TJRN - 0871145-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0871145-83.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARCOS DA SILVA FILHO Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0871145-83.2023.8.20.5001.
Entre partes: José Marcos da Silva Filho.
Advogada: Dra Josy Imperial Bezerra.
Entre partes: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para provimento de vagas da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença concedeu a ordem para reposicionar o impetrante no final da fila de aprovados.
Ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para o final da lista de classificação, mesmo na ausência de previsão expressa no edital, desde que não haja prejuízo à Administração ou aos demais candidatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a reclassificação de candidatos aprovados para o final da lista de classificação, desde que não haja prejuízo à Administração Pública ou aos demais concorrentes. 4.
O pedido de reposicionamento não encontra impedimento jurídico, mesmo sem previsão editalícia, quando o candidato não busca preferência, mas apenas ser nomeado em momento posterior, no curso da validade do certame. 5.
O reposicionamento ao final da fila preserva os princípios da isonomia, da razoabilidade e da eficiência, não representando violação ao edital nem aos direitos de terceiros. 6.
O curso de formação, por representar a última fase do concurso, configura momento oportuno para avaliar a aptidão final do candidato, o que permite, com razoabilidade, o reposicionamento requerido. 7.
A ausência de recurso voluntário e a confirmação da tese pela jurisprudência consolidada ratificam a correção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 176 a 178.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0812416-30.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 04.04.2025; TJRN, AC nº 0861244-91.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 05.06.2024; TRF-5, AC nº 0800551-14.2016.4.05.8308, Rel.
Des.
Rogério Fialho Moreira, j. 22.03.2018; TRF-3, RN nº 0000181-28.2017.4.03.6000, Rel.
Des.
Nery da Costa Jr, j. 18.03.2022; TRF-1, AMS nº 1000416-35.2019.4.01.3810, Rel.
Des.
João Batista Moreira, j. 13.07.2020; TJPE, RN nº 0000266-18.2018.8.17.2520, Rel.
Des.
Evio Marques da Silva, j. 25.08.2020; TJMS, MS nº 1412997-88.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 25.10.2021; TJCE, RN nº 0006944-95.2015.8.06.0051, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 19.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas; Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para Provimento de Vagas do Quadro da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, que concedeu a ordem para determinar o posicionamento da parte impetrante no final da fila de aprovados.
Apesar de intimadas, as partes litigantes não apresentaram recurso voluntário (Id. 30606910).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Como relatado, trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para Provimento de Vagas do Quadro da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, que concedeu a ordem para determinar o posicionamento da parte impetrante no final da fila de aprovados.
A despeito da falta de previsão no edital, a solicitação do impetrante para ser reposicionado no final da fila não encontra qualquer impedimento, uma vez que não causa prejuízo aos demais aprovados, tampouco à Administração.
Afinal, o curso de formação representa a última etapa do Certame.
Nessa linha de entendimento : “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PM/RN.
REQUERIMENTO DE FIM DE LISTA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO IMPETRANTE.
REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO APROVADO PARA O FINAL DA FILA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS OU PARA A ADMINISTRAÇÃO.
AMPARO JURISPRUDENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado no concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mas eliminado por não apresentar diploma de conclusão de curso superior dentro do prazo estabelecido pelo edital.
O Apelante pleiteia o reposicionamento para o final da lista de classificação, argumentando que tal medida não viola o princípio da isonomia nem causa prejuízo aos demais candidatos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do diploma de nível superior no momento exigido pelo edital impede a permanência do candidato no certame; e (ii) definir se o reposicionamento para o final da lista de aprovados é juridicamente possível, ainda que sem previsão expressa no edital.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência pátria admite, em caráter excepcional, a reclassificação de candidatos no final da lista de aprovados, desde que não haja prejuízo à administração pública ou aos demais concorrentes. 4.
O entendimento desta Câmara Cível reconhece que a matrícula no curso de formação equivale à posse, razão pela qual a reclassificação de candidatos eliminados por ausência de diploma de nível superior, desde que tempestivamente requerido, é possível. 5.
O pedido de reposicionamento deve ser formulado dentro do prazo previsto no edital, sob pena de eliminação definitiva do candidato, pois o fim de fila não pode ser concedido após a perda da validade da convocação. 6.
No caso concreto, a liminar obtida pelo candidato para prosseguir no concurso impediu a formulação oportuna do pedido de reposicionamento, tornando viável a concessão da segurança para garantir sua reclassificação ao final da lista de aprovados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O candidato aprovado em concurso público que, no momento da posse ou matrícula no curso de formação, não apresentar diploma exigido pelo edital pode requerer, dentro do prazo de convocação, o reposicionamento para o final da lista de classificados. 2.
A ausência de previsão expressa no edital não impede o reposicionamento, desde que a medida não cause prejuízo à administração pública ou aos demais concorrentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.630/76, art. 11, § 6º; Edital do Concurso da PM/RN, subitem 9.6.4.1, "i".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 266; TJRN, Apelação Cível nº 0812974-46.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 14/07/2020; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806885-62.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 21/09/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812713-39.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves.” (TJRN - AC n.º 0812416-30.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 04/04/2025 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia;- O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados." (TJRN – AC n.º 0861244-91.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 05/06/2024). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO CLÍNICO.
NOMEAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA NÃO CONCLUÍDA.
PRORROGAÇÃO DA POSSE.
RESERVA DE VAGA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial e apelação interposta em face da sentença em Mandado de Segurança que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para determinar a reclassificação do impetrante para o final da lista de candidatos aprovados, no tocante ao concurso público para provimento de médicos atuantes no Hospital Universitário Dr.
Washington Antônio de Barros (Petrolina-PE), área clínica médica (Edital nº 02 de 07/12/2015 - EBSERH). 2.
O cerne do presente recurso consiste na possibilidade de o impetrante fazer jus à reserva de vaga, prorrogação de prazo para contratação, a fim de aguardar a conclusão de sua Residência Médica ou, subsidiariamente, à sua remoção para o final da fila de aprovados. 3.
O impetrante, ora apelado, foi aprovado em concurso público para exercer o cargo de Médico - Clínica Médica, tendo sido convocado para assumir o emprego em 01/09/2016.
Entretanto, sua contratação foi indeferida, pois ainda não havia finalizado a Residência Médica na especialidade Clínica Médica, cuja conclusão estava prevista para fevereiro de 2017.
Impetrou o mandado de segurança com o objetivo de que fosse reconhecida a prorrogação da posse e investidura para o cargo em questão, em data posterior a conclusão do curso de residência médica; ou, ainda, para que fosse reposicionado no final da lista de classificados. 4.
O Edital nº 2, de 07/12/15, que regeu o referido concurso previa, entre outros requisitos para a investidura no cargo, que o candidato deveria apresentar conclusão da Residência em Clínica Médica, requisito este que, reconhecidamente, não foi preenchido pelo apelante. 5. É pacífico o entendimento pelo qual o edital é a lei do concurso, que fixa normas garantidoras da isonomia para fins de ingresso no serviço público. 6.
O Edital de convocação (n.º 120, de 16 de agosto de 2016) determinou o comparecimento dos candidatos aprovados para que a contratação fosse efetivada em 01/09/2016, ao passo que a Residência Médica do apelante tinha o seu termo final previsto para fevereiro de 2017. 7.
A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência que reconhece que a posse no cargo público deve observar os requisitos previstos no edital do certame.
Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 32.051/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2012;.
AgRg no RMS 32.424/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, , DJe 26/10/2012. 8.
Este Eg.
Tribunal vem se posicionando no sentido de possibilitar a reclassificação do candidato para o final da fila, por se tratar de providência que não viola o princípio da isonomia, além de não acarretar prejuízo à Administração (PROCESSO: 08011685020154058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 29/07/2016; PROCESSO: 08034878820154058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2016). 9.
Conclui-se que o pedido do impetrante não traz prejuízo à Administração, e nem mesmo aos outros candidatos, já que seria nomeado em último lugar, na medida em que fossem surgindo vagas, dentro do prazo de validade do concurso público. 10.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, deferindo o pedido alternativo de reposicionamento da impetrante no final da fila. 11.
Apelação improvida.
Remessa oficial improvida.” (TRF-5 - AC n.º 08005511420164058308 - Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira – 3ª Turma - j. em 22/03/2018 - destaquei). "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA SEM RECURSO VOLUNTÁRIO.
EBSERH.
EMPRESA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO.
REPOSICIONAMENTO.
FIM DE FILA.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A despeito da omissão no edital acerca da possibilidade de reposicionamento da classificação para o fim da fila de aprovados, a pretensão de reclassificação da candidata aprovada para o final da lista é juridicamente possível, uma vez que não fere nenhum direito dos demais aprovados no certame, não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário, até porque o direito subjetivo de nomeação passa a ser mera expectativa de direito. 2.
Remessa necessária a que se nega provimento”. (TRF-3 - RN 00001812820174036000 - Relator Desembargador Federal Nery da Costa Jr - 3ª Turma – j. em 18/03/2022 - destaquei). “EMENTA: CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DE CONTABILIDADE.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ/MG.
EDITAL N. 11/2018.
RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DOS APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DEFERIDA. 1.
A impetrante foi aprovada em terceiro lugar no concurso público para o cargo de Técnico de Contabilidade da Universidade Federal de Itajubá/MG, regido pelo Edital n. 11/2018.
Convocada e nomeada em 05/02/2019 (ISSN 1677-7050 nº 25 - Diário Oficial da União - seção 2 - portaria de 04 de fevereiro de 2019), requereu sua reclassificação no certame para o final da lista de aprovados, pedido negado pela impetrada (fls. 29-32). 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "não se mostra razoável a proibição de reposicionamento do candidato para o final da fila de aprovados em concurso público, ainda que não haja previsão no edital, visto que o ato não gera qualquer prejuízo à Administração ou a outro candidato" (TRF1, REOMS 1000017-84.2015.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 01/08/2019).
Precedentes. 3.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença para afastar obstáculo à reclassificação da impetrante para o final da fila dos aprovados no certame”. (TRF-1 – AMS 10004163520194013810 - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - 6ª Turma - j. em 13/07/2020 - destaquei). “EMENTA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DO CANDIDATO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Em que pese não haver no edital do concurso previsão de prorrogação do prazo para apresentação da documentação necessária para investidura no cargo, tal lacuna não impede que o candidato pleiteie sua reclassificação para o final da fila, sobretudo porque tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados. 2.
Reexame necessário desprovido". (TJPE - RN 00002661820188172520 – Relator Desembargador Evio Marques da Silva – j. em 25/08/2020 - destaquei). “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANALISTA JUDICIÁRIO – REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS – RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO – ORDEM CONCEDIDA. É possível o reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para o final da lista dos aprovados no ato da posse, pois tal hipótese que não causa prejuízo aos demais participantes do certame e tampouco à Administração.” (TJMS - MS 14129978820218120000 - Relator Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues – j. em 25/10/2021 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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