TJRN - 0804472-16.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JEDEAO DANTAS DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ – RN – CEP: 59625-410 Processo: 0804472-16.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEDEAO DANTAS DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
I RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Primeiramente, REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pelo recorrido, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88 Igualmente, REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar.
Por último, REJEITO a preliminar de advocacia predatória, suscitada pelo réu, visto que não se vislumbra nada que compactue com a tese do promovido, não bastando o ajuizamento de várias ações pelo(a) advogado(a) da parte autora contra ré para subsidiar tal tese, inclusive, o banco não demonstrou essas outras ações, resumindo-se a aduzir a suposta existência destas.
Sem mais preliminares, passa-se a análise do mérito. b) Mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
De início, destaco que a apuração da eventual responsabilização dos fatos narrados na peça vestibular será feita de maneira objetiva, porquanto nítida é a conformação do presente caso às relações regidas pelo Estatuto Consumerista, das quais as prerrogativas processuais inerentes ao consumidor deverão ser observadas.
Em peça contestatória, a demandada alegou que a inscrição objetada pela demandante é fruto de uma suposta dívida contraída pelo(a) autor(a) contudo, não especificou a origem da cessão, que cedeu o seu direito de crédito à(o) promovida(o).
Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação [cedente] transfere a um terceiro [cessionário] sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor [cedido].
Com efeito.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação da relação contratual havida entre o entre cedente e cessionário, seja através do instrumento originário de cessão de crédito ou pela apresentação da certidão cartorária que registra a existência da transferência creditória, sob pena de ser considerada ilegítima a negativação feita pelo cessionário, relacionada a débito pertencente ao cedente.
Além disso, é necessário a apresentação de documentos que comprovem a existência do crédito cedido e sua ligação com o devedor.
Na hipótese vertente, infere-se que a promovida não logrou fazer prova concreta sobre a demandante ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não reuniu nenhum mínimo documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica originária entre a cedente e a recorrente, muito menos sua legitimidade para inscrever os dados autorais nos órgão de proteção ao crédito.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pela demandada.
Com efeito, embora a cessão de crédito caracteriza-se como exercício regular de direito do agente credor, imprescindível se faz a apresentação dos elementos probantes, conforme exigência dos arts. 286 ss, do Código Civil.
A essencialidade se acentua ainda mais quando estamos diante de uma típica relação de consumo.
A parte ré não logrou demonstrar a origem da dívida que deu causa ao apontamento do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes ou, ao menos, sua legitimidade.
Fato é que cabia à requerida demonstrar a origem do débito contraído pela demandante, ônus que lhe era imposto por força do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC.
Sabe-se que, há larga diferença entre pendência financeira (Pefin) e restrição negativa de crédito.
Enquanto a pendência se refere às dívidas não pagas ou contas em atraso, a restrição creditícia consiste no resultado direto dessas pendências.
O fato é que a chamada Pefin não se confunde com a negativação cadastral, contudo, deve ser interpretada como anotação negativa, vez que possui o condão de restringir o crédito do consumidor.
Conforme entendimentos das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
PRESENÇA DE FATURAS DE CONSUMO PAGAS PELO CONTRATANTE (ID. 30458139).
RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DE DADOS NÃO CONFIGURADA, PORÉM, COM PRESENÇA DE REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA (PEFIN) EM NOME DA PROMOVENTE.
PENDÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO CADASTRAL, MAS A ESTA SE ASSEMELHA.
REGISTRO QUE AFETA O CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.– Apesar da alegação da parte autora de que a negativação ocorreu antes da cessão, percebe-se que não assiste razão a requerente, porquanto, conforme certidão cartorária juntada pelo réu, a celebração do termo de cessão ocorreu em 19/07/2022 (Id. 30458131), enquanto a negativação foi incluída em 09/2022 (Id. 30458132), visto que data constate no comprovante de restrição (28/08/2021), é referente ao vencimento da dívida, não correspondendo a inclusão desta. – A ausência de insurgência recursal quanto à condenação da demandante por litigância de má-fé impede a análise dessa questão pelo órgão colegiado em razão do princípio da adstrição ou congruência, previsto no art. 141 do CPC.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802175-50.2024.8.20.5145, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) (grifo nosso) Dito isto, é importante salientar que o fornecedor do serviço somente afasta o dever de reparar o dano se fizer prova da ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC.
O ônus dessa prova, friso, incumbe à parte demandada, porquanto não se pode exigir da parte autora, na condição de consumidora do serviço, a produção de prova negativa.
Assim, constatada a ausência de documento comprobatório originário do débito, procedente deve ser a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência da dívida inscrita e, por conclusão, a imediata retirada do nome do postulante do referido banco de dados.
Ressalta-se que, não é responsabilidade do credor a notificação do(a) consumidor(a) antes da inclusão do(s) débito(s), conforme aduz a Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Por outro lado, em que pese a constatação na falha de prestação de serviço, verifico que o caso dos autos se amolda à exceção trazida pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O histórico de negativação apresentado pela própria parte ré (Id. 146117723) demonstra inscrições preexistentes no nome do(a) autor(a), a exemplo da feita pelo Banco Pan S/A, incluída em 19/03/2021 e somente excluída em 07/06/2024, depois da incorporação da questionada nos autos (14/04/2021).
Ou seja, embora a ré tenha inscrito o nome do autor de forma irregular, este já estava negativado no momento do apontamento, portanto não há que se falar em dano efetivo a sua imagem.
Sendo esse o entendimento deste tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO DITO NÃO CONTRAÍDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO DA AUTORA QUE PLEITEIA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RECORRIDO, REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DA RESTRIÇÃO.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DE DADOS NÃO CONFIGURADA, PORÉM, COM PRESENÇA DE REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA (PEFIN) EM NOME DA PROMOVENTE.
PENDÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO CADASTRAL, MAS A ESTA SE ASSEMELHA.
REGISTRO QUE AFETA O CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE À IMPUGNADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814390-93.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/02/2025, PUBLICADO em 21/03/2025). (grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE NEGA VÍNCULO JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO.
PROVAS INSUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA E DA DÍVIDA OBJETO DA NEGATIVAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL AFASTADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Verifica-se que não restou comprovada a contratação do débito originário da cessão de crédito suscitada pela parte recorrida, uma vez que não foi juntado o contrato nº 20800866, supostamente assinado pelo consumidor.O ato ilícito é evidenciado com a inclusão indevida do nome da parte autora/recorrente no cadastro de restrição ao crédito, contudo, o dano moral é afastado em razão da preexistência de anotações, consoante dispõe a Súmula 385, do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”Ainda que se trate de inclusão em PEFIN (Pendência Financeira), para fins de aplicação da Súmula 385, do STJ, é lícito admitir que esta anotação se equipara à negativação, considerando que a informação está acessível e reflete negativamente ao recorrente. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815721-52.2020.8.20.5004, Mag.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 13/08/2024) (grifo nosso).
Insta pontuar, que a Súmula 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, determina que a discussão judicial de inscrições preexistentes não impede a aplicação da Súmula 385 do STJ, ressalvando quando se comprova a verossimilhança da ilegitimidade da inscrição.
Desse modo, aplico o(s) enunciado(s) sumular(es) acima transcrito(s) e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a inexistência da dívida inscrita nos dados da autora (R$ 1.365,65), determinando que a ré proceda a exclusão do apontamento em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em danos morais, ante a presença de negativação preexistente.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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