TJRN - 0824023-50.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824023-50.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO CLOVIS DA COSTA Advogado(s): RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DESCRIÇÃO CLARA, PRECISA E EXPRESSA DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO E DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. (CDC, ART. 6º, III).
SÚMULA 36 DA TUJ.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, E DOS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008-INSS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, cujas exigências do art. 595 do CC foram observadas, contendo descrição clara, precisa e expressa do serviço bancário contratado, com previsão contratual explícita e de fácil compreensão de que o valor mínimo da fatura seria descontado mensalmente na sua folha de proventos, restando satisfatoriamente esclarecido que não se tratava de contratação de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado (ID 26544166, páginas 11 a 19).
Com efeito, cumpre observar o disposto na Súmula 36 da TUJ: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Nesse sentido, inexistindo qualquer vedação para a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito e, restando fartamente comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, e de observância ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), não há falar em nulidade do contrato celebrado e ilegalidade das parcelas cobradas.
Com isso, conduz-se à improcedência da pretensão autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FRANCISCO CLOVIS DA COSTA em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença: Pois bem.
Nessa esteira de entendimento, pelos documentos apresentados, restou efetivamente demonstrado que houve a contratação do cartão de crédito consignado pela autora.
Basta uma breve análise do documento no ID 109900909 celebrado entre as partes e intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO “, o qual autorizou o órgão ou a empresa consignante a realizar o desconto mensal em sua remuneração para constituição de reserva de margem consignável RMC bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Ressalte-se que o réu trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito, o que, repita-se, demonstra a contratação pela autora.
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará.
O art. 46, do CDC, dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Já o art. 47, do mencionado diploma legal, prescreve que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível aferir que a autora tinha conhecimento do cartão de crédito contratado, bem como da forma de pagamento do empréstimo.
O cartão de crédito consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida e utilizada, nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, em percentual estipulado. (…) 5) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, §único, do CDC. 6) No que toca à LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, como conclui que a(o) autor(a) fez o empréstimo e tinha conhecimento do cartão de crédito contratado, bem como da forma de pagamento do empréstimo, entendo como cabível a sua condenação, com base no artigo 80, II, do NCPC.
O elemento subjetivo, a má-fé, é observada no fato da(o) autor(a) tinha conhecimento do cartão de crédito contratado, bem como da forma de pagamento do empréstimo e ainda assim, por intermédio da presente ação, tentou fazer uso do poder judiciário para se locupletar.
Ao negar a parte autora ter efetuado a contratação do cartão de crédito e o Banco ter comprovado a mesma, concluo que a(o) autor(a) tentou “alterar a verdade dos fatos” (artigo 80, II, do NCPC).
A parte recorrente sustenta, em suma, que: O douto juízo a quo fundamenta em sua decisão pelo não reconhecimento da alegação do autor para o indeferimento do pleito, e a consequente inaplicabilidade da indenização pelos danos morais e materiais em razão da possível legalidade contratual, onde é alegado que a instituição financeira atuou no exercício de seu dever legal em razão da assinatura do recorrente em contrato.
No entanto, o mérito da presente ação está na alegação da existência de vício de consentimento no momento da formalização contratual.
Logo, ainda que exista assinatura do recorrente em contrato, esta somente foi obtida em virtude dos artifícios ardilosos perpetrado por prepostos do recorrido, tendo em vista que em nenhum momento era a sua intenção um contrato de cartão consignado, e sim empréstimo consignado, por ser este mais vantajoso e menos onerosos que aquele, o que só presume a existência de fraude em sede contratual, uma vez que não ficou demonstrado a impossibilidade da contratação de um consignado.
Logo, tendo em vista que não há a menor possibilidade do recorrente optar por um contrato de empréstimo que não oferece benefício algum em relação ao que este buscava em um primeiro momento, é presumido que o contrato é eivado de vício e as cobranças decorrentes realizadas pela parte recorrida decorrem de um ato ilícito e de clara falha na prestação dos serviços por parte desta, sendo a prática da instituição financeira completamente abusiva, contrariando aos ditames legais da boa-fé e de informação previstas na lei consumerista.
Ainda assim, podemos apontar a má-fé por parte do embargado, que, de forma vil, utilizou-se de ignorância do consumidor, pessoa analfabeta, consumidor hipervulnerável, fornecendo um contrato bem mais oneroso, sem fornecer as devidas informações basilares de qualquer contrato acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas ao contrato, bem como o valor do termo final do contrato, tornando tal modalidade praticamente um empréstimo infinito.
Neste sentido, conforme demonstrado na síntese fática, e mais evidente com a juntada das faturas mensais, o recorrente em nenhum momento utilizou o cartão da empresa recorrida, servindo este apenas para amortização de juros, evidenciando o desconto indevido gerados mensalmente por esta modalidade de cartão consignado, sendo por necessário a aplicabilidade dos danos materiais, com a devida restituição em dobro diante da ilegalidade perpetrada pela parte recorrida, como forma de coibir o enriquecimento ilícito, bem como a devida indenização a título de danos morais equivalente ao dano sofrido na esfera extrapatrimonial do recorrente. (…) Insta salientar que, conforme exposto na inicial, o recorrente em nenhum momento buscou a formalização de um negócio de jurídico de cartão com reserva de margem consignável, sendo tal negócio jurídico eivado de vício de consentimento presumidamente mediante fraude, gerando um ônus excessivamente oneroso a este, não restando outra alternativa a não ser o ajuizamento da ação no bojo deste processo. (…) Ainda assim, é inegável o dano suportado unicamente pelo requerente que, não sendo o responsável pela contratação do cartão consignável, tem de retirar mensalmente de seu benefício, o seu sustento, um valor mensal que compromete sua subsistência.
Neste sentido, temos a clara presença da relação de causalidade entre a conduta, independente do animus desta, em razão da reconhecida relação de consumo, e o dano suportado pelo requerente que teve o contrato de empréstimo consignado desvirtuado e sendo submetido a arcar com uma dívida impagável, o qual não foi o responsável.
Apesar da cobrança indevida por si só não configurar a existência do dano moral, os abalos sofridos em decorrência das ações por parte da requerida são inegáveis, não se tratando de meros dissabores, tendo em vista os reiterados descontos feitos em razão da reserva da margem consignável em folha de pagamento do requerente que não é de sua autoria e/ou conhecimento. (…) Conforme exposto na síntese fática, os descontos feitos mensalmente na conta da recorrente dizem respeito a um empréstimo na modalidade RMC que, conforme exposto em sentença, restou demonstrado que este nunca utilizou tal cartão, não havendo qualquer movimentação realizada de sua parte, tornando tais descontos ilegais.
Neste sentido, com a finalidade de coibir o enriquecimento ilícito da outra parte, de acordo com o artigo 884 do Código Civil, aquele que se enriquecer à custa de outrem tem o dever de restituir os valores que auferiu, sendo tais valores devidos em razão do reconhecimento da não utilização do referido cartão consignado, presumindo-se nunca ter sido da vontade do recorrente contratação de tal modalidade de empréstimo.
O ordenamento jurídico pátrio prevê ao consumidor o direito de ressarcimento em dobro pelos valores pagos das prestações indevidas, salvo em casos de erro justificável.
Porém, é de suma importância salientar que, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, tratando-se de elemento mais favorável ao consumidor, visto a natureza protetiva da lei consumerista.
Por fim, requer: Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima elencados, requer que seja conhecido e apreciado por esta Colenda Câmara o presente recurso inominado para lhe dar provimento, reformando a sentença no que tange ao reconhecimento da nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a reparação pelos danos morais e materiais gerados; Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
22/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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