TJRN - 0100698-80.2019.8.20.0142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0100698-80.2019.8.20.0142 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: JUTSSON HIAGO DA SILVA DECISÃO Vistos em correição.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JUTSSON HIAGO DA SILVA, dando as partes acusadas como incursas nas sanções previstas no art. 306, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para comparecer a audiência preliminar, na qual seria ofertada a proposta de suspensão condicional do processo (ID. 59608936).
Realizada a audiência, o réu aceitou a proposta de suspensão condicional por 02 (dois) anos (ID. 67383282).
Revogada a suspensão condicional por descumprimento (ID. 147317460).
Resposta à acusação no ID. 150388919, na qual foi arguida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva.
Manifestação do Ministério Público no ID. 154492487, na qual pugnou pela rejeição da preliminar, com a manutenção da denúncia e prosseguimento do feito. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva.
Em análise dos autos, verifico que a preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, o crime apurado possui a pena máxima de 03 (três) anos, nesse caso a prescrição se opera em 08 (oito) anos, consoante disposição do inciso IV do art. 109 do Código Penal, in verbis: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;”.
Além disso, a prescrição foi interrompida em 02/07/2020, com o recebimento da denúncia e o curso da prescrição esteve suspenso durante o período de prova da suspensão condicional do processo.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Da manutenção da denúncia.
Com a análise dos autos, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial. É dizer, nesta fase processual, é necessário que haja comprovação da materialidade e indícios da autoria, o que já fora identificado.
As demais provas necessárias deverão ser produzidas no curso da instrução processual.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
Determino à secretaria o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, procedendo as intimações necessárias.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria informe ao Juízo de Execução acerca de eventual processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:46
Desentranhado o documento
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14/12/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:13
Decorrido prazo de JUTSSON HIAGO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:05
Juntada de diligência
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17/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:53
Suspensão Condicional do Processo
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08/04/2021 14:35
Audiência instrução realizada para 07/04/2021 09:15.
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18/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 09:45
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 13:06
Audiência instrução designada para 07/04/2021 09:15.
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18/09/2020 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 10:41
Digitalizado PJE
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09/09/2020 10:50
Recebidos os autos
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07/07/2020 01:39
Recebidos os autos do Magistrado
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02/07/2020 12:38
Outras Decisões
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13/12/2019 01:08
Concluso para decisão
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06/12/2019 01:33
Certidão expedida/exarada
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06/12/2019 01:31
Mudança de Classe Processual
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06/12/2019 01:04
Reativação
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05/12/2019 10:31
Recebidos os autos do Ministério Público
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05/12/2019 10:31
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/11/2019 11:51
Remetidos os Autos ao Promotor
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14/11/2019 11:46
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/11/2019 11:46
Recebidos os autos do Ministério Público
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23/10/2019 09:29
Inquérito com Tramitação direta no MP
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23/10/2019 09:29
Certidão expedida/exarada
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23/10/2019 09:23
Mudança de Classe Processual
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11/10/2019 05:19
Concluso para decisão
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07/10/2019 02:23
Juntada de Parecer Ministerial
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02/10/2019 03:15
Recebidos os autos do Ministério Público
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02/10/2019 03:15
Recebidos os autos do Ministério Público
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27/09/2019 11:31
Remetidos os Autos ao Promotor
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18/09/2019 05:18
Certidão expedida/exarada
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18/09/2019 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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