TJRN - 0807554-98.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807554-98.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 161083415, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 20 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
20/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807554-98.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEWMA SOUSA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Passando-se ao mérito, de pronto, observa-se configurada entre as partes uma relação de consumo nos moldes da Lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que realizou a comprou bilhetes aéreo a ser operado pela companhia aérea demandada, contudo, teria solicitado a remarcação dos bilhetes, por motivo de força maior, recebendo resposta negativa da ré.
Em razão disso, pleiteia a remarcação dos bilhetes sem custo e indenização por danos morais.
O ponto principal da discussão resume-se em apurar se a negativa de remarcação encontra-se dentro da legalidade e das regras instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à legalidade da negativa administrativa, cumpre registrar que a empresa ré levantou a defesa de que no momento da compra a parte autora teria optado pela modalidade de bilhete não reembolsável, cujo os valores pagos são menores, mas, em contrapartida, não oferece a possibilidade de reembolso do valor pago pelos bilhetes, bem como incidirão taxas administrativas pelo cancelamento ou não comparecimento do viajante no momento do embarque.
Por outro lado, a demandante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrarem que teria adquirido serviço de bilhetes reembolsáveis ou isentos das taxas de remarcação.
Ainda que estejamos diante de uma relação de consumo, também não socorre ao autor a teoria da inversão do ônus da prova, visto que no caso concreto faz-se necessário a aplicação da regra de que ao requerente cumpre comprovar a existência do seu direito, conforme preceitua o art. 373, CPC, ou seja, ao autor, competiria comprovar que teria contratado os serviços que lhe assegurasse o reembolso ora pleiteado.
Diante do ocorrido, entendo que não houve falha na prestação do serviço ofertado pela empresa no que diz respeito ao reembolso dos bilhetes aéreos ou a remarcação destes, visto que o próprio consumidor optou por esta modalidade de contratação, arcando, assim, com os custos inerentes a sua escolha.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, CPC, REJEITO os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES FIGUEIROA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807554-98.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEWMA SOUSA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de NEWMA SOUSA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:26
Outras Decisões
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06/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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