TJRN - 0818867-81.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818867-81.2023.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO PAIVA Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE DOMICILIAR.
HOME CARE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE TRATAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, determinando o fornecimento de tratamento médico domiciliar em regime de home care 24 horas à parte autora, vítima de acidente vascular hemorrágico, com grave comprometimento de saúde, além da entrega de equipamentos e materiais hospitalares.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
O ente estadual sustenta que o tratamento adequado seria na modalidade de Atenção Domiciliar 2 (AD2), impugna a necessidade de atendimento 24h e requer a fixação dos honorários por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado é obrigado a fornecer o tratamento de internação domiciliar em regime de home care 24h, ou se o atendimento na modalidade AD2 do SUS é suficiente; (ii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base no valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A saúde constitui direito fundamental do cidadão e dever do Estado, conforme art. 196 da CF/1988, sendo assegurada por políticas públicas e pela oferta de serviços adequados à condição clínica do paciente.
A Lei nº 8.080/90, em seu art. 19-I, permite o atendimento e a internação domiciliares, desde que haja prescrição médica, avaliação da equipe multiprofissional e elegibilidade clínica.
Laudos técnicos atualizados do serviço de saúde estadual e do NAT-JUS apontam que a parte autora é elegível para Atenção Domiciliar 2 (AD2), sendo inadequado e desnecessário o regime de internação domiciliar integral (home care 24h).
A jurisprudência reconhece que, na ausência de comprovação de que o home care 24h é o único meio eficaz de tratamento, é legítima a substituição por modalidade de menor complexidade, desde que suficiente para preservar a saúde do paciente.
Diante da mutabilidade do estado clínico da paciente, é necessária a reavaliação periódica da assistência prestada pela equipe SAD/SESAP, a fim de garantir a adequação do tratamento às necessidades atuais.
Quanto aos honorários, embora o Estado defenda a fixação por equidade, aplica-se o princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a parte autora não interpôs recurso.
Assim, mantém-se o percentual de 10% sobre o valor da causa, que resulta em montante superior ao que seria fixado por equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Estado não está obrigado a fornecer tratamento em regime de home care 24h quando houver laudos técnicos indicando que a modalidade de Atenção Domiciliar 2 (AD2) é suficiente e adequada ao quadro clínico do paciente.
A fixação de honorários advocatícios deve respeitar o princípio da non reformatio in pejus, quando não houver recurso da parte contrária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Portaria MS/GM nº 825/2016.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0832927-83.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.103.614/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6a Procuradora de Justiça, Dra.
Carça Amico, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0818867-81.2023.8.20.5106, ajuizada por Maria da Conceição do Nascimento Paiva, representada por sua filha, Valéria do Nascimento Paiva Silva em seu desfavor, julgou procedente o pleito autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Por tais considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, revogando os efeitos da liminar de Id n. 107484888 e, via, consequência determino ao Estado do Rio Grande do Norte que: a) viabilize e disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a parte autora, o tratamento médico domiciliar na modalidade home care, assegurando-lhe atendimento de enfermagem ( 01 a 02 profissionais com atendimento diário), fonoaudiologia ( 01 profissional com atendimento semanal), assistência médica (01 profissional com atendimento mensal), fisioterapeuta (01 profissional com atendimento diário) e nutrição ( 01 profissional com atendimento mensal). b) disponibilize e/ou viabilize a entrega, no mesmo prazo supra, dos seguintes materiais: Cama hospitalar (01 unidade) e sonda de aspiração (60 unidades/mensal).
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil.” (Id 28737061).
Em suas razões recursais (id 28737063), sustentou o apelante, em síntese, que são várias as modalidades de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS.
Aduziu que a internação domiciliar não é oferecida pelo SUS, razão pela qual o Estado contratou, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública, empresas para prestarem serviço de home care.
Alegou que o apelado é inelegível para o serviço de home care na modalidade 24 horas, sendo o atendimento de Atenção Domiciliar na modalidade AD2 suficiente para atender suas necessidades.
Destacou, ainda, que os valores referentes ao pagamento de equipamento de proteção individual não deveriam ser custeados pelo Estado, pois são de responsabilidade da empresa para com seus funcionários.
Impugnou, ainda, a condenação em honorários sucumbenciais com base no valor da causa, ressaltando que, de acordo com o entendimento do STJ, tal fixação deveria se dar por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Firme nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença seja totalmente modificada, para que seja fornecido o tratamento via SUS, pelo serviço de atenção domiciliar na modalidade AD2, com a modificação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pela parte autora, que pleiteou pela manutenção da sentença. (Id 28737067).
Com vista dos autos, a 6a Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível. (Id 28863467). É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Em princípio, a questão em análise diz respeito à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer a internação domiciliar em regime de home care na modalidade 24h, na forma prescrita por profissional médico, para tratamento da parte autora, vítima de acidente vascular hemorrágico, sem condições econômico-financeiras para custear o tratamento prescrito.
Pois bem. É cediço o entendimento dominante desta Corte de Justiça no sentido de que o ente público deve fornecer o tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do cidadão.
Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com o art. 196 da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Outrossim, a Lei nº 8.080/1990 (alterada pela Lei nº 10.424/2002), em seu art. 19 – I, estabelece no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, in verbis: Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
Da análise dos autos, impende esclarecer que a prescrição médica acostada aos autos (id 28737031), datada de 16/03/2023, dá conta que a paciente se encontrava internada em enfermaria, sem perspectiva de melhora neurológica no curto/médio prazo.
O médico prescritor, Dr.
André Lima Batista (CRM – 4119), prescreveu “regime de assistência domiciliar – home care – pela necessidade de cuidados constantes – enfermagem, fonoaudiologia, assistência médica e fisioterapia”, indicando “urgência no tratamento pelo risco de broncoaspiração, insuficiência respiratória e formação de úlceras de decúbito.” Ainda, consoante a ficha Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID) anexada pela ora apelada, foi classificada como paciente de alta complexidade, por pontuar um total de 19 (dezenove) pontos.
Ora, diante das particularidades de seu estado de saúde, aliado ao atestado por médico habilitado, resta evidente que a recorrida necessita receber atendimento domiciliar pois enfrenta grave quadro de saúde.
No entanto, é preciso analisar se o único tratamento passível a ser dispensado ao recorrido seria a internação domiciliar em regime de home care, o que não parece ser a hipótese do caso.
Primeiramente, a Nota Técnica do Nat-Jus (n° 162326) atestou que “apesar da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente, conclui-se que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.” (Id 28737036).
Ainda, após realização de classificação da paciente realizada em 20 de fevereiro de 2024, o setor de home care do Sead (Coordenadoria de Atenção à Saúde) certificou que a paciente é elegível para internação domiciliar na modalidade 12 horas. (Id 28737053).
Aliado a isso, após as contrarrazões, foi acostado relatório pelo setor de home care da Coordenadoria de Atenção à Saúde – Sead atestando que, após nova avaliação de elegibilidade, realizada em 16 de agosto de 2024, a paciente “é elegível como Atenção Domiciliar 2 (AD 2).” (Ids 28737172).
Pois bem.
O art. 19-I da Lei 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, dispõe acerca do subsistema de atendimento e internação domiciliar, regulamentado, atualmente, pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que organizou e dividiu o serviço de Atenção Domiciliar em modalidades, de acordo com as necessidades das pessoas que estão restritas ao leito ou ao lar, nos seguintes termos: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
Em atenta análise à documentação acostada, observa-se a presença de elementos informativos aptos a comprovarem que a internação no regime de 12 horas, na modalidade AD2, é suficiente para atender a necessidade da parte autora, ora apelada.
Os relatórios supracitados, mais recentes e atualizados que a documentação acostada à exordial, dão conta de que a parte autora encontra-se apta a receber tratamento domiciliar na modalidade AD2, sendo inelegível para o chamado home care, em regime de atendimento 24h.
Assim, embora reconheça-se que se trata de paciente em estado delicado de saúde, não há provas de que continua necessitando de assistência nos termos determinados na sentença.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, não havendo comprovação de que o serviço de home care configure o único tratamento adequado ao paciente, é legítima a oferta de modalidades alternativas de atenção domiciliar, desde que estas sejam capazes de viabilizar o tratamento necessário e assegurar a preservação da saúde do indivíduo.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM INSUFICIÊNCIA PARALISIA CEREBRAL E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
ATESTADO MÉDICO QUE NÃO COMPROVA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO TIPO HOME CARE.
FALTA DE PROVAS CONSISTENTES QUE DEMONSTREM SER ESSE O ÚNICO TRATAMENTO CAPAZ DE TRAZER UMA QUALIDADE DE VIDA AO PACIENTE.
PACIENTE QUE JÁ RECEBE ATENDIMENTO PELO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR – SAD, NA MODALIDADE A3.
SERVIÇO QUE CONTEMPLA DAS NECESSIDADES DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE LAUDOS ESPECÍFICOS PERTINENTES A CONCESSÃO DO PLEITO PARA HOME CARE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA.
SERVIÇO DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE DEVE SER COMPROVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832927-83.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024). (Grifos acrescidos).
Impende frisar, outrossim, que diante da impermanência do quadro clínico da paciente, que, conforme se revela na documentação presente nos autos, teve seu estado de saúde alterado ao longo dos meses e, por conseguinte, ensejou a necessidade de modalidades diversas de prestação de saúde, é indispensável sua permanente avaliação pela equipe SAD/SESAP/SUS, a fim de aferir as condições que ensejaram a concessão do direito, e adequar o plano de cuidados à sua necessidade atualizada de saúde. É também nesse sentido o opinamento do Ministério Público (id 28863467), que entende que a situação posta nos autos “ressalta a indispensabilidade de avaliações periódicas, voltadas a assegurar que a assistência prestada se mantenha adequada e proporcional às necessidades efetivas do usuário SUS, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade na administração pública.
Destaque-se, inclusive, o enfoque concernente à preocupação com o estado de saúde da paciente, buscando resguardá-lo da utilização excessiva ou indevida de tratamento cuja continuidade possa acarretar danos irreversíveis, a exemplo de efeitos adversos e possíveis modificações da conduta terapêutica, provenientes da manutenção de tratamento, como fármacos, ao longo do tempo, inadvertidamente.” Sendo assim, considerando que o objeto do processo, qual seja, atendimento via home care, possui similaridade com a descrição do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo Sistema Único de Saúde, que inclusive se revela adequado à situação da recorrida, não há como manter a decisão que determinou o fornecimento do home care 24h, posto que além de não ser adequado ao estado da apelada, trata-se de serviço demasiadamente oneroso ao erário público estadual.
No que concerne a insurgência quanto aos honorários sucumbenciais, a despeito da decisão do juízo a quo, que determinou o pagamento da sucumbência com base no valor da causa, entendo que a saúde possui valor inestimável, que não pode ser dimensionada economicamente, de modo que, na presente demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade.
Em casos semelhantes, e levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Corte tem fixado o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios (Apelação Cível nº 0820745-65.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0855749-66.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024).
No entanto, na situação em apreço, convém realçar que a parte autora não apresentou recurso, sendo necessária a observância do princípio da non reformatio in pejus.
Por essa razão, não cabe acolher a pretensão do Estado de reduzir os honorários para que sejam arbitrados de acordo com critérios de equidade, nem tampouco deve ser adotado o valor recomendado na tabela da OAB, que para o presente feito é de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais).
Isso porque o montante arbitrado em primeiro grau, de 10% (dez por cento) do valor da causa, resulta em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Desse modo, deve-se adotar o maior valor, sob pena de ofensa ao princípio supra mencionado.
Nessa linha, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES.
REFORMA PARA PIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Considerando a ausência de recurso da parte contrária, é de rigor a manutenção da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente nos termos fixados na instância ordinária, em virtude do princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.). (Grifo nosso).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6a Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, voto por prover parcialmente o recurso, tão somente para determinar que seja assegurado à paciente o fornecimento de serviço de Atenção Domiciliar 2 (AD 2), mantidos os demais termos da sentença.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:46
Juntada de termo
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09/01/2025 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2025 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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