TJRN - 0800833-88.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800833-88.2024.8.20.5117 APELANTE: NILSON COSTA DE AZEVEDO Advogado(a): TAILMA GONCALVES DA SILVA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(a): Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 33851156), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800833-88.2024.8.20.5117 APELANTE: NILSON COSTA DE AZEVEDO Advogado(a):TAILMA GONCALVES DA SILVA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(a): Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Desconhecido – ID 32926166), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800833-88.2024.8.20.5117 Polo ativo NILSON COSTA DE AZEVEDO Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que determinou a repetição do indébito em sua forma simples e indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Controvérsia acerca da aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e da adequação do quantum indenizatório por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira configuram má-fé, justificando a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14. 5.
A ausência de comprovação pela instituição financeira acerca da legitimidade dos descontos realizados evidencia a ilicitude da cobrança, configurando má-fé e justificando a aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a condição pessoal da vítima e a repercussão dos descontos indevidos sobre sua dignidade. 7.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para reparar o prejuízo moral sofrido pela parte autora, atendendo ao caráter satisfativo e punitivo da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e redimensionar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: (i) A responsabilidade por descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidor é objetiva, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação. (ii) A ausência de comprovação da relação jurídica e a má-fé na cobrança indevida justificam a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iii) O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano, a condição pessoal da vítima e a repercussão dos descontos indevidos sobre sua dignidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 344 e 373, II; CC, arts. 389, p.u., e 398; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2022; STF, ARE 1.317.521/PE, j. 19.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NILSON COSTA DE AZEVEDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos da presente Ação Declaratória ajuizada em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou procedentes as pretensões formuladas pela parte autora, nos seguintes termos: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados até a presente data, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. (...) Nas suas razões (Id 31409740), a parte autora defende a reforma parcial da sentença, porquanto deixou de reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, afastando indevidamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que diante da ausência de vínculo associativo e da prática reiterada de descontos não autorizados em proventos previdenciários, configura-se típica relação de consumo, sujeita às normas do CDC, especialmente ao art. 42, parágrafo único, que autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, independentemente de comprovação de má-fé.
Aduz que a indenização fixada a título de danos morais é ínfima diante da gravidade da conduta da apelada, que realiza descontos em massa em benefícios de aposentados e pensionistas, prejudicando pessoas hipossuficientes em sua subsistência.
Defende que “o arbitramento de quantia tão inexpressiva termina por incentivar que a ré continue a promover os descontos em outros benefícios, cabendo a este Tribunal, pois, a reforma da sentença nesse ponto.” Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, para a reforma parcial da sentença, requerendo o reconhecimento da relação de consumo, a condenação da apelada à devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, além da fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões da parte contrária ausentes. (Id. 31409746) Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mais, mantenho a gratuidade de justiça concedida na origem.
Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida, no tocante à condenação de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Em que pese os fundamentos utilizados na sentença para a fixação dos danos morais e a repetição do indébito em sua forma simples, entendo por acurada as irresignações da parte autora.
Passando a analisar a irresignação da parte apelante, no ponto de controvérsia da repetição do indébito ter sido determinada na sua forma simples, entendo por equivocada a sentença.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, posto que não acostou o ajuste legitimador das cobranças, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 536, §1º, e 537 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800727-43.2022.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO NÃO ANEXADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803640-40.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023) Outrossim, estando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, se faz necessário a fixação de indenização por danos morais, passando neste momento para a aferição do seu quantum.
Com efeito, ausente a prova da contratação questionada, tendo os descontos da parte requerente ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do demandado/recorrido, o que culminou no reconhecimento pelo Juízo a quo da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito e a condenação à título de dano moral, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTA FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REVELIA.
MAJORAÇÃO DE DANO MORAL.
PROVIMENTO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14. 4.
Diante da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto à inexistência de relação contratual, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
A ausência de prova da contratação por parte da associação demandada evidencia a ilicitude dos descontos realizados. 6.
A majoração do valor da indenização por dano moral é medida adequada diante da condição pessoal da autora (idosa, sem instrução, com renda mínima) e da repercussão do desconto indevido sobre sua dignidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade por descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidor é objetiva, cabendo à entidade demandada comprovar a contratação. 2.
A ausência de defesa gera presunção de veracidade quanto à inexistência de relação jurídica. 3.
O valor da indenização por danos morais deve considerar a situação pessoal da vítima e a gravidade do dano.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 344 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2022; STF, ARE 1.317.521/PE, j. 19.04.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805306-71.2024.8.20.5100, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) grifei Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Nessa perspectiva, deve ser arbitrada indenização a título de danos extrapatrimoniais, de modo consentâneo com os precedentes desta Corte Julgadora e observadas as particularidades do caso concreto, porquanto a parte autora demonstrou repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, ainda que não reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reformá-la para fixar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
Face ao exposto, dou provimento à apelação cível interposta pela parte Autora, para determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados a título de contribuição nominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, devendo correção monetária seguir a aplicação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil, bem como, redimensionar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
27/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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