TJRN - 0807322-23.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807322-23.2024.8.20.5124 Polo ativo LAILA CRISTIANE NAGIB LEANDRO DE LIMA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Polo passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0807322-23.2024.8.20.5124 RECORRENTE: LAILA CRISTIANE NAGIB LEANDRO DE LIMA RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda em face de Laila Cristiane Nagib Leandro de Lima, haja vista acórdão que deu provimento parcial a pedido inserto em recurso inominado, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com juros e correção monetária conforme ponto 9 do voto do relator. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à definição do índice e das datas aplicáveis à correção monetária e aos juros sobre os valores determinados, o que comprometeria a clareza e a efetividade da decisão judicial, dificultando a correta liquidação do julgado.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar tal omissão. 3 - As contrarrazões não foram apresentadas. 4 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado. 5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807322-23.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAILA CRISTIANE NAGIB LEANDRO DE LIMA RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
03/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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