TJRN - 0856427-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0856427-13.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc.
A parte em epígrafe opôs embargos de declaração contra a Decisão de fls., alegando defeitos a serem corrigidos na mesma. . É o que importa relatar.
DECIDO.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para os denegar de plano, uma vez que, através da simples leitura da decisão, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, sendo evidente caso de irresignação contra os seus termos.
Em verdade, a parte autora visa obter reapreciação dos termos da decisão ou pede esclarecimento sobre questão que já está suficientemente delimitada na decisão (reserva mental do leitor), o que não cabe não via dos embargos.
Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando sob a sua capa, o que pretende a recorrente é a reforma da decisão guerreada.
Hipótese em que a decisão foi clara quanto à determinação de que, a partir da consolidação da dívida, somente devem incidir juros legais.
Pretensão de rediscussão.
Ausência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
DESACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por decisão monocrática.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*41-03, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 18-08-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Na espécie, não incide esta regra, nem está presente qualquer omissão.
No caso em concreto, a parte embargante visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo qualquer mácula na decisão hostilizada.
Embargos de declaração não acolhidos.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*55-60, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 18-08-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Diante da inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabe o acolhimento dos embargos de declaração.
Ao contrário do alegado nos declaratórios, registra-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgamento prolatado, porque todas as matérias foram examinadas no acórdão embargado.
A via estreita dos embargos de declaração não se presta para a reforma do julgado.
O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC.
Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*72-60, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 17-08-2020) Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, denego de plano as declarações pleiteadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Na sequência, havendo recurso, processe-o na forma regulamentar.
Em sendo decisão intermediária, proceda-se com as determinações de seguimento regular do feito.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 06:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 06:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:10
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0856427-13.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aos substituídos quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoada.
Pretende a parte exequente o pagamento das diferenças do Piso Nacional da Educação dos anos de 2023, 2024 e 2025.
Intimada a se manifestar a respeito de possível ausência de título hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação dos anos de 2023, 2024 e 2025, a parte exequente insistiu que o título constituído nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001 é hábil a ancorar a presente execução.
Decido. É o que importa relatar.
Decido.
A Sentença cujo cumprimento se exige apresenta o seguinte dispositivo: "...Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente...".
Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Veja-se que ação foi ajuizada no ano de 2012, havendo transitado em julgado em 11/09/2017.
Logo, à época do ajuizamento da ação não havia como se saber se nos anos posteriores o demandado pagaria valor inferior ao piso nacional dos professores, de forma que não existia interesse de agir com relação aos anos posteriores ao ajuizamento, sendo o autor carente de ação.
Nesse viés, a Sentença deveria ter delimitado o tempo em que a obrigação de fazer constituída deveria ser satisfeita, observando o período no qual foi comprovado o pagamento inferior ao piso nacional dos professores, a respeito do qual existia interesse de agir.
Não há, pois, como o comando sentencial alcançar período em que não existia interesse processual à época do ajuizamento da ação de conhecimento. É certa a necessidade de fixação do termo final da obrigação constituída nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, caso contrário, as diferenças seriam devidas enquanto perdurar o pagamento de vencimento inferior ao Piso Nacional, ou seja, a sentença ficaria condicionada a um evento futuro e incerto, sendo um cheque em branco com validade ilimitada, o que é vedado pelo parágrafo único, do artigo 492, do Código de Processo Civil.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se afirmando que a decisão condicional é nula (STJ, 5ªT, REsp nº 648.168/SP, Min.
José Arnaldo da Fonseca, 09.11.2004).
No mesmo sentido, são os julgados que seguem ementados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA CONDICIONAL.
ART. 460 DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ).2.
Nos termos do art. 460 do CPC, "o provimento jurisdicional deve ser certo, ou seja, não pode condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, sob pena de nulidade" (AgRg AG 770.078/SP, Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 5/3/07).3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.217.925/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EVENTO FUTURO EINCERTO.
LEIS ESTADUAIS Nos 4.819/58 E 200/74.
SERVIDOR PÚBLICO AINDA EM ATIVIDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.1.
A agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a aplicação do enunciado da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal de Justiça.2. "É carente de ação o servidor que, ainda em atividade, ajuíza demanda a fim de ver reconhecido o direito à complementação de futura aposentadoria." (AgRg no Ag n.º 1.075.243/SP, sob a relatoria do Sr.
Ministro Paulo Gallotti, publicado no DJe de 23/3/2009).3.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser nula a sentença que submete a procedência ou a improcedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, como no caso em apreço, no qual o que se pretende é o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag n. 1.097.542/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.) Logo, deve ser entendido como termo final da obrigação constituída a data do trânsito em julgado do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, qual seja, 11/09/2017.
Sendo assim, o título constituído nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001 não é hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação posteriores a 11/09/2017.
E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de condição da ação para o prosseguimento da presente execução.
Pelo exposto, Indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida.
Sem condenação em honorários em face da ausência de impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2025 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0856427-13.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA Parte Passiva: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aos substituídos quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoada.
Pretende a parte exequente o pagamento das diferenças do Piso Nacional da Educação dos anos de 2023, 2024 e 2025.
Acontece ser imprescindível a fixação do termo final da obrigação constituída nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, caso contrário, as diferenças seriam devidas enquanto perdurar o pagamento de vencimento inferior ao Piso Nacional, ou seja, a sentença ficaria condicionada a um evento futuro e incerto, o que é vedado pelo parágrafo único, do artigo 492, do Código de Processo Civil.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se afirmando que a decisão condicional é nula (STJ, 5ªT, REsp nº 648.168/SP, Min.
José Arnaldo da Fonseca, 09.11.2004).
Logo, deve ser entendido como termo final da obrigação constituída a data do trânsito em julgado do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, qual seja, 11/09/2017.
Sendo assim, o título constituído nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001 não é hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação posteriores a 11/09/2017.
Diante do exposto, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para, em quinze dias, se manifestar a respeito de possível ausência de título hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação dos anos de 2023, 2024 e 2025.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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