TJRN - 0800610-02.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800610-02.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA INEZ DE OLIVEIRA BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 6 de agosto de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
06/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800610-02.2025.8.20.5150 Promovente: MARIA INEZ DE OLIVEIRA Promovido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA INEZ DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, contrato nº 764628554-9, cuja contratação afirma desconhecer, reputando a operação como não solicitada ou fraudulenta.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há, neste momento, elementos que evidenciem ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária (art. 99, §2º do CPC).
Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ressalvada a possibilidade de futura revogação, caso sobrevenham informações que infirmem a declaração de hipossuficiência.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, cumpre observar que a concessão da medida exige o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, conquanto se observe a existência de descontos mensais no benefício da autora, conforme demonstram os extratos juntados, não há nos autos, neste juízo de cognição sumária, indícios robustos e inequívocos quanto à inexistência de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado questionado.
Destaco que a própria autora figura como tomadora de outros empréstimos consignados, sendo comum, na espécie, a multiplicidade de contratos de semelhante natureza, o que pode inclusive contribuir para confusão acerca da origem de determinados descontos.
Ressalte-se, ainda, que, conforme consulta ao sistema PJe, a parte autora possui diversas demandas judiciais questionando a legalidade de diferentes contratos consignados, de modo que o ajuizamento de múltiplas ações sobre situações semelhantes indica possível dificuldade na identificação de quais operações efetivamente foram por ela contratadas e quais não, tornando o exame da matéria mais complexo em sede de tutela de urgência.
Além disso, constata-se que os descontos vêm ocorrendo há vários anos, sem que a parte autora tenha adotado providências imediatas para suspender a suposta cobrança indevida, de modo que não se configura, nesta fase, situação de perigo iminente ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) a justificar medida de urgência.
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou meses para impugnar a situação em juízo.
A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um empréstimo bancário que vem sendo descontadas regularmente há meses.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
Dessa forma, ausente, neste momento, suporte documental apto a evidenciar, de modo convincente, a existência de vício ou ausência de consentimento na contratação impugnada, entendo que a questão demanda dilação probatória, a ser oportunamente desenvolvida sob cognição exauriente.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a parte autora apresenta hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, sendo suficiente, para o deferimento, a mera alegação aliada à documentação acostada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Determino, pois, a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo ao réu comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual, documentos pessoais e comprovante de que os valores eventualmente liberados foram efetivamente recebidos pela autora.
Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 2) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
14/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Inez.
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12/07/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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