TJRN - 0815309-04.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815309-04.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815309-04.2023.8.20.5106 Polo ativo UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo HEITOR MENDELEYEV TEIXEIRA DANTAS e outros Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0815309-04.2023.8.20.5106.
Apelante: Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto.
Apelado: H.
M.
T.
D., representado por Maria Tereza Teixeira Silva Queiroz.
Advogado: Igor Duarte Bernardino.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CRANIOPLASTIA E DUROPLASTIA HERMÉTICA.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PRÓTESE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou procedente o pedido de H.
M.
T.
D., representado por sua mãe, Maria Tereza Teixeira Silva Queiroz, em ação de obrigação de fazer.
A sentença determinou que a Unimed autorizasse e custeasse a realização do procedimento de cranioplastia com modelagem craniana por prototipagem, além de condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem a obrigação de custear o procedimento de cranioplastia com modelagem craniana por prototipagem;(ii) verificar a existência de dano moral pela negativa de cobertura do procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. 4.
O STJ firmou entendimento de que os planos de saúde são obrigados a cobrir próteses e órteses ligadas a procedimentos cirúrgicos. 5.
A recusa de cobertura por parte da operadora de saúde agrava o sofrimento do paciente, já fragilizado pela sua condição de saúde, configurando, assim, o dano moral, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6.
O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido em R$ 8.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os planos de saúde são obrigados a custear próteses e órteses ligadas a procedimentos cirúrgicos, ainda que não estejam incluídas no rol da ANS. 2.
A recusa indevida de cobertura por plano de saúde gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; , III; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.035/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/06/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 31/05/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por H.
M.
T.
D., representado por Maria Tereza Teixeira Silva Queiroz, julgou o pleito autora nos seguintes termos: “POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES as pretensões formuladas por HEITOR MENDELEYEV TEIXEIRA DANTAS, menor impúbere representado por sua genitora MARIA TEREZA TEIXEIRA SILVA QUEIROZ frente à UNIMED MOSSORÓ COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para: a) Confirmar a tutela outrora concedida para determinar que à ré autorize/custeie, de imediato, a realização do procedimento CRANIOPLASTIA – Reconstrução Craniana e Duroplastia Hermética, com o fornecimento de todos os materiais requisitados pelo médico Neurocirurgião Dr.
Arnaldo Ribeiro de Arruda (CRM 14413/CE), inclusive próteses e órteses, acaso necessários, em especial a MODELAGEM CRANIANA POR PROTOTIPAGEM, em favor do autor (CPF: *14.***.*22-04), sob pena de penhora eletrônica, via BACENJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada; b) Condenar a demandada a compensar o autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que que a recusa do material solicitado (modelagem de calota craniana por prototipagem) ocorreu pelo fato de que o item não está incluído no rol da ANS, conforme a Resolução Normativa 465/2021, e o contrato de plano de saúde firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão de cobertura de materiais não constantes no referido rol.
Defende que não possui sua obrigação contratual de disponibilizar o material solicitado.
Argumenta que a obrigatoriedade de cobertura está limitada ao rol de procedimentos da ANS e que exigir a cobertura de materiais não previstos comprometeria o equilíbrio financeiro dos planos de saúde.
Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços que justificasse a condenação por danos morais.
Ressalta que, em eventual manutenção da condenação, o valor da indenização por danos morais seja reduzido.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 25511323).
A 17ª Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 26157656). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A cerne do recurso consiste em examinar se a Unimed Natal possui responsabilidade em custear o material prescrito pelo médico assistente, a fim de que o procedimento cirúrgico seja realizado.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao averiguar os autos, percebo que o paciente sofre de uma má-formação arteriovenosa que provoca sangramentos cerebrais frequentes, tendo sido submetido a uma cirurgia de urgência (craniectomia descompressiva) para tratar um hematoma cerebral.
Após a cirurgia, foi detectada uma falha óssea craniana extensa, com risco de Síndrome do Trefinado e hidrocefalia, justificando a necessidade de uma cranioplastia com duroplastia hermética, conforme prescrição médica.
A Unimed, por sua vez, argumenta que o contrato firmado exclui expressamente a cobertura de órteses e próteses, não sendo sua obrigação fornecer os materiais solicitados.
No entanto, registro que O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA.
RECONSTRUÇÃO ÓSSEA DO CRÂNIO.
PRÓTESE 3D CUSTOMIZADA.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca do custeio pelo plano de saúde de prótese 3D customizada para cirurgia de reconstrução óssea do crânio e da caracterização dos danos morais. 2.
Não viola os arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 5.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.024.035/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Sendo assim, a Unimed deve custear os materiais necessários indicados pelo médico assistente. inclusive a modelagem craniana por prototipagem.
No que diz respeito aos danos morais, restou inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentado pelo paciente em virtude da recusa indevida da operadora de saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pela magistrada sentenciante.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Registro, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815309-04.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
01/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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