TJRN - 0805320-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2025 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 11:34
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0805320-27.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOANA DARC CLAUDINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
JOANA D’ARC CLAUDINO DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o enquadramento no Nível Gerencial II, Nível Remuneratório E, do GNO, nos termos da Lei nº 698/2022, bem como ao pagamento das diferenças salariais dos últimos 5 anos resultantes das progressões a que fazia jus, com fundamento na Lei Complementar nº 432/2010.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não ofereceu contestação, conforme certidão de ID. 148776036.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Julgo a lide, antecipadamente, nos termos do Art. 355, I do CPC, pois a matéria trazida na presente demanda, independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Das questões prévias.
Inicialmente, verifico que a parte demandada deixou decorrer o prazo para oferecer defesa, sem ter apresentado contestação, razão pela qual forçoso reconhecer a revelia do ESTADO DO RN.
No entanto, a aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com isso, verifica-se que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do(a) ré(u) regularmente citado(a), as provas dos autos, trazidas unilateralmente pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão.
Ademais, antes de adentrar no mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 30/01/2025, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 30/01/2020.
Do Mérito.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulados pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/2010.
A solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Segundo o referido diploma legal, o servidor estadual, a cada 03 anos, fará jus à progressão de nível, como prescreve seus arts. 16, 17 e 19, in verbis: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, salvo se houver resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano.
Art. 17.
A progressão funcional dar-se-á por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional.
Art. 19.
A progressão por Mérito Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor para o Nível Remuneratório imediatamente posterior ao que se encontra, pertencente ao mesmo Grupo Ocupacional e Nível Gerencial, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho.
No caso dos autos, a parte autora entrou em exercício em 14/05/2001, de modo que, quando da entrada em vigor da LCE nº 432/2010, contava com mais de 9 (nove) anos de serviço, restando enquadrada corretamente no Nível 04, do Nível Gerencial I, do GNO (ID n° 142735115), consoante a LCE nº 432/2010.
Sendo assim, quando completou 12 anos de efetivos serviços, em 14/05/2013, merecia a progressão para o Nível 5.
Após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, merecia enquadramento no Nível 6 em 2016, Nível 7 em 2019, e Nível 8 em 2022, nos termos da Lei nº 432/2010, in verbis: ANEXO IV TABELA DE HIERAQUIZAÇÃO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tempo de serviço Estadual Nível De 0 anos a menor do que 3 anos 1 De 3 anos a menor do que 6 anos 2 De 6 anos a menor do que 9 anos 3 De 9 anos a menor do que 12 anos 4 De 12 anos a menor do que 15 anos 5 De 15 anos a menor do que 18 anos 6 De 18 anos a menor do que 21 anos 7 De 21 anos a menor do que 24 anos 8 De 24 anos a menor do que 27 anos 9 De 27 anos a menor do que 30 anos 10 De 30 anos a menor do que 33 anos 11 De 33 anos a menor do que 36 anos 12 De 36 anos a menor do que 39 anos 13 De 39 anos em diante 14 DOE Nº. 12.243 Data: 1º.07.2010 Pág. 05 Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 698/2022, em conformidade com a mudança de nomenclatura das progressões, restou enquadrada no Nível C, quando deveria ter passado ao Nível E, uma vez que fazia jus ao Nível 08 a partir de 14/05/2022, e não Nível 06 como consta em sua ficha funcional.
Conforme a ficha funcional da parte autora, houve mudança para o Nível Gerencial II a partir de junho de 2022 (ID 142735115).
Assim, como o art. 17 da Lei nº 432/2010 foi revogado pela Lei nº 698/2022, nos termos do seu art. 29, VII, a parte autora faz jus ao enquadramento no NG-II e NR-E.
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/01/2025 e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido para determinar que o demandado proceda: a) o enquadramento da parte autora no Nível “E”, NG-II, do GNO, nos termos da Lei nº 432/2010 com alterações promovidas pela LCE nº 698/2022, inclusive com alteração em ficha funcional, relativo ao seu vínculo, relativo ao seu vínculo, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC); b) ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, devidas como Nível 07, NG-I a partir de 30/01/2020, como Nível 08, NG-I a partir de 14/05/2022 e como Nível E, NG-II a partir de junho de 2022 até a data da efetiva implantação, nos termo da Lei nº 432/2010, e alterações da Lei nº 698/2022, respeitadas as parcelas eventualmente pagas pela via administrativa, COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, a exemplo de ADTS, férias e 13º salário, RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA.
Sobre as respectivas verbas, deverão incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Secretário de Administração e Recursos Humanos do ente demando, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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18/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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