TJRN - 0800699-31.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800699-31.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LEOJANE DA FONSECA BARBOSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por L.
A.
F.
D.
S., menor, assistida por sua genitora LEOJANE DA FONSECA BARBOSA em face de PATRICIA CAROL RODRIGUES DE MELO, diretora regional de Educação e Cultura – 6° DIREC – Macau-RN, cujas atividades são vinculadas a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC).
A impetrante alega, em síntese, que foi prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) obtendo nota suficiente para ingressar no curso de Fisioterapia da UNP, contudo, teve seu requerimento de participação da prova de supletivo para conclusão do ensino médio recusada pela impetrada.
Requer a autorização para prestar exame supletivo. É o relatório.
Decido.
De antemão, destaco que o presente feito se amolda à previsão do art. 332 do CPC, possibilitando a improcedência liminar do pedido.
Transcrevo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pautado sob o prisma da celeridade e economia, o Diploma Processual Civil permite ao juiz julgar, liminarmente, pela improcedência dos pedidos autorais quando observados os seguintes requisitos: a) causas que dispensem a fase instrutória; e b) incidência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do art. 332 do CPC.
No caso dos autos, tem-se que a natureza da demanda (Mandado de Segurança), cuja admissibilidade importa na existência de prova pré-constituída, revela-se incompatível com a dilação probatória.
Outrossim, percebe-se que o pleito da parte promovente revela-se ilegal nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 1.127, em sede de recurso repetitivo: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.".
Ante o exposto, nos termos do art. 332 do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, ao passo que DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Obrigação esta suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Descabida condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas 105 STJ e 512 STF.
P.R.
Intime-se somente a autora/impetrante.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, deve a secretaria certificar a respeito da tempestividade, seguindo os autos conclusos (decisão de urgência) para análise de eventual juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o réu da presente sentença e, logo após, ARQUIVE-SE.
PENDÊNCIAS/RN, 28 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:31
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 07/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800699-31.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LEOJANE DA FONSECA BARBOSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por L.
A.
F.
D.
S., menor, assistida por sua genitora LEOJANE DA FONSECA BARBOSA em face de PATRICIA CAROL RODRIGUES DE MELO, diretora regional de Educação e Cultura – 6° DIREC – Macau-RN, cujas atividades são vinculadas a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC).
A impetrante alega, em síntese, que foi prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) obtendo nota suficiente para ingressar no curso de Fisioterapia da UNP, contudo, teve seu requerimento de participação da prova de supletivo para conclusão do ensino médio recusada pela impetrada.
Requer a autorização para prestar exame supletivo. É o relatório.
Decido.
De antemão, destaco que o presente feito se amolda à previsão do art. 332 do CPC, possibilitando a improcedência liminar do pedido.
Transcrevo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pautado sob o prisma da celeridade e economia, o Diploma Processual Civil permite ao juiz julgar, liminarmente, pela improcedência dos pedidos autorais quando observados os seguintes requisitos: a) causas que dispensem a fase instrutória; e b) incidência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do art. 332 do CPC.
No caso dos autos, tem-se que a natureza da demanda (Mandado de Segurança), cuja admissibilidade importa na existência de prova pré-constituída, revela-se incompatível com a dilação probatória.
Outrossim, percebe-se que o pleito da parte promovente revela-se ilegal nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 1.127, em sede de recurso repetitivo: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.".
Ante o exposto, nos termos do art. 332 do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, ao passo que DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Obrigação esta suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Descabida condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas 105 STJ e 512 STF.
P.R.
Intime-se somente a autora/impetrante.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, deve a secretaria certificar a respeito da tempestividade, seguindo os autos conclusos (decisão de urgência) para análise de eventual juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o réu da presente sentença e, logo após, ARQUIVE-SE.
PENDÊNCIAS/RN, 28 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875803-87.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Maximilian Robespierre Suarez Rodriguez ...
Advogado: Tulio Gomes Cascardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 14:17
Processo nº 0814122-87.2025.8.20.5106
Marcio Roberto Alves da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 16:00
Processo nº 0856427-13.2025.8.20.5001
Maria da Conceicao de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 16:06
Processo nº 0800029-39.2024.8.20.5144
Thaymara Pontes Felix
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 21:36
Processo nº 0800029-39.2024.8.20.5144
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Thaymara Pontes Felix
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 12:03