TJRN - 0801304-61.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801304-61.2025.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO NETO DE SOUZA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO NETO DE SOUZA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados na inicial, tendo em vista estarem sendo descontados de sua conta valores referentes a uma tarifa bancária PGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, junto ao banco réu (nº 156764087 e 156764086), nos valores que variam de R$ 198,44 à R$ 24,04, alegando não ter contratado.
Vieram os autos para análise da exordial.
Houve sentença extinguindo por litsipendência em ID nº 156768046.
A parte autora peticionou em ID nº 159397783, alegando que estamos diante de causa de pedir e partes (polo passivo) distintas, uma vez que os descontos discutidos na presente ação foram efetuados após o ajuizamento da ação de n. 0801410-91.2023.8.20.5120. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II- Fundamentação.
Inicialmente, há que se analisar a ocorrência da coisa julgada, o que impede o exame do mérito da presente demanda.
Constata-se a existência do processo nº 0801410-91.2023.8.20.5120 que tramitou na nessa vara, no qual foi julgado procedente o mérito, constando as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
Em que pese o alegado pela parte autora sobre causa de pedir e partes distintas, na verdade, trata-se da mesma rúbrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, com descontos em que variam de R$ 415,57, R$ 198,44 à R$ 24,04, o que ocorreu foi um descumprimento de sentença, o qual deve ser informado nos autos de nº 0801410-91.2023.8.20.5120, sob pena de multa, tendo em vista que já ocorreu o transito em julgado da sentença/acórdão, encontrando em fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, resta comprovada a ocorrência da coisa julgada, de modo que se faz impositiva a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Com efeito, quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, que no caso ocorreu com a sentença de mérito prolatada no processo citado, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente.
III – Dispositivo.
Ante o exposto declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801304-61.2025.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO NETO DE SOUZA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos já qualificados nos autos.
Analisando detidamente os autos, verifico que o presente processo possui as mesmas partes, objeto e causa de pedir dos autos nº 0801410-91.2023.8.20.5120, que já tramita na nesta comarca. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os elementos do processo, verifico que, de fato, os requisitos da litispendência estão presentes, uma vez que os dois processos envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando identidade absoluta entre as ações.
Nesse sentido, considerando a tramitação regular do feito 0801410-91.2023.8.20.5120, que inclusive antecedeu este, e constatada a ocorrência de litispendência, necessário se faz extinguir a presente demanda, diante da duplicidade das ações.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15.
Sem custas.
Decorrido prazo recursal, proceda-se com o devido arquivamento dos autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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