TJRN - 0810822-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810822-15.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) Parte Autora: GERCINA FAUSTINA DE MOURA Parte Ré: PAULETTE GODDARD ALMEIDA DE MOURA DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte autora, pelo prazo de 120 dias, conforme requerido na petição Num. 124331711, o que faço com fundamento no art. 313, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, voltem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
23/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
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19/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:58
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810822-15.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) Parte Autora: GERCINA FAUSTINA DE MOURA Parte Ré: PAULETTE GODDARD ALMEIDA DE MOURA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810822-15.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) Parte Autora: GERCINA FAUSTINA DE MOURA Parte Ré: PAULETTE GODDARD ALMEIDA DE MOURA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:48
Decorrido prazo de PAULETTE GODDARD ALMEIDA DE MOURA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:33
Decorrido prazo de PAULETTE GODDARD ALMEIDA DE MOURA em 10/10/2023 23:59.
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17/09/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 10:22
Juntada de diligência
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05/08/2023 00:44
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:43
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810822-15.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) Parte Autora: GERCINA FAUSTINA DE MOURA Parte Ré: PAULETTE GODDARD ALMEIDA DE MOURA DECISÃO Vistos em correição.
Deferida em parte a medida liminar pretendida pela parte autora, foi determinada a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação discutido nos autos, mediante caução (Num. 96239227), a parte autora peticionou nos autos requerendo a dispensa da caução ou que fosse aceito como garantia o valor de 3 aluguéis em atraso, nos termos da petição Num. 96309825.
Pois bem.
Não obstante o disposto no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, no sentido de que a liminar para desocupação do imóvel, em quinze dias, será concedida independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, a jurisprudência[1] é no sentido de que em casos excepcionais, pode a caução ser dispensada.
No caso dos autos, a parte autora é hipossuficiente, bem como o aluguel em questão é de 500,00 (quinhentos reais) mensais, de forma que a caução equivale a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo pouco provável que a parte autora, disponha de recursos ou poupança para ofertar a garantia.
Ademais é preciso considerar que, somados os aluguéis atrasados, o débito alcança R$ 4.710,78, (quatro mil setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) valor consideravelmente superior ao da caução.
Assim, entendo possível a dispensa da caução, razão pela qual DEFIRO o pedido nos termos formulados pela parte autora, pelo que DETERMINO a expedição competente mandado de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze), nos termos da Decisão Num. 96239227, independente da prestação de caução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Aplicação subsidiária do CPC nos casos de omissão da Lei de Locações.
Partes beneficiárias da justiça gratuita.
Dispensa de caução.
Inteligência do art. 300, § 1º, do CPC.
Deferimento da liminar de despejo.
Reforma da r. decisão interlocutória.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20985243220228260000 SP 2098524-32.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027677-53.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogado (s): LUIZ CARLOS DE MACEDO AGRAVADO: JOAO BISPO DOS SANTOS FILHO Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR CONCEDIDA CONDICIONANDO O DEPÓSITO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A TRES MESES DE LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027677-53.2020.8.05.0000, originário da Comarca de Camaçari (BA), agravante RAIMUNDO GOMES DA SILVA e agravado JOÃO BISPO DOS SANTOS FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80276775320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO PARCIALMENTE.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DESPEJO COMPULSÓRIO RECONHECIDO. \nUma vez que o débito é superior ao valor da caução prestada quando da celebração do contrato, evidenciada está a ausência de garantia à locação, o que, por si só, dispensa a prestação da caução processual, prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Ademais, a garantia prestada sequer foi integralizada, já que metade do seu valor restou inadimplido, em face da devolução de cheque.\nDespejo liminar deferido. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52247488520218217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
CONTRATO VERBAL.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DO CONCILIADOR OU MEDIADOR.
ISENÇÃO.
LIMINAR DE DESPEJO.
CAUÇÃO.
PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
DISPENSA. 01.
Nos termos do artigo 1º do Decreto Judiciário nº 757/2018, ?a remuneração do conciliador ou mediador judicial nos procedimentos pré-processuais e processos judiciais com deferimento da gratuidade da justiça, será paga pelo Estado?. 02.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, autoriza a concessão de liminar de despejo na hipótese de falta de pagamento de aluguel quando o contrato está desprovido de quaisquer das garantias elencadas no artigo 37 da referida norma.
Ademais, embora a Lei do Inquilinato exija a prestação de caução referente a três meses de aluguel para o deferimento da liminar de desocupação, referida garantia pode ser dispensada quando a locadora demonstra que é economicamente hipossuficiente, situação evidenciada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06930505620198090000, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - PARTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE - DISPENSA DE CAUÇÃO - Nos termos do inciso IX, do § 1º, do artigo 59, da Lei 8.245/91, será concedida a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei nº 8.254/91 - Dispensa-se a prestação de caução quando a parte autora, hipossuficiente financeiramente, demonstra que não possui condições de depositar judicialmente o valor equivalente a três meses de aluguel. (TJ-MG - AI: 10000211594049001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a reconhecida hipossuficiência da locadora e a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07052238620218070000 DF 0705223-86.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS LIMINAR CONCEDIDA – REQUISITOS VERIFICADOS – DISPENSA DA CAUÇÃO – POSSIBILIDADE – INADIMPLÊNCIA – DÉBITO SUPERIOR À CAUÇÃO EXIGIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
II - A dívida de aluguéis e demais despesas ultrapassa o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta e mil reais), quantia muito superior ao valor da caução exigida, sendo dispensável, nesse caso a garantia prevista no artigo 59, § 1º da lei nº 8.245/91. (TJ-MT 10050175120228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) -
28/07/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:56
Outras Decisões
-
21/03/2023 18:26
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
21/03/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
21/03/2023 07:47
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:24
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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