TJRN - 0807173-47.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807173-47.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARLETE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, formulado pelo réu, por entender que tal medida não se mostra necessária ao deslinde da causa e que as provas constantes são suficientes para o julgamento do processo.
Ademais, a própria autora em sede de réplica acostou aos autos extrato das contas correntes de sua titularidade mantida junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual tal questão já restou sanada.
Outrossim, ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) No que tange a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso.
Enfrento a preliminar de incompetência deste juizado, levantada pelo(a) ré(u), por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia, o que retiraria deste Juizado a competência para processar e julgar a causa, entendo por afastá-la.
Os dados constantes dos autos, como se verá a seguir constantes do processo, permitem o julgamento sem a necessidade de perícia.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 3) Após analisar as alegações e as provas constantes dos autos, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão da autora.
Isso porque efetivamente o vínculo entre ela e o município réu restou demonstrado até abril de 1994, consoante o Histórico CNIS e acostado pela autora ao ID nº 147902512, sendo que, o vínculo mantido junto ao município de Mossoró relativo ao período de março de 1994 até dezembro de 2021, não restou comprovado.
Assim, quanto a declaração de inexistência de relação empregatícia o pedido autoral merece guarida.
No entanto, quanto aos pedidos de danos materiais e morais entendo que não restou evidenciado que tal existência de vínculo junto ao CNIS tenha ocasionado danos à autora, pois, como colocado alhures, pelo próprio documento acostado pela demandante o vínculo encontra-se fechado desde dezembro de 2021, sendo certo que, não tendo prestado serviço, descabe indenização por danos materiais.
Outrossim, não restou demonstrado que a existência do referido cadastro tenha ocasionado danos à personalidade da autora que ensejasse a reparação por danos morais, tratando-se tão somente de mero dissabor. 3) Quanto à caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, temos que a Constituição Federal prevê no Art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Nesse caso, para que se acolhesse o pedido de indenização aduzido, não se discute dolo ou culpa, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre eles.
No caso dos autos, como já dito alhures, não restou comprovada a relação de causalidade com o município réu, suficiente, portanto, para caracterizar o dano material e moral que alega a autora ter sofrido.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou pela pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica/empregatícia da autora junto ao réu referente ao período de março de 1994 a dezembro de 2021, devendo o ente público adotar todas as providências necessárias junto aos órgãos competentes, atinentes à Receita Federal e INSS, para regularizar a situação da Autora, excluindo tal período laboral dos assentos da autora.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807173-47.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: DARLETE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS AMARAL DE MIRANDA CASTRO - RN16459 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: VINICIUS AMARAL DE MIRANDA CASTRO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
18/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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