TJRN - 0801087-29.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801087-29.2024.8.20.5160 Polo ativo ANA LUCIA PEREIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
REFORMA INVIÁVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
EVIDENCIADO O USO PLENO E DIVERSIFICADO DE PRODUTOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedidos indenizatórios pela cobrança de tarifa bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a cobrança de tarifa bancária é legal e, caso negativo, averiguar a configuração do dano moral e a forma de restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da tarifa é válida quando a conta bancária não se restringe ao recebimento de benefícios previdenciários, mas é utilizada reiterada e conscientemente para aproveitamento de diversos produtos financeiros. 4.
Restou comprovado nos autos o uso reiterado de serviços bancários pela parte autora, incompatíveis com conta de natureza gratuita, configurando anuência tácita do consumidor. 5.
Comprovado o exercício regular do direito nos descontos realizados, inexiste dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: AC 0802358-59.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024; AC 0800906-79.2024.8.20.5143, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Upanema proferiu sentença (Id 30669767) no processo em epígrafe, ajuizado por Ana Lúcia Pereira, julgando improcedentes pedidos para declarar a nulidade das cobranças de tarifa bancária (Padronizado Pritoritários I), condenar o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 30670170) sustentando que utiliza a conta bancária apenas para recebimento do benefício previdenciário, realização de empréstimos consignados e pagamentos urgentes, além de não haver solicitado ou autorizado a cobrança do pacote de tarifas, cujo contrato sequer foi apresentado, daí pediu a reforma do julgado e consequente procedência das pretensões formuladas na inicial.
Mesmo intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 30670174).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal está em saber se a cobrança de pacote de tarifas é indevida e, caso positivo, se daí resulta dano moral e se a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada.
De pronto, ressalto que a parte autora não recebe sua remuneração via conta-salário, eis que é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sabidamente não utiliza esse tipo de conta para pagamento dos benefícios.
No caso dos autos, a parte demandante apresentou extratos bancários (Id’s 30669742 e 30669743) comprovando as cobranças relativas a pacote de serviços tarifários.
Ocorre que, embora não tenha sido apresentado contrato escrito nos autos, a conta em questão, conforme extratos, foi utilizada pela parte apelante para realizar operações incompatíveis com uma conta isenta de tarifas, a exemplo do recebimento de rendimentos da poupança e inúmeras transferências via Pix (inclusive para recebimento de valores).
Não bastassem essas particularidades, ainda foi afirmado nas razões recusais a conta é utilizada não só para recebimento do benefício previdenciário, mas também para realização de empréstimos consignados e pagamentos urgentes, restando comprovado, com isso, a diversidade de serviços utilizados pela correntista.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece as diretrizes para a prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, isentos de cobrança de tarifas.
Eles são organizados em categorias de contas, como contas de depósitos à vista e contas de poupança, e abrangem operações básicas de movimentação e consulta.
São gratuitos, por exemplo, o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques mensais em conta-corrente (limitados a dois no caso de poupança), a emissão de até dois extratos, duas transferências entre contas da mesma titularidade na mesma instituição, consultas pela internet etc.
A gratuidade não inclui operações além dos limites estabelecidos ou serviços fora da lista essencial.
Entretanto, no caso concreto, observo o uso frequente, repito, inúmeros atos que atestam a ciência inequívoca e até anuência do consumidor acerca da relação contratual em objeto, não devendo ser olvidado que o pacote tarifário aplicado se mostra vantajoso para a parte autora, pois ao adquirir uma cesta de produtos por quantia única, livra-se de pagar o preço integral de cada movimentação somada.
Registro que os descontos tarifários iniciaram em novembro/2023, mas a ação foi protocolada somente no mês de outubro/2024, quase 1 (um) ano depois, evidenciando, em face do considerável transcurso temporal, não apenas a ciência da tarifa, mas até sua anuência tácita, devendo ser observados os institutos da supressio e surrectio, que são expressões da boa-fé objetiva e se relacionam à inércia prolongada do exercício de um direito, gerando expectativas e efeitos à outra parte.
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EVIDENCIADO O USO PLENO E DIVERSIFICADO DE PRODUTOS BANCÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM UMA CONTA GRATUITA.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSOS CONHECIDOS MAS PROVIDO APENAS O DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios pela cobrança de tarifa bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar:(i) a legalidade das tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira; e (ii) a existência de dano indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da tarifa está respaldada na Resolução 3.919/2010 do Banco Central, sendo válida quando a conta bancária não se restringe ao recebimento de benefícios previdenciários, mas é utilizada reiterada e conscientemente para aproveitamento de diversos produtos financeiros. 4.
Restou comprovado nos autos o uso reiterado de serviços bancários pela parte autora, incluindo a contratação de seguro, cheque especial, realização de transações financeiras diversas e outros produtos incompatíveis com conta de natureza gratuita, configurando anuência tácita do consumidor. 5.
Afastada a alegada ilicitude nos descontos realizados, inexiste dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos os apelos das partes autora e ré, sendo desprovido o primeiro e dado provimento ao segundo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento:"1.
A cobrança de tarifas bancárias é válida quando a conta bancária não se restringe ao recebimento de benefícios previdenciários e é utilizada para outros serviços financeiros incompatíveis com uma conta gratuita.” Dispositivos relevantes citados: Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801129-62.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2023; TJRN, Apelação Cível 0800774-28.2023.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/11/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802358-59.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de contratação da tarifa bancária “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” pelo Banco Bradesco S/A, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a conduta da instituição financeira caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco comprovou que os descontos são oriundos da utilização de serviços contratados, como cheque especial, não havendo defeito na prestação do serviço, o que configura excludente de responsabilidade civil nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A omissão prolongada da consumidora em questionar os descontos reforça a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva, que legitimam a expectativa de regularidade contratual gerada na instituição financeira. 5.
A cobrança de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo significativo, inexistindo prova de abalo significativo à dignidade ou à honra da parte apelante. 6.
O princípio non reformatio in pejus impede a modificação da sentença em prejuízo do banco, que não interpôs recurso quanto à condenação referente aos danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800906-79.2024.8.20.5143, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) Em sendo assim, resta evidente que o banco agiu no exercício regular do direito, não podendo responder por sua conduta porque, segundo o art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
22/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867652-64.2024.8.20.5001
Laudeci Souza de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raissa Freiberger Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 16:15
Processo nº 0805937-36.2020.8.20.5106
Iraci Fernandes da Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 13:05
Processo nº 0805937-36.2020.8.20.5106
Iraci Fernandes da Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2020 21:43
Processo nº 0801481-23.2023.8.20.5111
Iranice Verissimo de Melo
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Jose Alexandre Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 11:46
Processo nº 0853776-08.2025.8.20.5001
Maykon de Oliveira Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2025 19:01