TJRN - 0800394-11.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800394-11.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RIVALDO FRANCISCO DE CASTRO Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de ação ordinária proposta por RIVALDO FRANCISCO DE CASTRO em face de BANCO BMG, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a uma suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Aduz, ainda, que não reconhece a relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
A parte demandada juntou contrato supostamente assinado pela parte autora, tendo esta requerido prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura.
Fixados os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, a decisão de saneamento de ID n. 160000361 determinou a intimação do demandado para juntar aos autos pagamento da quantia à título de honorários periciais.
Por sua vez, o demandado apresentou petição de ID n. 162413802 requerendo a desconsideração da produção da prova pericial, alegando que seria desnecessária. É o breve relatório.
Decido.
A alegação do demandado ao ID n. 162413802 de que torna-se desnecessária a produção de prova pericial não deve prosperar, pois firmo o entendimento já frisado por este Juízo em decisão: “(…) Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que a prova é desnecessária, pois foi requerida de forma expressa pela parte autora, uma vez que não reconhece a assinatura posta.
Desta feita, reitero o já decidido em ID nº 160000361 e DESIGNO a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 1.693 de 27 de dezembro de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais.
Entretanto, fica desde já advertido que em caso de não pagamento ou novo pedido de desconsideração da prova pericial, a parte ré deve arcar com o ônus da não realização da perícia.
Após juntada, retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800394-11.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RIVALDO FRANCISCO DE CASTRO Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RIVALDO FRANCISCO DE CASTRO em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, descontos a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC sob o contrato de n° 13955824.
Alega que não realizou essa contratação junto à promovida.
Não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1.
PRELIMINARES 1.1 AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 1.2 PRESCRIÇÃO TRIENAL No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar.
Explico.
A instituição financeira ré suscitou prejuízo de mérito de prescrição da pretensão exordial, aduzindo que a ação só foi ajuizada no ano de 2025.
In casu, opostamente ao que aduz o banco demandado, incidente na situação dos autos a prescrição quinquenal; e, não a trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, em se tratando de contratos de trato sucessivo, como empréstimos, a obrigação se renova a cada pagamento e a pretensão do consumidor se renova a cada novo desconto.
Ou seja, tem-se como termo inicial para a contagem de prazo de cinco anos o pagamento da última parcela do empréstimo.
Nos julgados mais recentes, tem-se consolidado o entendimento pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), conferindo maior segurança jurídica e uniformização na interpretação das normas.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. 2 .O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 50001426620208130393, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifos nossos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 04453790520238040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO OPERADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. 2.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral.(TJ-MS - AC: 08014422020178120015 MS 0801442-20.2017.8.12.0015, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifos nossos).
A respeito de tal matéria, a Corte Potiguar (TJRN) tem igualmente adotado a prescrição quinquenal recentemente.
Sendo assim, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RECORRENTE: PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS DESCONTADAS NOS CINCO ANTES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
II – MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802781-48.2022.8.20.5113, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) (grifos nossos).
No caso dos autos, conforme consulta ao extrato de ID nº 154401822, o contrato em questão continua ativo e com descontos mensais.
Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição trienal. 1.3 DECADÊNCIA Quanto a preliminar de decadência, que alega o banco réu a ocorrência de decadência na hipótese vertente, ao argumento de que deve incidir o disposto no Art. 178, II, do Código Civil, não deve vingar, pois o pleito autoral funda-se na ausência de contratação e não em vício de consentimento, como alega o banco, logo o direito de discutir acerca (in)existência do negócio jurídico não decaiu. 2.
Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a contratação da cobrança EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC sob o contrato de n° 13955824. 4.
Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial.
A parte demandada juntou aos autos TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO com suposta assinatura da parte autora e com todas as informações relativas à contratação.
Entretanto, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, requereu a realização de perícia grafotécnica. 6.
Dessa forma: DESIGNO a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 1.693 de 27 de dezembro de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800394-11.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RIVALDO FRANCISCO DE CASTRO Requerido: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 157051438, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 10 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 10 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
10/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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