordenamento jurídico a condenação por ato de improbidade administrativa com base em responsabilidade objetiva do agente, nem tampouco por condutas culposas referentes aos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º e 10 (...) Porém, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exigiu a plena comprovação da responsabilidade subjetiva.
Nesse sentido, ainda na vigência do texto original da LIA, ao analisar a necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) para a prática dos atos de improbidade administrativa, o Ministro LUIZ FUX, então no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ensinou que: "a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade, quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador.
Destarte, o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a Responsabilidade objetiva ” (1ª TURMA – REsp 1.130.198/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 15/12/2010) (...) A alteração legislativa significativa, portanto, diz respeito à revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo, anteriormente previsto na redação originária do artigo 10 da LIA, e suas consequências em relação aos atos anteriormente praticados e decisões judiciais já proferidas”. (...) A alteração legislativa significativa, portanto, diz respeito à revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo, anteriormente previsto na redação originária do artigo 10 da LIA, e suas consequências em relação aos atos anteriormente praticados e decisões judiciais já proferidas; uma vez que, a partir da edição da Lei – 25 de outubro de 2021 – não há mais, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – independentemente da concordância ou não com seu mérito – foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
No Parecer Preliminar de Plenário n. 1 PLEN, emitido pelo Deputado CARLOS ZARATTINI (PT/SP), acerca do Projeto de Lei 10.887/2018, de autoria do Deputado ROBERTO LUCENA, que altera a Lei 8.429/1992, colhe-se a seguinte observação: “Deveras, o que se observou ao longo dos diversos debates foi a premente necessidade de adequação do texto legal, de forma a afastar presunções acerca de elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade, como, por exemplo, a ocorrência de dano, a presença de dolo na conduta do agente e a extensão de seus efeitos a terceiros. (...) O desejo de Justiça que emana da sociedade precisa ser orientado com o respeito às garantias dos acusados.
Desta forma, o sentido da atualização a ser realizada na Lei de Improbidade Administrativa deve ser o de orientar sua aplicação com base em preceitos sólidos de garantia da ampla defesa, contraditório e presunção da inocência, de forma a racionalizar a tutela da moralidade administrativa.” (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1938173. p. 11).
Na Audiência Pública na Comissão de Constituição e Justiça realizada em 28/9/2021, acerca da Lei 14.230/2021,(https://legis.senado.leg.br/comissoes/reuniao?1&reuniao=10256), IZAIAS JOSÉ DE SANTANA (Prefeito de Jacareí SP e doutor em direito pela USP) afirmou que, no que se refere ao elemento subjetivo, é incontestável a responsabilidade daquele que, por exemplo, dolosamente se enriqueceu ilicitamente.
Por outro lado, quando trazido para o campo da responsabilização a culpa, exige-se que o prefeito seja onisciente e onipresente, ou seja, poderia ser responsabilizado pela conduta culposa de qualquer agente público nomeado por ele. (...) À partir da edição da nova Lei 14.230/2021, portanto, o agente público que, culposamente, causar dano ao erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito, porém não mais por ato de improbidade administrativa (...) A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; uma vez que, nos termos do artigo 5º, XXXVI: “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (...) Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Em conclusão, as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como com a revogação do artigo 5º preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado; devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente (...).
Assim, conforme a tese referenciada, o STF definiu que as regras da Lei 14.230/21 não retroagem em relação aos feitos transitados em julgado, em observância à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e, naqueles ainda em andamento, deve ser comprovada a plena presença do elemento subjetivo do dolo em todas as situações contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, decidindo, noutro viés, que o sistema prescricional é irretroativo.
Daí, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma), aplicando-se sim a novatio legis in mellius.
Esse é o sentido da ratio decidendi.
Frise-se que essa interpretação sistemática e finalística é a que vem sendo extraída do Tema 1.199/STF pelos tribunais de justiça pátrios.
Senão vejamos, exemplificativamente, julgados do TJSP, TJMG, TJRS, TJMS, TJPR, TJSC, TJRJ , TJBA e TJSE, todos do ano em curso: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Acórdão que proveu reexame necessário, reformando a sentença de improcedência para condenar os réus por ato de improbidade administrativa.
Autos reencaminhados para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, diante do Tema nº 1.199, julgado sob a sistemática de repercussão geral pelo E.
Supremo Tribunal Federal.
Acórdão proferido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, quando não havia a exigência de dolo específico.
Provas dos autos que demonstram apenas a voluntariedade dos agentes e o dolo genérico, insuficientes para condenação de acordo com a novel legislação.
Mera nomeação política que não configura improbidade sem a presença do dolo com finalidade ilícita.
Diferenciação entre atos imorais/ilegais e os passíveis de responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa.
Inteligência dos novos arts. 1º, §2º e 11, §5º da Lei nº 8.429/92.
Readequação operada, com desprovimento do reexame necessário (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004106-54.2016.8.26.0510; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREGÃO PRESENCIAL - CUMPRIMENTO DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO- APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230 - TEMA 1199 - STF - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - CABIMENTO - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO ÍMPROBO - INOCORRÊNCIA.
Incorre no ato de improbidade administrativa o agente público que age dolosamente com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
A conduta irregular desacompanhada do dolo específico e do dano ao erário, não enseja a condenação por ato de improbidade administrativa.
Embora exíguo o prazo entre o pregão e o início do cumprimento do contrato, tendo este sido devidamente cumprido e não restando configurado dano ao erário e a má-fé do agente em obter proveito para si ou para terceiro, não há falar em ato de improbidade administrativa” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0521.11.025392-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023) APELACÕES CÍVEIS.
SEGUNDO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO POR FAX.
ORIGINAL NÃO APRESENTADO NOS MOLDES DA LEI N. 9.800/1999.
NÃO CONHECIMENTO.
PRIMEIRO RECURSO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO.
CONTRATAÇÃO DE BANDAS POR MEIO DE EMPRESÁRIO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
LEI FEDERAL 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA IMPROBIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Não se conhece do recurso interposto via fax, quando não apresentado o original, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 2.
Havendo a devida fundamentação com as razões do convencimento do magistrado, não há que se falar em nulidade da sentença pelo fato de não ter citado determinados precedentes mencionados na defesa do réu. 3.
Para que se caracterize a improbidade administrativa, é necessária a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na Lei 8.429/92, são eles: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 4.
Aplicam-se as alterações da Lei nº 14.230/2021, nos termos do julgamento do Tema 1199 pelo STF e considerando a nova exigência de dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 10º, bem como a taxatividade do rol do art.11. 5.
A contratação direta de artistas de renome regional e nacional para evento municipal não caracteriza, por si, o ato de improbidade administrativa, sendo necessário perquirir o elemento subjetivo do agente. 6.
Não havendo na espécie prova de superfaturamento, enriquecimento ou favorecimento de pessoas ou empresas, tendo a contratação sido amparada em parecer jurídico e precedida de cotações de preços, não se vislumbra a improbidade, devendo ser julgada improcedente a demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0446.11.000828-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - REGIME DE PRESCRIÇÃO - IRRETROATIVIDADE - TEMA 1199/STF - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E SECRETARIA ESTADUAL - IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) - AUSÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Ao analisar o Tema de Repercussão Geral n. 1.199, o Tribunal Superior responsável pela guarda da Constituição da República decidiu pela irretroatividade dos novos prazos de prescrição pre
vistos.
A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente.
Conquanto demonstrada a existência de irregularidades no cumprimento do convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Saúde, o conjunto probatório dos autos não permite concluir pela existência do elemento subjetivo (dolo), sendo imperiosa a improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0396.14.005085-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.230 DE 2021 - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DAS DISCIPLINA DADA PELO ATO NORMATIVO - CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO E IRREGULARIDADES NO REGISTRO DO PONTO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA VULNERADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GERADORA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA OS AGENTES PÚBLICOS - ARTIGOS 9º E 11, DA LEI 8.429/92 - NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA CONDUTADA PELO ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO BOM ANDAMENTO OU A SEGURANÇA DO SERVIÇO HOSPITALAR PRESTADO AOS PACIENTES - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade quando o recurso interposto ataca especificamente os fundamentação da r. sentença recorrida.
Preliminar rejeitada. 2 - A constitucionalidade da Lei Federal nº 14.230 de 2021 foi reconhecida pelo col.
STF no julgamento do Tema nº 1199, sendo fixado o entendimento de que as inovações trazidas pelo ato normativo somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e, em relação aos prazos prescricionais aplicáveis, sendo, portanto, aplicável à hipótese dos autos. 3 - Na forma da redação dada pela Lei 14.230 de 2021 a configuração do ato de improbidade vulnerador dos princípios da administração demanda a comprovação do dolo específico do agente.
De igual sorte, apontado o prejuízo ao erário ou enriquecimento do agente este deve ser devidamente demonstrado, não se admitindo a respectiva presunção. 4- Prova dos autos de que havia autorização e orientação dos superiores hierárquicos direitos dos servidores, para que houvesse flexibilização do cumprimento da jornada semanal nas dependências do hospital, em razão da necessidade de disponibilidade dos profissionais médicos para o atendimento de expedientes e prestação de serviços fora do horário de trabalho. 5 - Autorização que retira o dolo da conduta dos réus, que assim procediam, não por má-fé, mas autorizados pela sua chefia; e mais, justificados, também pelos seus superiores, já que a flexibilização da jornada se justificava pela disponibilidade de atendimento a qualquer hora, a que se sujeitavam. 6- Ausente o elemento volitivo do dolo, descabe o reconhecimento de prática ímproba violadora dos princípios da Administração Pública, na forma do art. 11, da LIA, ou geradora de enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, da mesma lei. 7- Ausência de demonstração de que o fato de a jornada dos réus não ser cumprida, exclusivamente, nas dependências da fundação, teria trazido qualquer prejuízo ao bom andamento, ou a segurança dos serviços hospitalares prestados, ou mesmo que tenha gerado danos aos pacientes. 8 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.011104-5/004, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
DIREITO SANCIONADOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
LEI Nº 14.230/21.
ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Extraordinário, Nº *00.***.*66-89, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-03-2023 - MONOCRÁTICA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23, § 5º, DA LEI Nº 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DO CARGO PÚBLICO PARA COAGIR FUNCIONÁRIOS A REALIZAR CAMPANHA ELEITORAL.
ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429.
REVOGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
TEMA Nº 1.199 DO STF.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
A nova redação do art. 11 exige não apenas que as condutas praticadas gerem ofensa aos princípios constitucionais, mas também que elas estejam descritas em um dos incisos do referido dispositivo, o que se denota pela redação final do caput (caracterizada por uma das seguintes condutas), em substituição ao vocábulo “notadamente”.
Havendo a Lei nº 14.230/21 revogado o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, não é possível a condenação dos réus por supostas condutas nele enquadradas.
Considerando o princípio da não-ultratividade das normas, a lei anterior não pode ser aplicada a atos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada, interpretação que se faz conjuntamente dos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal.
Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.199 (ARE 843989/PR com repercussão geral).
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa.
Recurso de integração e não de substituição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*99-82, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 01-03-2023) APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSENCIA DE ILICITUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO – NÃO COMPROVADO O DOLO DO AGENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, não verificou-se a ocorrência da prática de ilicitude na conduta denunciada pelo apelante tampouco comprovou-se a ocorrência de dolo nos termos do que prevê a Lei 8429/92 com as alterações trazidas pela Lei 14.230/21. 2.
O STF, no Tema 1199, decidiu que a comprovação do dolo específico deve ocorrer nos casos em que ainda não houve trânsito em julgado, a partir da entrada em vigor da nova lei.
Recurso desprovido. (TJMS, Apelação Cível n. 0900024-21.2018.8.12.0015, Miranda, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 13/02/2023, p: 14/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR.
EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR).
ENTRETANTO, IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
MÉRITO.
TESE ACUSATÓRIA.
CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS LOTES E DATAS DE VALIDADE NAS NOTAS FISCAIS.
IRREGULARIDADES FORMAIS.
INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS.
DOLO NÃO VERIFICADO.
APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000212-59.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.03.2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO SUBMETIDA AO REEXAME OFICIAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 17, §19, INCISO IV, BEM COMO DO ARTIGO 17-C, §3.º, AMBOS DA LEI N.º 8.429/92.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELO.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR.
EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR).
NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA REVOGADA.
MÉRITO.
IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA.
ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS DE PROFESSOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ADEMAIS, ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A UMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92.
PRECEDENTE DESSE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002327-59.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA UTILIZAÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR PARA ANGARIAR VOTOS EM FAVOR DE VEREADORA MUNICIPAL.
IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/21, QUE REALIZOU SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NA LEI N. 8.429/92.
ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA QUE PASSOU A SER TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS EM CURSO, CONFORME DEFINIDO NO TEMA 1199 DO STF.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CAPUT DO DISPOSITIVO TENDO EM VISTA A ATUAL AUSÊNCIA DE TIPICIDADE LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. "1.
O plenário da Suprema Corte no julgamento do Tema n. 1.199, assentou que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 2.
Avaliza-se o 'entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case' (STF, RE 612375 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 21/08/2017).3.
Acomodando-se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021, dá-se aplicação imediata, na conformidade do entendimento formado no Órgão fracionário que integro, assim como nas demais Câmaras de Direito Público deste Sodalício' (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0001968-90.2013.8.24.0026, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022). 4.
Enquadramento da conduta dos réus apenas pela estirpe do art. 11, da lei de regência da matéria, fulcrado em ato delimitado exclusivamente pelo caput, não mais existente na legislação recente, viabiliza extinguir a demanda.5.
Sentença modificada, para julgar improcedente o pedido exordial, restando prejudicado o apelo.
Honorários recursais incabíveis." (TJSC, Apelação n. 0001535-07.2014.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022) (TJSC, Apelação n. 0900018-16.2017.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023). “Apelação Cível.
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Constitucional e Administrativo.
Processual Civil.
Demanda ajuizada com o objetivo de obter a condenação do Requerido às penalidades cominadas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, em decorrência de reputada utilização ímproba de veículo oficial da Câmara Municipal de Macaé.
Sentença de procedência, condenando-se o Demandado, diante da considerada violação ao disposto nos arts. 9º, IV, e 11, I, da Lei nº 8.429/92, ao pagamento de multa civil, de caráter sancionatório, correspondente a 10 (dez) vezes o valor do último subsídio recebido como vereador e à perda da função pública por ocasião do trânsito em julgado, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, e da suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data do trânsito em julgado.
Apelo do Réu.
Disciplina da responsabilização de agentes por atos atentatórios contra a probidade da organização e exercício das funções estatais em todas as esferas de Poder, disciplinada pela Lei nº 8.429/92, que restou sensivelmente alterada pela recente Lei nº 14.230/2021, notadamente no que diz respeito à exigência de comprovação de dolo específico para todas as condutas tipificadas como improbidade administrativa.
Inteligência do art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92, introduzido pelo diploma alterador de 2021, segundo o qual se considera "dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Legislação atual que, além de revogar a modalidade culposa antes admitida pela redação original do art. 10 da Lei nº 8.429/92, afastou o chamado "dolo genérico".
Inovações legislativas que, conquanto posteriores ao fato narrado na exordial, ocorrido em 2013, e à prolação do decisum combatido (agosto/2020), aplicam-se ao caso concreto, no qual ainda não se verificou coisa julgada quanto à pretensão condenatória, haja vista o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989/PR, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), com a fixação de teses no sentido de que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...)".
Pronunciamento jurisdicional recorrido que sequer consignou, em seus fundamentos, a existência de dolo na conduta do Demandado.
Exame direto deste Órgão ad quem quanto à presença do elemento subjetivo da improbidade administrativa nos termos dos dispositivos da Lei nº 8.429/92 modificados e incluídos pela Lei nº 14.230/2021 - aplicáveis à hipótese - que acarretaria indevida supressão de instância, já não realizada a sua apreciação, após o oportuno debate, pelo Juízo a quo.
Impositivo retorno do feito à origem para que, uma vez oportunizada a manifestação das partes e eventual instrução quanto à prática de conduta dolosa conforme previsto na novel legislação, o Magistrado de 1º grau analise fundamentadamente a questão.
Precedentes recentes deste Colegiado (antiga Décima Primeira Câmara Cível) adotando solução idêntica.
Anulação, ex officio, da sentença, restando prejudicado o recurso. (TJRJ – Apelação 0005542-17.2017.8.19.0028 - Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO ADMINISTRATIVOS.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21.
APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
TEMA N. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO ATO IMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0004298-31.2010.8.05.0079, oriundo da comarca de Eunápolis, em que figuram, como apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA e MAUREEN ELEANOR TAVARES LACERDA SOUZA. (TJBA - Apelação 0004298-31.2010.8.05.0079,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DOS ATOS DESCRITOS COMO ÍMPROBOS AOS MOLDES DA LEI Nº 14.230/2021.
ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO TIPO LEGAL DA ACUSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1199 DO STF.
RETROAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA LEI Nº.14.230/21, QUE REFERENDOU A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICAS AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJSE - Agravo de Instrumento Nº 202200811945 Nº único: 0004911-19.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, - Relator(a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 14/03/2023).
As três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça já efetuaram tal leitura cognitiva nos respectivos julgados abaixo: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO STF.
LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
NOVOS MARCOS PRESCRICIONAIS.
IRRETROATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AVANÇO SOBRE AS QUESTÕES DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NOS ARTIGO 10, INCISOS VI E IX E 11, CAPUT, AMBOS DA LIA.
AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO POR PARTE DO EMBARGADO.
DOLO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA QUE RECLAMAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGENTE PÚBLICO QUE FOI IMPUTADO PELO MERO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES SEM A COMPROVAÇÃO DE ATO DOLOSO COM FIM ILÍCITO.
AFASTAMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 1º DA LIA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, E, ADENTRANDO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO, REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0101320-65.2013.8.20.0112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. em 17/02/2023) “DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
ART. 23, I DA LEI Nº 8.429/92.
DETENTOR DE CARGO ELETIVO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
ENUNCIADO 634 DA SÚMULA DO STJ.
REGIME PRESCRICIONAL APLICADO AO AGENTE PÚBLICO EXTENSÍVEL AO PARTICULAR CORRÉU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
APELO PROVIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º DO CPC.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA CONTÁBIL SEM CONCURSO PÚBLICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS.
TESE FIXADA NO TEMA 1199 DO STF.
ARTIGOS 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 8.429/92.
ROL TAXATIVO.
EXIGÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E FIM ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE Nº 8.429/92, QUE TIPIFICAVA A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0101772-37.2017.8.20.0144, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 24/03/2023). “PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE MÁ-GESTÃO FISCAL PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0811562-60.2021.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 10/03/2023).
Inclusive, recentemente, o TRF da 5ª Região decidiu nesse aspecto, efetuando juízo de retratação na forma do art. 1040, II, do CPC, em julgado de Relatoria do Des.
Federal Manoel de Oliveira Erhardt (que há pouco estava atuando no STJ em substituição temporária ao Min.
Aposentado Napoleão Nunes Maia), nos autos da Apelação Cível 00008765420134058202, adentrando na aferição da especial intenção desonesta do agente público em violar o bem jurídico tutelado, como abaixo se vê: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIRECIONAMENTO DO CERTAME À EMPRESA VENCEDORA.
RETORNO DOS AUTOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA 1199 (ARE 843.989).
TESE FIRMADA PELO STF.
NECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO BASEADO EM DOLO OU CULPA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Autos devolvidos com o objetivo de possibilitar a realização de novo julgamento da apelação interposta por Leomar Benício Maia, tendo em vista as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), em especial, no sentido de que "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". 2.
A inicial apontou a ocorrência de irregularidades durante a realização da Tomada de Preços nº 003/2006, uma vez que teria sido frustrado o caráter competitivo do referido procedimento licitatório, que resultou na contratação de empresa de "fachada", a F.
C.
Projetos e Construções Ltda, bem como teria causado danos ao erário durante a execução das obras objeto do Contrato de Repasse nº 188479-30/2005, firmado entre o Município de Catolé do Rocha/PB e o Ministério das Cidades. 3.
O magistrado a quo condenou o ora recorrente pelo cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII da Lei 8.429/92, por ter fraudado o caráter competitivo da licitação.
A fraude teria ocorrido durante a gestão do então Prefeito, mediante direcionamento da licitação em favor da empresa vencedora, a F.
C.
Projetos e Construções Ltda. 4.
O acórdão julgado por esta Quarta Turma reconheceu a prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, inc.
VIII, da Lei 8.429/92, fundamentado na presença de dolo ou culpa grave na conduta do apelante, mantendo sua condenação. 5.
A temática da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa já foi decidida no mesmo Tema 1.199 do STF (ARE 843.989), que preceituou as seguintes tese jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 6.
Nota-se, assim, que as novas disposições da LIA sobre o elemento subjetivo devem-se aplicar aos processos em curso, isto é, pendentes de julgamento, vedando-se, no entanto, sua incidência quando o processo já houver transitado em julgado.
Tal conclusão se obtém quando se observa que o STF determina que, nas ações pendentes, seja apreciado o dolo na forma requerida nas noveis disposições da LIA. 7.
Realmente, ao tempo dos fatos era possível uma condenação por culpa pela prática de ato ímprobo tipificado no art. 10 da LIA.
Todavia, com a nova redação dada ao referido artigo pela Lei 14.230/21, e mais recentemente, pela decisão do STF, no Tema 1.199, necessário se faz a presença do dolo para a configuração de improbidade administrativa, não sendo mais possível a condenação baseada na culpa. 8.
In casu, no acórdão originário verifica-se que houve dúvidas sobre o elemento subjetivo, restando consignado que a conduta do apelante estaria revestida de dolo ou culpa grave. 9.
Na análise sobre a conduta em face da nova lei não há mais espaço para condenação, haja vista a ausência de certeza de um agir consciente, intencional, pautado na má-fé, com vistas a ocultar irregularidades do antigo Gestor.
Deveras, os autos não revelam os necessários elementos de prova de que o recorrente tenha agido com má-fé ou desonestidade, não restando evidenciado o dolo na sua conduta, elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa. 10.
Por outro lado, embora se tenha constatado um superfaturamento no valor de R$ 77.693,02, decorrente de diferença entre a planilha do Sistema Nacional de Preços da Construção Civil da Caixa Econômica Federal (SINAPI) referente a abril/2006 e o valor concretamente praticada na execução das obras, igualmente, não há provas de que essa diferença encontrada era do conhecimento do Gestor.
Ademais, embora o magistrado tenha referido na sentença que a discrepância identificada está inserida em um contexto em que a escolha da empresa responsável pela execução da obra se deu de forma claramente viciada, também destacou que o SINAPI não é vinculativo, funcionando apenas como um parâmetro para a aferição do preço nas contratações administrativas. 11.
Juízo de Retratação exercido, consoante o art. 1.040, II, do CPC.
Apelação provida”. (TRF5 - PROCESSO: 00008765420134058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023) Na mesma linha de raciocínio, calha consignar julgado recente do TRF3: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO PARQUET FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 A ATOS CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 11, CAPUT, I e II, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO.
NOVA REDAÇÃO.
CONDUTAS TAXATIVAS.
ATIPICIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS CORRESPONDENTES PEDIDOS.
ART. 10, I, DA LEI 8.429/1992.
EXAME SOB A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.230/2021.
LAVRA DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO ADEQUADA.
FALHA NA FISCALIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS AGENTES EM QUESTÃO BUSCARAM BENEFICIAR A SI OU A TERCEIROS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985. 1.
Primeiramente, é de se observar que, in casu, a sentença de improcedência deve ser submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2.
Muito embora a Lei 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei 14.230/2021, preveja que (...) não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) o reexame obrigatório da sentença de improcedência (art. 17, § 19, IV), assim como que (...) não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei (art. 17-C, § 3º), por se tratar de norma processual e levando-se em consideração o interesse público no caso vertente, as novas disposições devem ser aplicadas tão somente às sentenças proferidas a partir da publicação da norma. 3.
Preliminarmente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Ministério Público no caso vertente, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 09/03/2001 e os réus desligaram-se do DNPM em 09/07/1999, 25/03/2002 e 02/04/2012, considerando-se o termo inicial para contagem do lapso temporal o momento em que cessa o vínculo, deixando o agente de atuar no cargo. 4.
Ainda que o termo inicial adotado fosse a data dos fatos em si, teria inocorrido a prescrição, uma vez que os atos de improbidade teriam sido praticados, de forma contínua, entre os anos de 1996 e 1998. 5.
Inaplicável, in casu, a Lei 14.230/2021, no que se refere ao novo regime dos prazos prescricionais de ações de improbidade administrativa A questão foi tratada recentemente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843.989, dispondo o Pretório Excelso que (...) o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 6.
Em contrapartida, por meio do mesmo julgado (ARE 843.989), o Pretório Excelso reputou possível a aplicação retroativa das alterações da Lei 14.230/2021 aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, haja vista a sua revogação, desde que não tenha havido, ainda, trânsito em julgado. 7.
Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal utilizou o art. 11, caput e incisos I e II para fundamentar parte de seus pedidos de condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992. 8.
Não obstante, os aludidos incisos foram expressamente revogados pela Lei 14.230/2021 e o caput do artigo teve sua redação alterada, deixando nítido que as condutas descritas nos incisos elencados são numerus clausus, i.e. taxativas. 9.
Enquanto o texto anterior utilizava o termo "notadamente", a demonstrar a natureza exemplificativa do dispositivo, a nova redação utiliza a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", deixando claro o caráter exaustivo das condutas ali elencadas. 10.
Nesse contexto, no caso vertente, mostra-se indubitável que os atos descritos pelo Ministério Público Federal como de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, amparados nos incisos revogados, devem ser considerados atípicos, o que determina, consequentemente, a improcedência dos correspondentes pedidos. 11.
Por sua vez, os atos praticados pelos réus cuja subsunção teria ocorrido no art. 10, I, da Lei 8.429/1992 devem ser examinados sob a nova redação conferida pela Lei 14.230/2021. 12.
Conforme alega o Parquet federal, os réus, ora apelados, permitiram que as empresas mineradoras lavrassem areia em áreas ilegais, sem a autorização administrativa pertinente, i.e., concessão de lavra ou licenciamento, deixando, ainda, de fiscalizar o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), o que teria causado indubitável prejuízo ao erário público diante da incorporação de bens da União Federal ao patrimônio das empresas mineradoras. 13.
Pela leitura da novel legislação, percebe-se que, para fins de imputação da improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei 8.429/1992, passou a ser necessária a comprovação da prática de conduta dolosa pelo acusado, caracterizada pela sua desonestidade, má-fé, ou seja, o anseio explícito de lesar os cofres públicos. 14.
Nesse sentido, a própria lei apresenta, em seu art. 1º, § 2º, o conceito de dolo como sendo (...) a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. 15.
Da mesma forma, a lei em -
27/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
27/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:44
Determinado o encaminhamento dos autos
-
10/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:04
Decorrido prazo de (ERIVAN DE SOUZA COSTA, J M A ASSUNÇÃO - ME, JOÃO ALVES GALVÃO, JOÃO MARIA ALVES DE ASSUNÇÃO); (FÁBIO AURÉLIO BULCÃO E FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS) em 13/02/2023.
-
23/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:34
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
31/10/2022 21:21
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
07/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:29
Não conhecido o recurso de Erivan de Souza Costa, João Alves Galvão, João Maria Alves Assunção e J.A.M. Assunção - ME
-
26/09/2022 19:29
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:56
Decorrido prazo de JOAO ALVES GALVAO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:56
Decorrido prazo de JOAO MARIA ALVES DE ASSUNCAO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:56
Decorrido prazo de ERIVAN DE SOUZA COSTA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:56
Decorrido prazo de J M A ASSUNCAO - ME em 12/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:08
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:04
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA em 10/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:31
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
27/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/05/2021 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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