TJRN - 0804476-33.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804476-33.2024.8.20.5124 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo BENTO BERILO NETO Advogado(s): THALES MARQUES DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUOS FINANCEIROS NÃO RECONHECIDOS PELO DEMANDANTE.
CONTRATO ELETRÔNICO CONTENDO “IP”, GEOLOCALIZAÇÃO, BIOMETRIA FACIAL E “ID” DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, C/C OS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, OS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA IN 28/2008-INSS, E O ART. 441 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
A controvérsia recursal cinge-se em torno da validade da contratação dos mútuos financeiros de nº 0970005557206; 097000555858; 097000557210; 097000557208, os quais a parte autora nega ter celebrado.
Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, observa-se que a parte ré instruiu a contestação com um dossiê de formalização eletrônica da contratação, com biometria facial da parte autora, sua geolocalização, ID de assinatura eletrônica e IP do dispositivo informático utilizado na transação bancária (ID 27563394, 27563395, 27563396, 27563397), além de cláusulas claras e precisas quanto ao objeto da contratação, portanto atende aos ditames do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, em harmonia com os arts. 104 e 107 do CC/2002, os arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, e o art. 441 do CPC/2015, caracterizadas a sua existência, validade e eficácia.
Destaque-se que consta nos contratos apresentados pela parte ré a geolocalização no momento em que foram celebrados as contratações, sendo latitude -5.924323 e longitude -35.247897, cujo endereço coincide com a residencial do autor - Rua Alvarenga Peixoto, nº 256 - A, Bairro Liberdade, Parnamirim/RN.
Assim, são válidos os contratos bancários de empréstimo consignado contendo dossiê de formalização eletrônica, biometria facial e documentos pessoais do mutuário, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, e do art. 441 do CPC/2015, o que conduz à improcedência da pretensão autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC para: a) DESCONSTITUIR as dívidas advindas dos contratos de números 097000555858, 097000557206, 097000557208 e 097000557210, em razão da ausência de prova válida da relação jurídica entre as partes; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novas cobranças, referente aos contratos em tela a contar da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto realizado; c) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados mensalmente dos proventos do autor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o Banco Crefisa S/A, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor BENTO BERILO NETO, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta sentença.
Colhe-se da sentença recorrida: No caso sub judice, percebo que, para comprovar a contratação, a parte ré apresentou cópias de contratos nos quais não constam assinatura física do demandante, mas tão somente uma fotografia do autor e do seu documento pessoal.
Cabendo destacar, ainda, que se trata da mesma fotografia para as quatro contratações controversas.
Além disso, pontuo que os quatro contratos foram celebrados no mesmo dia, o que causa estranheza, mormente porque os descontos são feitos mensalmente e de forma simultânea diretamente sobre os proventos de aposentadoria do autor, sendo crível a sua narrativa de que não celebrou os negócios jurídicos impugnados.
Ora, vejo que com a contestação não foram apresentados documentos comprobatórios da regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), visto que os supostos contratos assinados com biometria facial e cópia do RG do demandante são provas extremamente frágeis, além de que não há de se admitir um contrato de empréstimo de dinheiro, com elevado ônus à pessoa idosa, na maior parte das vezes vulnerável às tecnologias, com assinatura por meio de selfie e cópia de documento pessoal.
Portanto, no presente caso, restou evidenciada a ausência de prova válida de que o contrato foi efetivamente celebrado pelo demandante, o que demonstra que houve defeito do serviço, qual seja, o empréstimo potencialmente fraudulento em nome do autor, cujo fato causou prejuízo de ordem financeira e moral, a teor do artigo 14, § 1º, incisos I e II, do CDC, pelo que deve ser indenizado.
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento de que os descontos realizados no benefício do autor foram indevidos, posto que decorrem de empréstimos cuja contratação não foi comprovada.
Destaco, ainda, que o comprovante de TED anexado pelo réu não demonstra o crédito em face do autor, haja vista a conta em que este recebe o seu benefício previdenciário ser no Banco Santander e ser detentor de outra conta bancária, esta no Banco Bradesco, conforme se depreende do extrato do INSS apresentado.
Porém, o TED foi direcionado para uma conta do Banco Mercantil, não reconhecida pelo demandante e expressamente impugnada por ele.
Ademais, o réu demonstrou a realização de apenas uma transferência, em que pese ter juntado quatro contratos distintos, sem que tenha sequer formulado pedido de expedição de ofício ao Banco Mercantil, a fim de se certificar da regularidade da conta bancária para a qual a quantia foi transferida, mesmo após o autor impugnar a existência desta conta.
Portanto, quanto ao pedido de restituição dos danos materiais, ou seja, dos valores que foram debitados dos proventos do autor, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste caso, restou incontroverso que foram realizados descontos sem a devida demonstração da regularidade (ID 117545085), razão pela qual devem ser restituídos em dobro, nos termos do aludido dispositivo legal. (…) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a condenação da ré por força dos arts 186 e 927, do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto houve indevida retirada de valores do benefício previdenciário do consumidor, decorrente de contratação inexistente, ocasionando inequívoco prejuízo financeiro ao passo em que não pôde dispor dos valores que foram indevidamente descontados, ultrapassando o mero aborrecimento; além do nexo de causalidade, uma vez que o dano experimentado decorre da conduta lesiva da demandada.
Diante dos elementos de convicção disponíveis, em atenção à adequação no arbitramento, dada a gravidade da conduta, bem como o caráter de desestímulo à conduta ilícita, reputo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que vislumbro apto a atender às finalidades do instituto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
A parte recorrente suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia.
No mérito, sustenta, em suma, que: Excelência, reitera-se que faz-se essencial esclarecer que as alegações contidas na inicial são inverídicas e visam apenas levar o MM.
Juízo ao erro com a intenção de se beneficiar de eventual indenização à título de danos morais.
Sua alegação não merecer prosperar.
Isso porque, conforme comprova a documentação anexa a contestação, o contrato de empréstimo foi sim celebrado pela parte Autora, que solicitou a contratação deste através WhatsApp comercial da Ré.
Explica-se: Assim sendo, conforme mencionado, por mera liberalidade, em fevereiro de 2023, a parte autora solicitou três portabilidades, as quais geraram as contratações nº 097000557206, 097000557208 e 097000557210, através da modalidade virtual da Ré.
Ato continuo, o contrato nº 097000555858, no valor total de R$ 1.164,70, a ser pago em 84 parcelas iguais e sucessivas de R$ 31,50, tratando-se de empréstimo pessoal CONSIGNADO.
Sendo assim, destaca-se que todos os contratos tratam-se de empréstimos pessoais CONSIGNADOS.
Ou seja, as contratações deram-se através de desconto em folha de pagamento, indicada pela parte recorrida no momento da contratação, conforme expressamente estipulado no instrumento contratual vigente: (…) Importante mencionar, que em relação aos contratos supramencionadas, se tratam de portabilidades.
Ou seja, os contratos foram celebrados com outras Instituições Financeiras, cabendo a elas, o deposito do valor à título de empréstimo.
Nesse interim, necessário esclarecer que os contratos consignados nº 097000557208 e 097000557210 firmados pela autora, foram realizados junto ao BANCO ITAU S/A.
Sendo assim, o crédito foi pago pelo BANCO ITAU S/A, diretamente à autora, nesta senda, salienta-se que a Ré BANCO CREFISA, não possui tal comprovante de concessão. (…) Ainda, em relação ao contrato consignado nº 097000557206, o mesmo fora realizado pela autora junto ao BANCO BANERJ S/A.
Sendo assim, o crédito foi pago pelo BANCO BANERJ S/A, diretamente à autora, nesta senda, salienta-se que a Ré BANCO CREFISA, não possui tal comprovante de concessão. (…) Ou seja, os créditos foram concedidos pelas Instituição BANCO ITAU S.A. e BANCO BANERJ S.A., bem como, a forma de pagamento das parcelas foi ajustado no momento da contratação, conforme solicitado pela parte consumidora.
De pronto, é importante mencionar que a portabilidade dos contratos 097000557206, 097000557208 e 097000557210 e a celebração do pacto n. 097000555858, foram realizadas por meios digitais do Banco Crefisa S.A. (…) Demanda o recorrido pela ilegalidade de descontos ocorridos em sua conta corrente por força de contratos de empréstimo firmados com a parte recorrente.
Ocorre que é incontroverso o fato de que a recorrida usufruiu dos valores liberados em seu favor e de que realizou as contratações.
Com efeito, é notório o fato de que a finalidade da elaboração de um contrato é que o seu fim seja alcançado, ou seja, que a negociação seja adimplida por ambas as partes.
Para tanto, o cidadão é livre para celebrar ou não contratos, e, caso opte por pactuar, deverá se comprometer com seu cumprimento, sob pena de se instalar o caos social.
Admitir o contrário seria consagrar a própria insegurança jurídica, tornando-se absolutamente inviável qualquer relação contratual de crédito.
Além do mais, não se pode afastar o caráter vinculativo do contrato, de modo que ambas as partes contratantes têm plena ciência de que deverão observar estritamente os compromissos assumidos.
Assim, respeitada a liberdade de contratação, uma vez firmado o pacto, a parte está a ele vinculada, não podendo, posteriormente, alegar que não deseja mais o contrato, ou que não mais irá observar seus compromissos.
Com efeito, o caráter vinculativo do contrato não se trata apenas de uma decorrência do princípio do “pacta sunt servanda”, mas, acima de tudo, de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, o qual se encontra expressamente previsto no artigo 422, do Código Civil, a saber: (…) Em se tratando de relação de consumo, o dever de boa-fé objetiva não está imposto apenas ao fornecedor do produto ou serviço, mas também ao consumidor.
Por tais razões, viola a boa-fé objetiva o consumidor que age contrariamente ao comportamento inicialmente demonstrado ao fornecedor, o qual gerou neste uma justa e real expectativa de que as obrigações seriam estritamente observadas.
No caso em tela, a recorrida procurou a recorrente, tomou conhecimento dos valores e condições de pagamento do empréstimo, das taxas de juros e demais encargos incidentes sobre o crédito, dos encargos a que estaria sujeito na eventualidade de inadimplemento contratual, e, livremente, optou em pactuar, sendo certo que nenhuma informação ou dado lhe foi sonegado.
Assim, no momento em que contratou, a recorrida tinha o pleno conhecimento acerca das cláusulas do contrato.
Logo, fica demonstrada a atitude de má-fé na sua alegação de que teria sido surpreendido por cobranças que desconhece.
A recorrida celebrou o contrato com a Crefisa e, no momento de arcar com suas obrigações, movimenta a máquina do Poder Judiciário, levianamente, com o único objetivo de se furtar ao cumprimento do seu dever.
Destarte, não há dúvidas de que tal comportamento contraditório demonstra atitude que viola a boa-fé objetiva que deveria o autor observar. (…) A doutrina e a jurisprudência pátria passaram a se posicionar, de forma unânime, acerca da proibição do que se convencionou chamar “venire contra factum proprium”.
Segundo tal princípio, é vedado à parte comportar-se contrariamente à postura adotada inicialmente, ou seja, em desacordo com a expectativa justa e real gerada. (…) Dessa forma, não se pode admitir que a recorrida firme o contrato concordando com todas as suas cláusulas e, posteriormente, alegue discordância em relação às mesmas.
Não se pode olvidar que, no momento da contratação, o autor gerou junto à ré a expectativa de cumprir o quanto pactuado, razão pela qual deverá prevalecer o compromisso firmado.
Por outro lado, ainda que, por mera hipótese, se considerasse anulável o contrato firmado, tendo em vista as cláusulas ali apostas, ao aderir integralmente às suas disposições, o autor convalidou o pacto, renunciando a todas as ações ou exceções a que teria direito para arguir a sua anulabilidade, consoante o que dispõe o artigo 175, do Código Civil, a saber: (…) Conforme foi demonstrado, nenhum valor foi cobrado indevidamente da recorrida, pois esta NÃO é a responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida.
No que concerne à repetição do indébito de forma dobrada pretendida pela demandante, forçoso salientar que esta não prospera, haja vista que, consoante o teor do artigo 42 da Lei nº 8.078/90, necessária a demonstração da má-fé no que toca à cobrança indevida. (…) Independente da anulação do contrato, o recorrido recebeu o crédito por ele contratado.
Ocorre que não se trata de faculdade do Nobre julgador optar ou não pela compensação, tampouco há necessidade de que haja expressa a previsão na decisão exequenda.
A compensação se opera de pleno direito, existindo créditos e débitos entre as partes envolvidas, enquanto previsão na legislação Federal brasileira, Código Civil.
Se o excesso deve ser restituído ao autor, o saldo devido também deve ser restituído à financeira.
Contudo, anteriormente à eventual restituição, deve ser realizada a compensação, até onde seja possível.
E, se ainda assim, houve um saldo credor/devedor, este deve ser atualizado. (…) Dessa forma, a parte recorrente deve efetuar a apuração de valores a serem restituídos ao recorrido, por óbvio, realizando a compensação dos valores dos valores creditados na conta corrente do recorrido quando da contratação dos empréstimos objeto da lide.
Sendo assim, deve a sentença ser reformada permitindo que a recorrente possa realizar a compensação dos valores devidos pelo recorrido do valor a ser restituído. (…) Verifica-se, no caso em tela, que não ocorreu qualquer dano ao autor por parte da Crefisa.
Com efeito, não estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, sendo o valor invocado pelo recorrente completamente abusivo e desproporcional.
Isso porque, não houve qualquer princípio ou fundamento razoável que justificasse sequer indenização por danos extrapatrimoniais, quanto mais no referido valor. É notório o fato de que o dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos.
Enquanto, por um lado, há ponto pacífico pelo fato de que o dano moral puro pode e deve ser indenizado, a questão da fixação do quantum permanece nebulosa, porquanto faltam parâmetros legais para tal mister.
Por fim, requer: a) Seja o presente Recurso Inominado recebido e regularmente processado, uma vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; b) Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se integralmente a sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela recorrente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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