TJRN - 0811944-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 06:54
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ALDO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811944-83.2025.8.20.5004 AUTOR: ALDO FERREIRA NOBRE JUNIOR REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., JAMPA ROOTS HOSTEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, bastando registrar que o promovente não juntou a petição inicial documento de identidade, procuração devidamente assinada e comprovante de que reside no endereço indicado (conta de água, energia, condomínio ou contrato de aluguel).
Vale lembrar que o autor foi intimado, através de sua Advogada, para regularizar a representação no prazo de 5 (cinco) dias, entretanto manteve-se inerte.
Ademais, não há nenhum prejuízo para que a parte ingresse novamente quando dispuser dos documentos essenciais ao ajuizamento.
A sistemática do Juizado é diferenciada do CPC, em face dos princípios da celeridade e informalidade, além da facilidade de novo ajuizamento, sem custas, quando a parte dispuser de todos os documentos e informações necessárias.
Isto posto, declaro EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, independentemente de nova conclusão, na hipótese de inexistência de recurso.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:40
Decorrido prazo de ALDO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811944-83.2025.8.20.5004 AUTOR: ALDO FERREIRA NOBRE JUNIOR REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., JAMPA ROOTS HOSTEL DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias juntar, documento de identidade, procuração devidamente assinada e comprovante de que reside no endereço indicado (conta de água, energia, condomínio ou contrato de aluguel) ou esclareça a impossibilidade de fazer a referida prova documental, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Alerto sobre a possibilidade deste Juízo determinar diligências para verificação, além de colher o depoimento pessoal, e condenação por litigância de má-fé, caso não resida de fato no endereço indicado e continue sustentando que reside.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, concluso para despacho inicial.
P.
I.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:12
Outras Decisões
-
10/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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