TJRN - 0803003-24.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803003-24.2025.8.20.0000 Embargante: CARLOS MAGNO CORTES MARTINS Embargado: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803003-24.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS MAGNO CORTES MARTINS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Carlos Magno Cortez Martins contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte.
O agravante alegou ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por mais de cinco anos em dois períodos distintos.
Requereu o reconhecimento da prescrição, a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para reforma da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público manifestou desinteresse na causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente nos períodos apontados pelo agravante, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A paralisação ocorrida entre junho de 1997 e outubro de 2002 decorre de despacho que suspendeu o processo para fins de abertura de inventário e habilitação do crédito, com diligências processuais subsequentes realizadas, como intimações ao inventariante e aos herdeiros do executado, afastando a alegação de inércia do exequente. 4.
A ausência de movimentação processual entre julho de 2004 e outubro de 2009 resultou da conclusão dos autos sem impulso imediato, não configurando desídia, especialmente porque o processo foi retomado com novo despacho determinando o cadastramento da sentença. 5.
O princípio da segurança jurídica deve ser sopesado com as circunstâncias específicas do caso, notadamente a complexidade envolvendo o falecimento do devedor e os atos correlatos ao inventário, o que justifica a tramitação prolongada e contínua da execução. 6.
A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade encontra-se fundamentada e alinhada à jurisprudência sobre a inaplicabilidade da prescrição intercorrente quando não demonstrada a inércia injustificada da parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da execução para abertura de inventário e as diligências judiciais decorrentes não configuram inércia do exequente, não sendo possível reconhecer prescrição intercorrente. 2.
A paralisação do processo por conclusão dos autos sem movimentação imediata não enseja, por si só, prescrição intercorrente quando ausente desídia da parte exequente. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prova inequívoca da inércia do credor, o que não se verifica quando há atos processuais regulares praticados ao longo da tramitação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 487, II, e 921, § 5º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Carlos Magno Cortez Martins contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Ação de Cobrança promovida pelo Agravado, EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente arguida pelo Agravante, mantendo o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese que a execução permaneceu paralisada por mais de 5 (cinco) anos em dois momentos distintos, nos períodos de 14/07/1997 a 04/10/2002 e de 17/12/2004 a 21/10/2009, o que caracterizaria a prescrição intercorrente nos termos da Súmula 150 do STF.
Sustenta que a inércia do agravado, ao longo desses períodos, demonstra desídia e falta de interesse no prosseguimento da demanda executiva, de forma a inviabilizar a continuidade do feito.
Argumenta que a decisão recorrida afronta o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que permite a perpetuação de execução manifestamente prescrita.
Pugna pela concessão da justiça gratuita, aduzindo ser idoso e não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o seu provimento ao final, reformando-se a decisão impugnada para reconhecer a prescrição intercorrente.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Id. 29605150.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Magno Cortez Martins contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Empresa Gestora de Ativos do Estado do Rio Grande do Norte – EMGERN, por entender não configurada a prescrição intercorrente.
Alega o Agravante que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos em dois momentos distintos – entre 14/07/1997 e 04/10/2002, e entre 17/12/2004 e 21/10/2009 – o que caracterizaria a prescrição intercorrente, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, razão não assiste ao recorrente.
Registre-se, neste ponto, que na esteira da narrativa dos fatos trazida pelo próprio agravante, à execução tramita há muitos anos, contudo, conforme a decisão proferida pelo Juízo a quo, os períodos indicados pelo agravante que o processo ficou paralisado, não se deu por culpa do exequente, veja-se: “Compulsando-se os autos, verifica-se que no primeiro período mencionado, compreendido entre 3 de junho de 1997 e 4 de outubro de 2002, a paralisação decorreu do despacho que determinou a suspensão do processo até a abertura do inventário e habilitação do crédito (id 63090158).
Nesse intervalo, diversas medidas processuais relacionadas ao inventário do executado foram adotadas, como a intimação do inventariante e a determinação de intimação por edital dos herdeiros, conforme despachos e registros nos autos (id 63090160).
Assim, resta claro que a paralisação não foi causada por inércia ou omissão da exequente, mas por trâmites necessários à continuidade do feito, os quais dependiam de atos processuais envolvendo terceiros, como o inventariante e os herdeiros.
No segundo período indicado, de 6 de julho de 2004 (quando o processo foi concluso) a 21 de outubro de 2009, a paralisação decorreu da conclusão dos autos sem movimentação subsequente imediata, não sendo atribuível à exequente.
Em 21 de outubro de 2009, foi proferido despacho determinando o cadastramento da sentença (id 63090164), retomando o curso do processo.” O juízo de origem, ao analisar detidamente os autos, esclareceu que a paralisação alegada no primeiro período decorreu de despacho que suspendeu o processo em razão da necessidade de abertura de inventário e habilitação do crédito do executado, tendo havido diligências processuais regulares nesse intervalo, como intimação do inventariante e intimação editalícia de herdeiros, não se podendo imputar inércia ao exequente.
No segundo período indicado, entre 06/07/2004 e 21/10/2009, os autos estiveram conclusos sem movimentação posterior imediata, mas a retomada do curso do processo ocorreu com o cadastramento da sentença, o que também afasta, nesse momento processual, a caracterização de desídia.
Destaca-se, ainda, que o princípio da segurança jurídica e a razoável duração do processo devem ser harmonizados com a análise contextual dos atos processuais e das peculiaridades do caso, principalmente quando envolve o falecimento do devedor originário e a necessidade de processamento de inventário, situação que, como visto, ensejou providências judiciais contínuas.
Portanto, ausente a comprovação da inércia do exequente nos períodos apontados, não há falar em prescrição intercorrente.
A decisão atacada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pátria.
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por ausência de configuração da prescrição intercorrente. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
23/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CORTES MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CORTES MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 21:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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