TJRN - 0800498-20.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800498-20.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação da contestação no ID 158932309, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, caos queira.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 30 de julho de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 00:42
Publicado Citação em 16/07/2025.
-
15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800498-20.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a suspensão imediata dos descontos realizados em seus proventos, relativos a empréstimo (rubrica 217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC) que afirma jamais ter contratado.
Razões da inicial no id. 156272598.
Juntou procuração e histórico/extrato de empréstimos nos ids. 156272601, 156272606 e 156272605. É o que importa relatar.
Decido.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade.
Volvendo os olhos para a hipótese dos autos, não colho dos fundamentos fáticos e jurídicos externados na inicial o embasamento necessário à prestação da tutela rogada.
No caso dos autos, narra o autor que em junho de 2022 foi surpreendido por um desconto indevido no valor de R$424,10 em seu benefício previdenciário, firmado com o Banco Itaú Consignado.
Diligenciando sobre a origem da contratação, descobriu, na agência do Bradesco em Pau dos Ferros, que havia sido aberta uma conta bancária em seu nome, em Natal/RN, de forma fraudulenta.
Os descontos cessaram após a segunda parcela e o autor acreditou que a situação havia sido regulariza.
Porém, relata que observou novos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, agora realizados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), desta vez efetuados pelo BANCO DAYCOVAL S.A.
Aduz que tais descontos são efetuados sem a devida autorização e sem qualquer contratação válida.
Analisando atentamente a documentação anexada, aparentemente o empréstimo sobre a RMC impugnado é o contrato nº 52-1121966/22, com averbação em 03 junho de 2022 (id. 156272605 - pág. 4).
Sustenta o autor que envidou esforços para a resolução da controvérsia na esfera administrativa, sem êxito.
Contudo, não faz prova dessas tentativas, além de ter ajuizado a presente demanda TRÊS anos após o início dos descontos.
Com efeito, é certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não aderiu ao negócio ora impugnado.
No entanto, me parece que geraria insegurança jurídica aos contratos a concessão de liminar fundada apenas na mera negativa do autor, sem que antes seja oportunizado à defesa o exercício amplo do contraditório, para que assim possa fazer prova da contratação.
A probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação.
Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes, o que poderia ser utilizado inclusive para fins escusos.
Tais elementos somados demonstram a necessidade de aguardar a efetivação do contraditório, visto que a mera alegação unilateral da parte autora, neste momento, não é apta a gerar a probabilidade do direito a autorizar a cessação dos descontos.
Ainda, não vislumbro a urgência sustentada, pois o autor ingressou com a ação mais de três ano após o início dos descontos, além de que o valor das parcelas é diminuto, não se apresentando como dano irreversível ao autor.
Assim, entendo que a questão da pertinência quanto ao caso em comento é matéria que deve ser analisada após o contraditório e a ampla defesa, quando os fatos serão devidamente elucidados.
Portanto, não atendidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, de rigor o seu indeferimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Ressalte-se que a presente decisão poderá ser revista, acaso haja pedido do autor neste sentido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC.
Outrossim, por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
Ademais, considerando a Portaria nº 001/2023 desta Comarca, publicada em 17 de janeiro de 2023, bem com as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020 que, alterando os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, deu suporte legal à conciliação não presencial e autorizou a imediata prolação de sentença caso o demandado não compareça ou se recuse a comparecer ao ato, deve ser observado o seguinte procedimento: I) Cite-se/intime-se a parte demandada, para, no prazo de 10 dias, informar se tem alguma proposta de acordo, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória, nos termos da Portaria nº 01/2023; II) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 10 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) OFERTADA CONTESTAÇÃO, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 10 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; IV) Havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda, no prazo de 05 dias; V) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 10 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados.
VI) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VII) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Cite-se a parte ré.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
14/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS PEREIRA DA SILVA.
-
07/07/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808953-37.2025.8.20.5004
Miriam Tavares da Silva Pires
Ana Lucia Azevedo de Oliveira - ME
Advogado: Grace Pereira Leitao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 00:50
Processo nº 0807173-47.2025.8.20.5106
Darlete Alves de Oliveira
Municipio de Mossoro
Advogado: Vinicius Amaral de Miranda Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 15:29
Processo nº 0848581-42.2025.8.20.5001
Libia Gomes do Nascimento
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 19:08
Processo nº 0801460-11.2024.8.20.5144
Nayana Priscilla Lourenco de Macedo
Espolio de Francisca Maria Nunes
Advogado: Camila Nayane Fernandes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 15:39
Processo nº 0824660-35.2022.8.20.5106
Helida Maria Torquato de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 16:11