TJRN - 0800029-39.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0853209-79.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e outros, em que requerem a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, transitado em julgado.
A Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios – SERPREC elaborou planilha de cálculos atualizada.
Intimadas as partes, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu a adoção de cautelas na expedição de requisitórios de pagamento, alegando risco concreto de pagamento em duplicidade decorrente da tramitação concomitante de execuções individuais e coletivas sobre o mesmo crédito.
O ente público pleiteia verificação prévia da eventual quitação dos créditos antes da expedição de Requisição de Pequeno Valor e, na hipótese de constatação de satisfação do débito ou manutenção da inclusão dos exequentes em outras execuções em avançado estágio de tramitação, pugna pela extinção do presente feito sem resolução de mérito em relação aos beneficiários contemplados. É o relatório.
D E C I D O : O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º, do Código de Processo Civil, efetivamente impõe às partes e ao Poder Judiciário o dever de colaborar mutuamente para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, promovendo a celeridade processual e a economia de atos.
Contudo, tal cooperação não exime o Estado do dever primário e indelegável de zelar pelo erário, responsabilidade institucional que não pode ser transferida ao Poder Judiciário.
Ressalte-se, por oportuno, as providências adotadas pela Procuradoria Geral deste Estado para evitar pagamentos indevidos, sobretudo evidenciadas pelo peticionamento em alguns feitos comunicando a existência de litispendência ou coisa julgada.
A alegação de possível pagamento em duplicidade, conquanto legítima, demanda também providências administrativas.
Nesse contexto, importa registrar que os dados extraídos do sistema GPSJUS em 07 de julho de 2025 indicam que os servidores da Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN administram acervo de 28.978 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e oito) processos.
Por sua vez, o acervo desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN é composto por 4.527 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete), havendo apenas um servidor efetivo lotado no gabinete, ao qual são atribuídas, além de outras demandas, as providências relativas aos bloqueios judiciais e demais atos executórios.
Não obstante este Juízo não possa determinar a alteração de protocolos utilizados por servidores da Secretaria Unificada, posto que subordinados hierarquicamente ao Chefe da Unidade respectiva e ao Juiz Coordenador, e não a este Magistrado, esta Unidade Jurisdicional realiza consultas no PJe, anteriormente a efetivação de bloqueios judiciais.
Também, certifica-se, se ocorrente, a existência de coisa julgada ou litispendência.
Ademais, após a prolação de sentença nos processos individuais, servidor do Gabinete tem realizado a juntada do pronunciamento em eventuais cumprimentos do mesmo título requeridos pelo SINTE/RN nos quais a parte exequente também figure no polo ativo, viabilizando o conhecimento tempestivo do pedido de cumprimento individual.
Desse modo, este Juízo adota cautelas administrativas e processuais disponíveis para prevenir pagamentos indevidos.
Contudo, deve-se consignar que a efetividade de tais medidas é mitigada pela possibilidade de demandas sem o cadastro de todos os exequentes no polo ativo ou passivo, ou mesmo ajuizamento de ação após a consulta feita pelo Gabinete, tornando imprescindível a atuação efetiva da Procuradoria do Estado, que possui acesso a outras ferramentas/sistemas de controle interno.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à SERPREC para expedição dos requisitórios devidos, consignando-se que, após eventual retorno do feito para bloqueio judicial em caso de inadimplemento de RPV, serão observadas as cautelas ordinárias adotadas por esta Unidade Jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL FONTELES RITT em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:57
Decorrido prazo de THAYMARA PONTES FELIX em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de THAYMARA PONTES FELIX em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL FONTELES RITT em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:03
Decorrido prazo de THAYMARA PONTES FELIX em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:03
Decorrido prazo de RAFAEL FONTELES RITT em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854022-82.2017.8.20.5001
Municipio de Natal
Senastec
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 08:07
Processo nº 0800555-26.2025.8.20.5126
Monica Ferreira da Silva
Spc Brasil S/A Tecnologia de Dados
Advogado: Antoniel Medeiros do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 10:50
Processo nº 0875803-87.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Maximilian Robespierre Suarez Rodriguez ...
Advogado: Tulio Gomes Cascardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 14:17
Processo nº 0814122-87.2025.8.20.5106
Marcio Roberto Alves da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 16:00
Processo nº 0856427-13.2025.8.20.5001
Maria da Conceicao de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 16:06