TJRN - 0801553-33.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA/RN - SECRETARIA UNIFICADA BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 ATO ORDINATÓRIO Em virtude de necessidade de adequar-se aos termos da Portaria Conjunta 47/2022.
Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para fornecer dados bancários e, em sendo o caso, contrato de honorários com percentual a ser destacado, ou ainda informar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10(dez) dias.
Advirta-se que o não fornecimento de dados bancários poderá ensejar em expedição de alvará para fins de resgate presencial, bem como que ausência de dados contratuais em expedição de alvará na situação processual vigente.
AREIA BRANCA, 22 de setembro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2025 14:24
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
22/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 07:58
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA LIMA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 19/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801553-33.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADNA LUCIA DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme facultado no art. 38 da Lei 9.099/1995. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos, dispensando-se a produção de outras provas.
Nos termos do dispositivo supracitado, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, considerando que os elementos constantes dos autos são bastantes à adequada formação do convencimento deste Juízo.
Verifica-se, de plano, tratar-se de típica relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme disposto no artigo 2º, ao utilizar o serviço de fornecimento de energia elétrica como destinatária final.
Por sua vez, a parte ré, Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do referido diploma legal, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço remunerado de natureza contínua e essencial à coletividade.
Cumpre destacar que a COSERN é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, atividade esta regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com fundamento na Lei nº 8.987/95, que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de serviço público essencial, cuja prestação deve observar os princípios da continuidade, eficiência, regularidade e segurança, nos termos do artigo 6º, §1º, da mencionada Lei.
Nessa qualidade, sujeita-se a ré ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente, para fins de indenização, a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, independentemente da comprovação de culpa.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor reforça, ainda, a necessidade de observância aos deveres legais de qualidade e adequação dos serviços prestados (art. 14, CDC), impondo à concessionária o ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade, a exemplo de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor.
Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, passa-se à análise das preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. 2.1 – DAS PRELIMINARES 2.1.1 – DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Dispõe o art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerando como tal o benefício financeiro que a autora pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
No caso concreto, a autora tratou de apontar o valor da causa como sendo o somatório dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida.
Não havendo mais preliminares, passo à análise de mérito. 2.2 – DO MÉRITO A responsabilidade das concessionárias de serviço público, como é o caso da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, decorre de norma constitucional expressa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)”.
Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, que prescinde da demonstração de culpa e exige, para sua configuração, apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo causal.
No presente caso, restou comprovado pela parte autora, por meio de prova documental, que houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, diante da manutenção da suspensão do serviço por período superior a 24 horas após a solicitação de religação.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora efetuou o pagamento das quatro faturas em atraso (ID 154632489, 154632492, 154632496 e 154632498), por meio de transação instantânea (PIX), em 05/06/2025, data em que também registrou o primeiro protocolo de atendimento nº 005003209184 (ID 154632485).
Todavia, verifica-se que referido protocolo foi encerrado em 06/06/2025, por volta das 11h27min, sob a justificativa de que a parte autora não teria apresentado o comprovante de pagamento no momento em que a equipe compareceu à sua residência. É certo que a concessionária possui a prerrogativa de exigir a apresentação do comprovante (Art. 346, § 3º da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021), podendo tal circunstância postergar a execução da ordem de serviço.
Contudo, observa-se que a ordem foi encerrada às 11h27min, sendo reagendada apenas às 20h25min do mesmo dia, mediante o protocolo de nº 005003207671 (ID 154632485).
Em razão de tratar-se de uma sexta-feira, a religação foi designada somente para o dia 09/06/2025, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo de 24 h a partir de então.
Entretanto, considerando que já havia decorrido o prazo regulamentar de 24 horas, o protocolo de reagendamento deveria observar a continuidade do prazo inicial, sendo manifestamente desarrazoado exigir que a parte autora aguardasse mais de 72 horas para que fosse realizada a efetiva religação do serviço, tão somente porque a equipe encarregada teria postergado o reagendamento.
Registre-se que, conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, não se exige prova pericial para aferir o defeito na prestação de serviços nas hipóteses em que há prova documental suficiente da ocorrência da interrupção prolongada e dos danos causados, sobretudo quando a concessionária, a quem compete o ônus da prova inversamente atribuído por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se desincumbe de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora envidou tentativas administrativas de solução do conflito (ID nº 143506682), comprovadas pelos protocolos de atendimento e pela mídia gravada em áudio.
Todavia, a concessionária limitou-se a alegar que a demora na religação teria decorrido da ausência de comprovação do pagamento, quando, em verdade, o adimplemento foi realizado de forma instantânea, por meio de PIX.
Ademais, o requerimento de religação foi protocolado em uma quinta-feira, revelando-se desarrazoado que o prazo tenha sido prorrogado até a terça-feira subsequente, sem que houvesse qualquer registro de notificação da concessionária à parte autora, a qual somente tomou ciência da pendência ao consultar o sistema, dirigindo-se, então, à sede da empresa para contestar a demora.
Importante ressaltar que a ré não produziu nenhuma prova de que a autora teria deixado de apresentar os comprovantes de pagamento, tendo, inclusive, incorrido em equívocos quanto às datas constantes no relatório (ID 156786968), no qual alega que o serviço não teria sido realizado no dia 04/06/2025, data anterior ao protocolo da autora.
Tampouco demonstrou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros quanto à suposta ausência de comprovação, inexistindo, ademais, prova de que seus agentes tenham diligenciado junto à autora.
A mera menção genérica a tais eventos não supre o ônus probatório que lhe competia.
O que se verifica, portanto, é que houve efetiva falha na prestação do serviço essencial, o qual não foi restabelecido dentro do prazo razoável — que deveria ser de 24 horas, mas ultrapassou 72 horas —, privando a autora e seus familiares do usufruto regular do serviço durante todo o período.
Tal circunstância acarretou prejuízos materiais e transtornos devidamente comprovados nos autos, impondo-se reconhecer o dever da concessionária de reparar os danos ocasionados.
A jurisprudência é uniforme ao reconhecer o dano decorrente da interrupção indevida ou prolongada no fornecimento de energia elétrica como ensejador de responsabilidade civil, como ocorre no presente caso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA QUEDA DE UM POSTE NO LOGRADOURO DA AUTORA, OCASIONADO POR UM CAMINHÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A falha do serviço, in casu, não reside na queda do poste e subsequente interrupção dos serviços de energia elétrica, mas, sim, na injustificada demora no restabelecimento regular do fornecimento de energia elétrica, não havendo que falar na incidência da Súmula 193 deste Tribunal como quer fazer crer a recorrente.
Ausência de fato que ilida a responsabilidade da concessionária ré.
Flagrante a má prestação do serviço, diante da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que, por si só, enseja a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00202086920208190205, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 18/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Diante de todo o exposto, restando incontroversos o defeito na prestação do serviço público essencial, os danos sofridos pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária ré, com o consequente dever de indenizar pelos prejuízos demonstrados nos autos.
No que se refere ao dano moral, este se mostra presente diante da falha na prestação de serviço público essencial, caracterizada pela interrupção do fornecimento de energia elétrica e pela não observância do prazo máximo de 24 horas para religação, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Em tais hipóteses, o dano moral é configurado in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do ilícito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo abalo psicológico ou sofrimento subjetivo.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a repercussão do evento danoso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada para atender ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem implicar enriquecimento indevido. 3 – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); a.1) Sobre esse montante, a partir da data do arbitramento, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora ciente, desde já, que deverá requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, intime-se a parte credora para informar conta para depósito dos valores, no prazo de 05 dias.
Informada a conta pela parte credora, expeça-se alvará pelo SISCONDJ, com o consequente arquivamento.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, faça os autos conclusos para análise.
Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias.
Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos a Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, como dito acima, arquive-se os autos, sem prejuízo de reativação dos autos em caso de pedido de cumprimento de sentença.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801553-33.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADNA LUCIA DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Considerando a necessidade de melhor instrução processual para adequada apreciação do mérito, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a gravação mencionada na exordial, bem como documentos datados que possam comprovar a alegação de que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por aproximadamente um mês após o pagamento, haja vista que os documentos juntados não estão datados.
Tais medidas visam garantir a completa formação do convencimento deste Juízo, em observância ao disposto no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 370 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
Após a juntada pela parte autora, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré se manifeste.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:58
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0801553-33.2025.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 17 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
17/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95)) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas); ou para se manifestar da proposta de acordo. -
07/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803014-73.2025.8.20.5102
Maria de Lourdes Alves
Luiz Cristovan Barbosa
Advogado: Erica Lorrana Siebra Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 09:31
Processo nº 0811796-49.2025.8.20.0000
Dyogo Vinicius de Souza Rocha
Municipio de Extremoz
Advogado: Joao Paulo Teixeira Correia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 19:49
Processo nº 0800667-07.2024.8.20.5101
Municipio de Caico
Jose Mario Costa da Silva
Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2024 15:48
Processo nº 0802087-77.2025.8.20.5112
Francisco das Chagas de Freitas
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 15:56
Processo nº 0854640-46.2025.8.20.5001
Rubens Soares de Alcantara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Paula Katiene Soares Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 18:14