TJRN - 0810685-30.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PARTEX INCORPORACOES LTDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810685-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PARTEX INCORPORACOES LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA, SUELY ALENCAR ROCHA DE HOLANDA Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS Relator em substituição: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PARTEX INCORPORACOES LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizada por GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS (processo nº 0839721-67.2016.8.20.5001 0), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação de Natal.
Depois de sustentar as razões de fato e direito, pugnou pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e intimado o agravante para efetuar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita formulada em recurso, dispõe o art. 99, § 7º, do CPC que o relator fixará prazo para o recorrente comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento.
Apesar de intimado para o fazer no prazo de 05 dias, o agravante permaneceu inerte.
Configurada a deserção, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Natal, 07 de agosto de 2025.
Des.
Glauber Rêgo Relator em substituição -
12/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:18
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PARTEX INCORPORACOES LTDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:42
Outras Decisões
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23/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:33
Juntada de termo
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09/07/2025 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810685-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: MANOEL REGINALDO ROCHA DE HOLANDA, SUELY ALENCAR ROCHA DE HOLANDA Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DESPACHO Examina-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No caso, embora a parte agravante tenha declarado possuir tal condição, deixou de apresentar qualquer elemento documental que comprove a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à afirmação genérica de que atravessa dificuldades financeiras.
Consoante dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade." Assim, antes de eventual indeferimento, mostra-se necessário oportunizar à parte a demonstração dos requisitos legais.
Diante disso, intime-se a parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a insuficiência de recursos que justifique o deferimento da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Por oportuno, proceda a Secretaria Judiciária à vinculação do feito à 3ª Câmara Cível.
Publique-se.
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
08/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2025 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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