TJRN - 0875803-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:05
Transitado em Julgado em 03/08/2025
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilânida, Lagoa Nova - NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0875803-87.2022.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município de Natal Executado: VIVIANE FERNANDES MEDEIROS DO NASCIMENTO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela parte exequente contra o executado acima nominado.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro EXTINTA a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 999, do C.P.C., HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pela exequente, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Autorizo a desconstituição de penhora existente ou levantamento de qualquer constrição vinculada a estes autos, que se fizer necessário ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Custas pelo executado.
P.R.I Natal/RN, 14 de julho de 2025 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/07/2025 09:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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05/11/2024 07:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/10/2024 13:29
Outras Decisões
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29/10/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:15
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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12/08/2024 10:15
Outras Decisões
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26/07/2024 07:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:18
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES MEDEIROS DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:18
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES MEDEIROS DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2024 04:46
Decorrido prazo de MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:56
Outras Decisões
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15/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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