TJRN - 0812005-18.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DE LIRA PETER em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DE LIRA PETER em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 20:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0812005-18.2025.8.20.0000 Origem: 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Unimed Recife Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Dr.
Maurício de Freitas Carneiro (19.035/PE) Agravado: P.
L. de S.
P., representado por A.
L. de O.
P.
F. e C.
S. de L.
P.
Advogada: Dra.
Juliana Soares Xavier de Barros (7.496/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0811013-36.2018.8.20.5001, requerido por P.
L.
DE S.
P., ora agravado, representado por A.
L.
DE O.
P.
F. e C.
S.
DE L.
P.
Em suas razões recursais (p. 2-10), a agravante alegou que: (i) o cumprimento de sentença visa o custeio de tratamento multidisciplinar do agravado, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), além da restituição de valores pagos e do pagamento de indenização por danos morais; (ii) garantiu a execução com depósitos que somam R$ 291.369,73, apresentando impugnação alegando a impossibilidade de cumulação do cumprimento de obrigações de fazer e de pagar, ante a diversidade de ritos processuais, assim como o excesso de execução, sendo sua defesa, todavia, integralmente rejeitada pelo Juízo de origem, o qual homologou os cálculos do credor/agravado no valor de R$ 231.605,00, determinando a expedição de alvará da quantia de R$ 223.085,00 e a penhora on-line de R$ 37.265,14; (iii) o título exequendo especifica que as sessões de psicopedagogia do agravado devem ser realizadas no ambiente escolar ou domiciliar, porém ela “demonstrou, e a decisão agravada ignorou, que as cobranças se referem a terapias realizadas por psicóloga em ambiente clínico” (p. 5, negritos originais); (iv) demonstrou, ainda, “que para a grande maioria das cobranças a partir de agosto de 2023, o Agravado apresentou apenas notas fiscais ou recibos, sem os indispensáveis relatórios e atas de frequência e, principalmente, sem a comprovação da qualificação técnica específica dos profissionais” (p. 5, negritos originais); (v) “[a]o validar cobranças sem a documentação completa e em desacordo com o título, e ao se recusar a analisar de forma pormenorizada as impugnações, o juízo a quo cerceou o [seu] direito de defesa” (p. 8).
Assim sendo, pugnou, a recorrente, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar a decisão atacada, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença “para reconhecer o excesso de execução e declarar como devido, em relação ao período executado, apenas o valor incontroverso [por ela] apontado [...], ou, subsidiariamente, determinar que o juízo a quo proceda à nova análise, exigindo do Agravado a apresentação de toda a documentação comprobatória (relatórios, atas de frequência, comprovantes de qualificação técnica) e a estrita observância aos termos do título executivo” (p. 9).
Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador VIVALDO PINHEIRO, veio o feito à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0804597-20.2018.8.20.0000 (p. 298-99).
Despachei à p. 300 determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões antes da apreciação do pleito de suspensividade, tendo este oferecido sua resposta na petição de p. 301-09, suscitando preliminar de não conhecimento do agravo e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão impugnada, devendo o recurso ser desprovido. É o que importa relatar.
Analiso, por primeiro, a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento suscitada pelo agravado pelo fato de, segundo ele, ser incabível a interposição de tal recurso contra decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, porque esta “possui caráter extintivo, pondo fim a fase de execução e, por tal razão, desafia o RECURSO DE APELAÇÃO” (p. 303, destaques e maiúsculas no original).
A objeção não tem cabimento. É pacífica a jurisprudência do STJ “no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva” (STJ, AgInt no REsp 1.954.791/SP, 4.ª Turma, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 29-3-2022, DJe 4-4-2022; sublinhei).
Na espécie, a decisão a quo (p. 57-67) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIMED RECIFE, homologando os cálculos do credor/agravado e, expressamente, dando seguimento à fase executiva, não a encerrando, portanto.
De fato, ao final do pronunciamento de origem o magistrado de primeiro grau consignou o seguinte: “(...).
Visando dar continuidade ao feito e a regularização do débito exequendo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) fazer incidir, sobre o valor homologado, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; e ii) indicar dados bancários, apontando, com precisão, os valores devidos à cada beneficiário (exequente e advogados) ii) [sic] informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. (...).” (p. 66, negritos originais, sublinhei).
Assim, como a decisão atacada não extinguiu a execução, acertado o manejo do agravo de instrumento pela UNIMED RECIFE, motivo por que rejeito a preliminar levantada pelo agravado em contrarrazões e, observando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste recurso.
Dito isso, passo ao exame do rogo de suspensividade.
No caso, entendo que não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois ausente, a meu ver, o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC) indispensável a tanto.
Isso porque, em análise dos autos originários, constato que o Juízo de primeira instância, comunicado acerca da interposição deste recurso, sobrestou os efeitos da decisão guerreada, de forma que, no momento, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito da agravante, a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Com efeito, no pronunciamento de id. 159043236 dos autos de origem o magistrado a quo assinalou que, “levando-se em conta que continua à disposição do juízo o saldo do último bloqueio (id 156138517 e 156762692), atentando-se ao fato de que sua liberação pode resultar em grave dano ao executado, em caso de reforma da decisão recorrida, por medida de cautela, determino a suspensão da tramitação do feito, enquanto se decide o mérito recursal na Instância ad quem” (id. 159043236, destaques no original) Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Uma vez que o agravado já contra-arrazoou o recurso, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
19/08/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 15:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DE LIRA PETER em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DE LIRA PETER em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812005-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO AGRAVADO: P.
S.
D.
L.
P.
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Recife contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0811013-36.2018.8.20.5001.
Em suas razões recursais a Agravante discorreu acerca dos motivos pelos quais entende deve ser reformada a decisão recorrida, pugnando ao final pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento deste.
Pois bem! Traçadas tais linhas iniciais, cabe registrar a interposição do Agravo de Instrumento nº 0804597-20.2018.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
A supracitada medida recursal possui identidade com o recurso distribuído à este gabinete, revelando-se a flagrante conexão, vez que o Agravo acima negritado, fora interposto contra decisão proferida nos mesmos autos do qual surge a decisão recorrida, indicado no primeiro parágrafo.
Preenchido, então, o requisito legal preceituado no atual Código de Ritos, no qual afirma que o primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em feito conexo, conforme exigência imposta no parágrafo único do art. 930 do CPC, atrai a competência de análise do recurso subsequente, eventualmente interposto nesta jurisdição. "O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda quando não conhecido ou julgado o primeiro recurso" (Inciso III do art. 154 do RITJRN) (Destaques acrescidos) Tais institutos visam evitar que as decisões que sejam proferidas em ambos os processos possam conflitar ou tornarem-se contraditórias quando julgadas separadamente.
A reunião dos processos justifica-se pela economia processual, que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais.
As causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório, pouco importando se os autos foram ou não arquivados.
Em atenção à motivação expendida, concluo, máxima vênia, que se aplica, no caso concreto, a regra abstratamente prevista no Parágrafo único do art. 930 do CPC, porquanto há conexão entre os recursos em foco.
Forte em tal premissa e atendidos os termos da nova sistemática processual, os quais tratam dos requisitos para a conexão, evitando-se, inclusive a prolação de decisões conflitantes, determino a devolução do presente processo à Secretaria Judiciária para o sucessivo encaminhamento ao Desembargador Amílcar Maia, com vistas à apreciação e julgamento do Instrumento correspondente.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
15/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:43
Declarada incompetência
-
10/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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