TJRN - 0802762-24.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:48
Publicado Citação em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:21
Publicado Notificação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Fica a parte citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC. -
21/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802762-24.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ANA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária entre as partes acima referidas, já qualificadas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão acerca de possível litigância predatória, conforme suscitado pela parte demandada.
Sem maiores delongas, com manifestação de ambas as partes, DECIDO.
A litigância predatória, também conhecida como advocacia predatória ou demandismo, refere-se a prática do ajuizamento de um grande número de ações judiciais, com parcos fundamentos ou mesmo inexistentes, com o objetivo de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o sistema judiciário.
Tal prática, considerada abusiva e prejudicial ao bom funcionamento da justiça, além de prejudicial a imagem da advocacia, fere a credibilidade do sistema jurisdicional como um todo. É fundamental que todos os envolvidos (advogados, magistrados, partes) atuem de forma ética e responsável para combater essa prática e garantir um acesso à justiça justo e eficiente para todos.
Neste sentido, o CNJ (Recomendação n. 159/2024, oriunda do processo n. 0006309-27.2024.2.00.0000) - Quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; - Petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; - Postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca, com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; - Petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; - Procurações genéricas; - Distribuição de ações idênticas.
O comportamento do advogado também é um forte indício de litigância predatória.
Isso porque, nesses casos, é comum que, durante o processo, o profissional entregue documentos em atraso, ausente-se de audiências e tenha outras práticas que indiquem falta de seriedade que desrespeitam o princípio do Direito, que é a resolução dos conflitos.
Por fim, uma última prática comum da litigância predatória é a movimentação de processos em jurisdições distintas.
O objetivo desta prática é aumentar o número de processos, e por consequência, de indenizações.
Neste sentido, compulsando os autos em epígrafe, bem como as demandas em curso ajuizadas pela parte autora, bem como pelo causídico habilitado nos autos, não se verificam indícios substanciais e suficientes para caracterização de litigância predatória, uma vez que, em que pese a existência de demandas semelhantes, ajuizadas em um curto período de tempo, pela parte autora, observa-se a distinção de partes, documentos comprobatórios suficientes para recebimento inicial da demanda, bem como pertinentes à causa de pedir, advogado atuante apenas nesta jurisdição, comprovantes de residência únicos para cada autor, assim como as procurações judiciais, assinadas a rogo ou por escrito pelas partes.
O cenário acima exposto não evidencia a existência de litigância predatória, razão pela qual MANTENHO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento.
Após, com ou sem resposta, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:01
Outras Decisões
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02/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/06/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 12:40
Juntada de diligência
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11/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:41
Decorrido prazo de Autora em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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