TJRN - 0825749-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 12:05
Juntada de termo
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0825749-49.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: OTTO EUFHRASIO DE SANTANA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o requerimento formulado pela Fazenda exequente, para determinar que se proceda à busca de veículos em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, bem como lançando-se restrição de transferência no(s) veículo(s) eventualmente localizado(s), juntando-se aos presentes autos o respectivo comprovante da constrição ora ordenada.
Considerando que o documento comprobatório da feitura do bloqueio, gerado pelo sistema RENAJUD, preenche os requisitos formais mínimos, constantes nos arts. 837 e 838, do CPC1, desnecessário proceder-se à lavratura de termo ou auto de penhora específico.
Ademais, nos termos do art. 871, IV, do CPC: Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Neste sentido, em caso de sucesso na constrição via RENAJUD, determino desde já a intimação da parte demandada, através de Oficial de Justiça, para ciência da constrição efetivada e, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juíza de Direito _____________________________________________ 1 Art. 837.
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. -
18/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 09:14
Juntada de termo
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01/04/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 29/11/2024 23:59.
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01/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 06:22
Conclusos para despacho
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30/09/2024 06:22
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 06:21
Processo Reativado
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27/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:03
Decorrido prazo de Otto Eufhrasio de Santana em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 00:14
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:59
Outras Decisões
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12/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Otto Eufhrasio de Santana em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:56
Decorrido prazo de Otto Eufhrasio de Santana em 11/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:25
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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