TJRN - 0819084-36.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0819084-36.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 162073443 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
08/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020.
Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior.
Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado.
Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença.
No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:46
Desentranhado o documento
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12/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 08:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2025 05:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:00
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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