TJRN - 0802772-96.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802772-96.2020.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Município de Assu/RN Réu: ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:11
Juntada de diligência
-
20/03/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:17
Juntada de diligência
-
18/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:00
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802772-96.2020.8.20.5100 Parte ativa: Município de Assu/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: DEBORA REGINA GASQUES, JOSE WELLINGTON MAIA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal em face de ELFE OLEO & GAS OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A.
Citado, o executado não pagou a dívida e nem garantiu a execução.
Em seguida, o executado ofereceu bem a penhora, requerendo prazo de 15 dias para juntar termo de autorização da proprietária do imóvel (id 77471685).
Em manifestação, o exequente se manifestou pela observância da ordem legal de preferência, requerendo a penhora de valores (id 90038610) Realizada pesquisa de valores junto ao Sisbajud, restou infrutífera a diligência (id 94651473).
O executado juntou termo de autorização assinado por advogada, motivo pelo qual requereu a intimação do executado para juntar termo assinado pela proprietária do bem dado em garantia, tendo sido deferida a diligência, permanecendo aquele inerte, conforme id 106901540.
Após, o exequente requereu a inclusão da empresa matriz no polo passivo da demanda, bem como a pesquisa de valores em nome empresa matriz cujo CNPJ é 97.***.***/0001-76. É, em síntese, o relatório.
Sabe-se que o estabelecimento comercial responde por dívidas tributárias da matriz e vice-versa.
Esse entendimento já está consolidado no âmbito do STJ, consoante informativo especial nº 8 abaixo transcrito: A filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo.
Assim, os bens em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz e vice-versa Desse modo, a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais.
Logo, se apenas a filial fechou, mas a matriz continua funcionando regularmente, não se pode dizer que houve dissolução irregular da sociedade empresária.
Não tendo havido dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus estabelecimentos, não se afigura possível incluir o sócio no polo passivo da execução fiscal.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1925113-AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 28/11/2022 (Info Especial 8).
Assim, perfeitamente possível o redirecionamento da pesquisa de valores em nome da empresa matriz.
Sobre a penhora de valores, a possibilidade da medida requerida está contida no art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Sempre é bom recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o CPC, art. 835, I, sendo possível a parte, inclusive, requerer a substituição da penhora se não obedecer a ordem legal (CPC, art. 848, I).
O STJ, ainda sob a égide do código anterior, já se posicionava pacificamente sobre a total aplicabilidade da penhora on line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o disposto no art. 655-4 do CPC/73, atual art. 854 do NCPC, isto é, que exista requerimento expresso do credor, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMA "BACENJUD" – ART. 655-A DO CPC - LEI Nº 11.382/2006 - APLICABILIDADE. 1.
Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. 3.
A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. 4.
Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. 5.
Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ, 2ª T., RESP 1097895/BA, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 16/04/2009). À vista do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a inclusão no polo passivo da empresa matriz ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
CNPJ nº 97.***.***/0001-76 e proceder a penhora eletrônica pelo sistema SisbaJud em face da referida empresa matriz, no valor atualizado de R$ 32.751,28 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Por fim, restando infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
P.I.C Assu (RN), data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802772-96.2020.8.20.5100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RNEXECUTADO: ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
DESPACHO Intimem-se o exequente para se manifestar acerca do ID 106901540, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:19
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802772-96.2020.8.20.5100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN EXECUTADO: ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
DESPACHO Intime-se a executada para que junte aos autos a autorização da proprietária do imóvel: METALFORT MANUTENÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 02.754.744/0001 -27, no prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência, expeça-se termo de penhora e avaliação do imóvel, encaminhando-se o termo da penhora para fins de registro ao cartório responsável.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 31/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:16
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 15/06/2022 23:59.
-
16/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 02:53
Decorrido prazo de ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:24
Decorrido prazo de ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. em 10/11/2021.
-
30/11/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 10:22
Decorrido prazo de ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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