TJRN - 0802073-91.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA LOPES em 01/08/2025 23:59.
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27/07/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802073-91.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA II - IDERVAL MEDEIROS EXECUTADO: GILSON DE SOUZA LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte exequente.
Alega o embargante que a sentença proferida em Id. 139017582 teria incorrido em contradição pois houve a extinção do processo em razão de incompetência desse Juízo para julgar o feito, mas a credora fiduciária sequer se manifestou nos autos informando a atual situação do imóvel.
Pede que seja sanada a contradição apontada, com o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração e o prosseguimento da execução.
Sem razão o embargante.
Com efeito, a sentença proferida enfrentou claramente, sem contradição os argumentos vertidos na petição inicial, bem como os documentos contidos nos autos.
Acontece que o embargante têm o propósito de buscar a modificação do julgamento, e não o esclarecimento da decisão tomada.
O objetivo pretendido pelo embargante deve ser manejado através do recurso adequado, mais conhecido como recurso inominado, com previsão na Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei n. 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/03/2025 04:58
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 11:36
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:36
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 09:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/09/2024 07:19
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:19
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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10/07/2024 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 08:58
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA LOPES em 12/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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