TJRN - 0809054-05.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809054-05.2025.8.20.5124 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II REQUERIDO: EDILEIDE MARIA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança intentada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II em desfavor de EDILEIDE MARIA SILVA, ambas já qualificadas.
Inicialmente, os autos foram distribuídos para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, ordenando a redistribuição ao Juízo competente (despacho de ID 152959979).
Recebido por este Juízo, a parte autora foi intimada para (ID 153319879): a) proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC); b) se pronunciar sobre a existência de ação executiva perante algum dos Juizados da Subseção da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Intimada, a parte autora requereu a dilação de prazo (ID 156936670), concedida pela petição de ID 157287781.
Em petição de ID 158401005, manifestou sobre a ação promovida no Juizado Especial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do CPC, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na espécie, a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais.
E em pesquisa no sistema administrativo e-guia, não existem guias de pagamento vinculadas ao presente caderno processual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo diploma processual supra.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em mira que a inicial não foi recebida.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Todavia, acaso o fundamento da sentença diga respeito à ausência de citação da parte adversa ou de informações/subsídios para tanto, encaminhem-se os autos, de pronto, ao órgão ad quem, porquanto impraticável o ato citatório quando faltante instrumento para sua a viabilização.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, indefiro o Juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809054-05.2025.8.20.5124 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II REQUERIDO: EDILEIDE MARIA SILVA DESPACHO Concedo o prazo de dilação.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, cumprir a medida pendente de ID 153319879, sob pena de cancelamento da exordial.
No mesmo prazo, deverá trazer a ata que fixou a cota condominial requerida, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos para Despacho Inicial.
No silêncio, encaminhem os autos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800521-11.2025.8.20.5107
Raimundo Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2025 09:26
Processo nº 0847358-54.2025.8.20.5001
Edna de Oliveira Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:05
Processo nº 0802981-44.2025.8.20.5600
Mprn - 01 Promotoria Caico
Fernando Antonio Limeira Pinheiro
Advogado: Aila Sabrina de Medeiros Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 10:31
Processo nº 0811208-65.2025.8.20.5004
Danny Stywart Azevedo Chavarria
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 15:52
Processo nº 0811937-22.2025.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andrielson Cosme Marques
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 14:27