TJRN - 0800245-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0800245-26.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 12 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
12/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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30/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800245-26.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDCLEY PONTES GOMES REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA SIDCLEY PONTES GOMES ajuizou ação contra a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. alegando, em síntese, que, no dia 25/11/2024 adquiriu 01 (um) fone Galaxy Buds 3 PRO, no valor de R$1.099,00 (um mil e noventa e nove reais).
Ocorre que, após menos de 15 (quinze) dias de uso, o fone apresentou falhas no carregamento do fone esquerdo.
Diante disto, buscou a assistência técnica da requerida, a qual teria efetuado atualizações de software, mas que o problema persistiu, de modo que em data de 16/12/2024 levou mais uma vez o aparelho à assistência técnica, permanecendo lá até a presente data.
No mérito, pediu (i) pela substituição do par de fones de ouvido por outro, novos e em perfeita condição de uso; e (ii) o pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentação.
Contestação juntada (ID 141428490).
Não houve composição entre as partes.
Réplica juntada (ID 144748917). É o breve relatório.
A princípio, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo sob a alegação de necessidade de perícia formal, por entender que a presente discussão não comporta grande complexidade, sendo suficiente o acervo probatório constante nos autos para o deslinde da causa.
Ademais, o produto encontra-se na posse da ré, que poderia muito bem já ter realizado a perícia e tê-la aportado aos autos.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré encontra-se na posse do produto sem informar se vai efetuar o conserto, se vai devolver o produto ou reembolsar o consumidor.
Instada a se manifestar, a ré diz que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso, o que não restou comprovado.
No caso em comento, é incontroverso que, no dia 25/11/2024 o autor adquiriu 01 (um) par de fones de ouvido Samsung no valor de R$1.099,00 (um mil e noventa e nove reais).
Em dezembro de 2024, menos de 15 (quinze) dias após a compra, o aparelho apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica, a qual efetuou atualização de software, que não teria sido suficiente para sanar o problema, de modo que o autor teria levado novamente os fones à assistência técnica, permanecendo lá até hoje, ou seja, desde a data de 16/12/2024.
Não assiste razão o argumento levantado pela ré.
Restou demonstrado nos autos que o produto apresentou problemas e foi encaminhado a assistência técnica em 04/12/2024, de acordo com os documentos acostados (ID Num. 139662347 - Pág. 1), tendo o aparelho retornado para a assistência em 16/12/2024 (ID Num. 139662347 - Pág. 2), sendo que a aquisição ocorreu em 25/11/2024, aproximadamente 10 (dez) dias de uso.
Evidentemente não se pode olvidar que o produto aqui observado se trata de bem de consumo durável.
Deve, portanto, ser fabricado de modo a suportar as atribulações do uso diário e cotidiano, não se admitindo que, nos primeiros dias de uso, apresente tal defeito, que o torne inútil ao fim esperado.
Logo, plenamente viável o consumidor exigir a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pelo vício do produto, que assim dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Portanto, deve a demandada providenciar a substituição do produto, Galaxy Buds 3 PRO (Id.
Num. 139662344 - Pág. 1) por outro da mesma espécie ou outro de qualidade superior, em perfeitas condições de uso, conforme prevê o art. 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a análise do pleito indenizatório.
Este julgador não visualiza gravidade suficiente para gerar uma condenação a título de dano extrapatrimonial.
Tem-se que a simples alegação de ausência de cobertura da assistência técnica para o reparo de um produto não essencial pode ser classificado como um mero dissabor cotidiano, ao qual todos podemos ser submetidos.
Com essas razões, não acolho o pleito autoral.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, para condenar a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a substituir o fone de ouvido Galaxy Buds 3 PRO (Id.
Num. 139662344 - Pág. 1) por outro da mesma espécie ou outro de qualidade superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, no valor de nota fiscal do produto, acrescida de correção monetária¹ pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da compra (25/11//2024), e juros de mora a contar da citação (22/01/2025), pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de SIDCLEY PONTES GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2025 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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