TJRN - 0867652-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0867652-64.2024.8.20.5001 AUTOR: LAUDECI SOUZA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Especial Previdenciária interposta por pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.
Determinada a realização de perícia médica, verifico nos autos, em petição de Id. 147573184, requerimento com proposta de majoração de valores de honorários periciais realizada pelo Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, em justificativa, alega que o exame pericial é um ato complexo, que não envolve apenas o exame clínico, mas também o exame dos documentos fornecidos ao médico e demais elementos essenciais à realização satisfatória do procedimento.
Em sua proposta, requereu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
Entende este juízo, que a perícia médica é ato complexo, principalmente pela necessidade de deliberar sobre a saúde de quem será submetido, que neste caso, é a parte autora.
Diante disso, defiro o pedido de majoração ante a necessidade da demanda.
Mas, majoro para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Antes da intimação do réu para recolher a complementação do valor, determino que a Secretaria Judiciária verifique os acréscimos advindos dos juros do depósito já realizado, para que o ente público realize o pagamento da complementação dos honorários periciais em valor correspondente a diferença entre o valor atualizado do depósito judicial previamente realizado e o valor majorado pelo Juízo.
Assim, fica fixada a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários periciais, devendo a Secretaria Judiciária realizar o desconto do valor já depositado, somado ao valor que foi atualizado pelos juros e a partir disso, verificar a quantidade remanescente.
Posteriormente, intime-se o médico perito para se manifestar nos autos informando se aceita o valor dos novos honorários arbitrados.
Partindo desse ponto, ciente do valor remanescente, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito do valor remanescente.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, pronunciar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 11 de julho de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:50
Outras Decisões
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03/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:54
Outras Decisões
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08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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