TJRN - 0916090-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:30
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 23:30
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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22/08/2023 02:49
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0916090-92.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KERGINALDO BEZERRA DE MELO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA KERGINALDO BEZERRA DE MELO, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) BANCO ITAUCARD S.A, igualmente qualificado.
Aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir, uma vez que o veículo fora localizado através de informação por si obtida, o que impediria a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa.
Sustenta ter adquirido o veículo para seu filho KEINER LAURO BEZERRA DE MELO, a fim de que ele tivesse renda e, assim, pudesse solver as parcelas do bem financiado.
Defende denunciação à lide para inclusão da Toronto Multimarcas.
Pondera que a busca e apreensão deveria ter sido extinta ante inércia do advogado da parte promovente.
Sopesa excesso de execução por inclusão pelo credor embargado de juros capitalizados, o que, se expurgado haveria excedente de R$ 17.140,58, mencionando a Súmula 121 do STF.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade, procedência dos embargos reconhecendo-se o excesso, com reversão da diferença ao embargante por perdas e danos, o deferimento da denunciação à lide e condenação do embargado na sucumbência.
Em decisão de ID. 92698616, foi deferida a gratuidade, mas rechaçada a denunciação à lide.
Devidamente intimado, o credor rejeitou a preliminar, reforçando ser responsável apenas pela liberação do valor para aquisição do bem, cabendo ao financiado ampla liberdade de aquisição do bem, no mérito, assevera ser a execução fundada em cédula de crédito bancário, tendo o ocorrido a mora na segunda parcela, nega o aventado excesso, havendo expressa previsão no título de capitalização (cláusula M), encontrando-se há muito superada a questão da legalidade de sua aplicação, no âmbito dos Tribunais Superiores, arrematando pela improcedência desta ação incidental.
Por petição simples, o embargante ofereceu exceção de incompetência, a fim de que os autos fossem remetidos à Justiça Federal com inclusão da União no polo passivo.
Este juízo indeferiu a exceção de incompetência, decisum de ID. 98283304.
Inconformado, o embargante dela agravou, mas efeito ativo foi negado, documento de ID. 100834748. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes. - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O bem financiado não foi localizado na posse do ora embargante, que figura como devedor, fato suficiente para autorizar a conversão da busca e apreensão em execução por título extrajudicial.
Outrossim, conforme consta nos autos, foi decretada a perda do veículo em favor da União, com arrimo na Lei Antidrogas.
Além disso, o ora embargante figura como devedor emitente do título, cédula de crédito bancário, não tendo desconstituído a mora aduzida pelo exequente ab initio, sendo irrelevante a demora de transferência do bem junto ao DETRAN, pois única obrigação do credor embargado era liberar o montante financiado a quem de direito, devidamente por ele cumprido seu ônus.
O ora embargante figura como devedor/emitente na cédula de crédito bancário, portanto, legitimado a ocupar o polo passivo da execução. - DA DENUNCIAÇÃO À LIDE: Conforme já rejeitado em sede da decisão de ID. 92698616, descabem em embargos à execução chamamento ao processo, denunciação à lide e declaratória incidental a fim de ampliar o campo subjetivo da execução, o que mantenho e ratifico neste momento pelas mesmas razões e fundamentos naquela esboçados, dispensada transcrição e reprodução daquela no todo ou em parte. - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: O suposto excesso sustentado pelo ora embargante seria decorrente da aplicação de juros compostos, capitalizados.
As Cortes Superiores já deliberaram acerca da matéria, definindo ser cabível a capitalização em contratos celebrados após o advento da MP 2.170-36/2001, a cédula exequenda é posterior à antedita norma e nela houve expressa pactuação de juros capitalizados, contida em sua cláusula M, de forma diária, permitida inclusive pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004.
A inércia do advogado em face da intimação jamais ocasionaria a extinção sem mérito da outrora busca e apreensão, pois para tanto exige-se a intimação pessoal da parte, o que não ocorreu, para configuração de abandono, disposição contida no §1º, do art. 485 do CPC.
Desse modo, insubsistente integralmente a presente demanda.
Ex positis, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 12.901,58; 2) termo inicial da correção - 01/12/2022- data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo INPC), condenação essa que fica sob condição de exigibilidade, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade, com arrimo no art. 98, § 3º do CPC.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0857786-37.2021.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:03
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 00:42
Juntada de Ofício
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18/05/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:29
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 04/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:01
Outras Decisões
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03/03/2023 05:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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15/02/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 13:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/12/2022 20:30
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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06/12/2022 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:30
Outras Decisões
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01/12/2022 23:58
Conclusos para despacho
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01/12/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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