TJRN - 0800317-58.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Página 1 0100129047849 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 937.134.444-04CPF/CNPJ Beneficiario: JACINTO DA SILVA DANTASBeneficiario.........: JACINTO DA SILVA DANTASTitular Conta........: 00.000.008.472-7Conta/Dv.............: ACARINome Agência.....:75Agência..............: Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 28.08.2025Calculado em.....:3.481,46Valor................: Total da contaTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 26/12/202528/08/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 8.324.196/0001-810093713444404 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRJACINTO DA SILVA DANTAS ReuAutor 08003175820258205109 Numero do Processo VARA UNICAACARI Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST.
RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250828090447093487 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 28/08/2025 09:04 por Aristóteles Magno Lopes Rodrigues Finalizado em 28/08/2025 09:04 por Aristóteles Magno Lopes Rodrigues Assinado em 29/08/2025 08:28 por Marcus Vinicius Pereira Junior Pago em 03/09/2025 10:23 por Banco do Brasil -
04/09/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:03
Processo Reativado
-
27/08/2025 15:13
Outras Decisões
-
27/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de JACINTO DA SILVA DANTAS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de JACINTO DA SILVA DANTAS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800317-58.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Jacinto da Silva Dantas, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, também qualificada, expondo na inicial os motivos em que fundamenta a sua pretensão. 2.
Após vários percalços, inclusive prolação de sentença (ID 159314578), as partes juntaram aos autos pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 161015394). 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5.
Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no item 2, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 6.
Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
DISPOSITIVO. 7.
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 10.
Independente de trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, eis que a sentença foi prolatada de acordo com o requerido pelas partes, tendo havido, portanto, preclusão lógica Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:51
Homologada a Transação
-
19/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800317-58.2025.8.20.5109 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
A Requerida arguiu a incompetência deste Juizado, sob o argumento de que a complexidade da matéria demandaria a produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. 3.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis visa à celeridade e simplicidade processual, admitindo a produção de provas que não comprometam esses princípios.
No caso em tela, o Requerente anexou à Petição Inicial laudos e orçamentos (ID 147792305) que, embora produzidos unilateralmente, fornecem elementos técnicos sobre a causa do dano.
A própria Requerida, em sua Contestação, detalha os motivos de sua negativa administrativa, baseando-se em seus registros internos e nas normas da ANEEL, o que demonstra que a análise da controvérsia pode ser feita com base nos documentos já acostados aos autos. 4.
Ademais, ambas as partes, após a decisão que postergou a análise desta preliminar e as intimou para especificar provas, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Tal postura processual indica que as partes consideram o conjunto probatório existente suficiente para a resolução da controvérsia. 5.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, especialmente quando os elementos técnicos já presentes nos autos ou a natureza da prova permitem ao magistrado formar sua convicção, sem a necessidade de uma perícia complexa que desvirtue o rito sumaríssimo.
No presente caso, a análise dos laudos apresentados pelo Requerente em conjunto com as justificativas da Requerida para a negativa administrativa, permite a este Juízo aferir a existência ou não do nexo causal, sem a necessidade de dilação probatória incompatível com o Juizado. 6.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência material. 7.
A relação jurídica estabelecida entre o Requerente, consumidor final do serviço de energia elétrica, e a COSERN, concessionária de serviço público, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 8.
Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A Requerida, como prestadora de serviço essencial, assume o risco da atividade, devendo garantir a segurança e a qualidade do fornecimento de energia. 9.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é plenamente aplicável ao caso.
O Requerente é hipossuficiente técnico e econômico em relação à Requerida, que detém o controle da rede elétrica, dos registros de ocorrências e dos meios técnicos para investigar a causa dos danos.
A verossimilhança das alegações do Requerente é corroborada pela apresentação dos laudos técnicos e pela própria admissão da COSERN de que houve "registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora". 10.
Assim, caberia à Requerida comprovar a inexistência de nexo causal ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior. 11.
O ponto central da controvérsia reside na existência do nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e o dano causado à TV do Requerente. 12.
O Requerente comprovou a ocorrência do apagão e a subsequente inoperância de sua TV.
Apresentou laudos técnicos (ID 147792305) que, segundo sua narrativa, atestam que o dano (queima do display) foi ocasionado por sobrecarga de tensão elétrica. 13.
A COSERN, por sua vez, embora admita a "perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora", justificou a negativa administrativa alegando que "a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento", concluindo que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado.
Esta justificativa, por si só, não é suficiente para afastar o nexo causal, especialmente diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova.
A Requerida não apresentou prova técnica robusta que contradiga os laudos do Requerente ou que demonstre que a perturbação admitida não seria capaz de causar o dano alegado, ou que a TV já apresentava defeito anterior ou que o dano decorreu de mau uso. 14.
A simples alegação de que a "fonte de alimentação" estava em perfeito estado não exclui a possibilidade de uma sobrecarga ter danificado outros componentes do aparelho, como o display, conforme alegado pelo Requerente e pelos laudos que ele apresentou.
A Requerida, detentora de todos os registros e conhecimentos técnicos sobre sua rede, tinha o ônus de comprovar que o dano não decorreu de sua falha na prestação do serviço, o que não fez de forma convincente. 15.
Portanto, entendo que o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e o dano ao aparelho eletrônico do Requerente restou demonstrado. 16.
O Requerente pleiteia R$ 1.979,00 a título de danos materiais, discriminando os valores: R$ 1.519,00 para o display, R$ 300,00 para o conserto não realizado e R$ 80,00 (x2) para os laudos técnicos, totalizando R$ 1.979,00. 17.
Os laudos e orçamentos (ID 147792305) e os comprovantes de pagamento dos laudos (IDs 147792312 e 147792313) são documentos hábeis a comprovar os gastos e o prejuízo material sofrido.
A Nota Fiscal da TV (ID 147792311) comprova a existência do bem. 18.
Considerando que a Requerida não impugnou especificamente os valores apresentados nos laudos e orçamentos, e que o dano material deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido para a reparação do bem ou sua substituição, o valor pleiteado de R$ 1.979,00 mostra-se razoável e comprovado. 19.
A situação vivenciada pelo Requerente extrapolou o mero dissabor do cotidiano.
A necessidade de buscar o Poder Judiciário, o tempo e a energia despendidos, a frustração e o estresse decorrentes da privação do uso de um bem essencial e da desídia administrativa da concessionária, configuram abalo moral passível de indenização. 20.
O dano moral, neste caso, decorre da própria violação do direito do consumidor à prestação de serviço adequado e seguro, e da subsequente negativa de reparação administrativa. 21.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
No caso em análise, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional aos fatos narrados e ao dano efetivamente suportado pelo Requerente.
Assim, entende-se que a fixação do valor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais é mais adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, bem como para desestimular práticas semelhantes pela Requerida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa ao consumidor.
Tal valor é compatível com as decisões judiciais em casos semelhantes, mantendo-se dentro de parâmetros justos e equilibrados.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pela Requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de JACINTO DA SILVA DANTAS, no valor de R$ 1.979,00 (mil novecentos e setenta e nove reais), a ser corrigido monetariamente pelo desde a data do evento danoso (03/03/2024) e acrescido de juros de mora a contar da citação. b) CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JACINTO DA SILVA DANTAS, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação. 23.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 24.
Publicado diretamente via PJe.
Registre-se.
Intimem-se. 25.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800317-58.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 151671900), com preliminares, e réplica (ID 156520594), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Destaco, por fim, que deixo para analisar a preliminar de incompetência material, suscitada pela parte demandada, após a manifestação das partes com relação aos pedidos de produção de provas.
Desse modo, ultrapassada a análise das questões preliminares e com a finalidade dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:33
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 17/06/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 11:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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17/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:05
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 17/06/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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