TJRN - 0802799-21.2022.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802799-21.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram localizados ativos financeiros parciais do executado via SISBAJUD (Id. 162100057), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 27 de agosto de 2025.
VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802799-21.2022.8.20.5129 Promovente: WILLIAM ARAUJO DE LIMA Promovido(a): LIVRARIA LER E VIVER LTDA DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Despacho determinou a intimação da parte ré/executada para efetuar o pagamento.
A parte exequente pugnou pela realização de SISBAJUD.
Decisão deferiu, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”, ID 146330137.
SISBAJUD.
A parte exequente requereu pediu que fosse realizado bloqueio SISBAJUD e RENAJUD dos ativos financeiros do sócio da empresa ré, o senhor Vinícius Bortolotto Ribeiro, CPF *85.***.*72-40, RG 10.518.265-1, ID 147219828. É o breve relatório.
Nos termos do art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Ademais, o art. 1.062 do CPC prevê expressamente a sua admissibilidade no Juizado Especial Cível: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns comentários a respeito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
A personalidade jurídica confere a separação patrimonial entre sócio, pessoa física, e empresa, pessoa jurídica, o que significa que as obrigações de um não podem atingir o patrimônio do outro.
Assim, na atividade empresarial, a pessoa jurídica é considerada empresária, pois é ela quem exerce a atividade economicamente organizada para produção e/ou circulação de bens e serviços.
Em suma, a sociedade, como pessoa jurídica, é dotada de personalidade e, portanto, possui patrimônio próprio, bem como, responsabilidade patrimonial autônoma, o que lhe permite responder por dívidas e obrigações por ela própria adquirida.
Nesse sentindo, a figura dos sócios e/ou administradores se distancia da figura da pessoa jurídica.
Os sócios e os administradores não são responsabilizados com seus bens pessoais pelos débitos assumidos pela pessoa jurídica, havendo responsabilidade somente até o limite da sua quota parte ou valor de ações subscrito.
Com isso na ação executiva proposta contra pessoa jurídica, os credores devem, inicialmente, exaurir todo o patrimônio da sociedade empresária e mesmo com tal exaurimento ainda restam créditos devidos pela sociedade empresária, a princípio, os credores se veem obrigados a arcar com tal prejuízo.
Isso se dá quando restar comprovado que o inadimplemento da pessoa jurídica se deu pelo mero insucesso da atividade empresária, ou seja, não houve fraude ou ato ilícito cometido pelos sócios.
Entretanto, há situações que os sócios da sociedade devedora abusam da personalidade jurídica para se eximir de sua responsabilidade, praticaram ou estão praticando atos que dificultam ou impedem o recebimento do crédito devido.
Nestes casos, o Código Civil, em seu artigo 50, e o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, preveem o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que é justamente o afastamento total da proteção patrimonial uma vez conferida à sociedade empresária, ocasionando em uma responsabilização solidária e integral do débito para pessoa física do sócio.
O código civil traz a Teoria Maior, pelo qual a parte deve ajuizar um procedimento autônomo, com contraditório e da ampla defesa, enquanto o CDC aplica a Teoria Menor.
Portanto, deve ser analisada a relação jurídica estabelecida entre as partes, exequente e executada.
O artigo 2º do CDC traz o conceito de consumidor como sendo: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Essa é a definição técnica e genérica do termo.
Contudo, apesar de o CDC ser aplicável às pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços, o enquadramento destas no conceito de consumidor é mais rigoroso e depende de alguns requisito No Código Civil, em seu art.50 e seguintes, há possibilidade de desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios e/ou administradores.
Nos casos em que há ocorrência destas situações, resta momentaneamente afastada a distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios, permitindo o alcance de seus patrimônios.
Dispõe o Código Civil, in verbis: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Uma vez desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica, os sócios ou administradores são diretamente responsabilizados pelas obrigações da pessoa jurídica, vindo a responder com seu patrimônio pessoal.
Com isso, se impede que a pessoa jurídica seja utilizada para fins ilícitos, diversos do fim que levou a sua criação.
No caso em apreço, a desconsideração está fundamentada na ausência de endereço válido e/ou cadastro irregular da empresa nos cadastros da Receita Federal, considerando que a empresa não está mais em nenhum dos endereços reportados nos presentes autos, o que inviabilizará o cumprimento do mandado de penhora.
Porém, continua ativa e com conta comercial no instagram em aberto.
Pontuo que a regra que agora se impõe, presente no final do art. 50 do Código Civil o qual foi recentemente alterado, é no sentido de vedar a afetação patrimonial indistintamente de todos os sócios, restringindo-a à tão somente aos beneficiários pelos frutos do abuso.
No mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais:“os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador” (REsp 1.325.663/SP). “desconsideração da personalidade jurídica, quando cabível, atinge os bens dos sócios ou administradores que praticaram ou se beneficiaram da conduta ilícita” (AgInt no REsp 1.740.658/DF).
Por tais considerações, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente em desfavor da LIVRARIA LER E VIVER LTDA para desconsiderar a personalidade jurídica da parte executada, passando a responsabilidade dos débitos referentes a este cumprimento de sentença a incidir sobre os patrimônios do sócio VINICIUS BORTOLOTTO RIBEIRO, conforme contrato social, ID 86369498, e Sniper, ID 154997051.
De igual forma, DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. À Secretaria: 1A- Insira o sócio VINICIUS BORTOLOTTO RIBEIRO no polo passivo processual, na forma dos dados constatados via Sniper, ID 154997051.
Procedendo sua citação para pagar em 15 dias, 1B- Antes de adentrar aos atos expropriatórios, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada da dívida. 2- Proceda com a consulta de valores através do sistema SISBAJUD do sócio VINICIUS BORTOLOTTO RIBEIRO. 3 - Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (a intimação ocorrerá por edital, na hipótese de não ter sido localizada para citação, com prazo de 20 dias), para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b)
Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º). 5 - NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, bem como não sendo encontrado o veículo, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora em 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para sentença de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 09:43
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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24/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 02:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:49
Audiência conciliação realizada para 03/08/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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03/08/2022 10:41
Juntada de petição
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01/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 07:06
Decorrido prazo de LIVRARIA LER E VIVER LTDA em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:06
Decorrido prazo de LIVRARIA LER E VIVER LTDA em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:55
Audiência conciliação designada para 03/08/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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07/06/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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