TJRN - 0853815-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2025 04:14 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 06:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853815-05.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA REU: MARCO AURELIO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça, informando que há meses o demandado não aparece no imóvel, caracterizando, portanto, o abandono, determino a expedição do mandado de imissão na posse do bem descrito na inicial, em favor do autor, autorizando, desde já, o arrombamento e força policial, se necessário.
 
 Intime-se o demandante para, em dez (10) dias, informar o endereço atualizado do demandado, para fins de citação.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/08/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/08/2025 16:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/08/2025 11:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            11/08/2025 11:59 Juntada de diligência 
- 
                                            23/07/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2025 00:35 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 08:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853815-05.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA REU: MARCO AURELIO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo proposta por FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA , em desfavor de MARCO AURÉLIO BARBOSA DA SILVA, todos qualificados.
 
 Aduz o autor que celebrou com o réu um contrato de locação no dia 03 de junho de2024, por prazo determinado até 09 de junho de 2025, de uma sala comercial nº 506 situado na Rua Vigário Bartolomeu, nº 635 – Edifício 21de Março – Cidade Alta – Natal/RN, com o valor do aluguel de R$ 600,00(seiscentos reais), conforme contrato em anexo.
 
 O locatária, ora réu, desde que entrou no imóvel só quitou a primeira parcela e vem com inadimplência, cujo total do débito referente ao aluguel, hoje, já representa a monta de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), de aluguéis, referente aos meses de julho/2024 a julho/2025.
 
 Destaca que, no dia 09 de outubro de 2024, foi enviada notificação extrajudicial e recebida pela portaria do prédio em 10 de outubro de 2024 e em 11 de outubro de 2024 foi entregue ao Réu,conforme protocolo de entrega.
 
 A demandante continuou a efetuar mensalmente as cobranças dos valores atrasados, sempre recebendo evasivas.
 
 Ante a inadimplência do locatário, que mesmo tendo ciência da dívida, conforme Notificação Extrajudicial enviada, nada fez para sanar as pendências contratuais, sendo assim não restou outra alternativa à parte autora a não ser utilizar-se da via judicial para rescindir o contrato e reaver seu bem.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência no sentido de desocupação do imóvel.
 
 Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
 
 Juntou documentos.
 
 Para a concessão da antecipação de tutela, é necessário, nos termos do art. 300 do CPC, que o Julgador se convença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 A Lei n. 8.245/91, com a alteração procedida pela Lei n. 12.112/09, admite a concessão de tutela antecipada para o fim de ser decretado o despejo liminar do locatário, desde que cumpridos os requisitos do art. 59, aliando-se, também, à constatação de que gera, inevitavelmente, prejuízo ao locador, aquele que permanece no bem deste, sem adimplir os aluguéis e acessórios da locação.
 
 Observa-se assim, que a previsão legal agora possibilita o despejo do locatário, como medida liminar, em 15 (quinze) dias, condicionando, entretanto, ao pagamento de caução pelo autor, desde que não conste do contrato a previsão de qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37, tais como caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
 
 No presente caso, deve ser considerado que a permanência da parte demandada no imóvel, sem o pagamento dos valores acertados contratualmente, levará o locador a inevitável prejuízo, considerado o tempo do processo e a indisponibilização do bem, o que induz a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência.
 
 Além disso, o débito, com o tempo do processo, tende a aumentar, o que poderá dificultar a quitação por parte da parte locatária.
 
 Consigne-se que, para evitar prejuízo da parte adversa, concede-se o prazo de defesa, também, para que sejam pagos os valores atrasados, evitando-lhe o despejo imediato.
 
 Ante o exposto, defiro a tutela antecipada requerida, autorizando o despejo da demandada, desde que citada, não providencie a purgação da mora, no valor indicado na inicial.
 
 Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
 
 O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
 
 P.I.C NATAL /RN, 15 de julho de 2025.
 
 MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            15/07/2025 23:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 18:32 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/07/2025 12:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/07/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2025 02:16 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853815-05.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA REU: MARCO AURELIO BARBOSA DA SILVA DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
 
 Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas P.I.
 
 NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
 
 MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA JUÍZA DE DIREITO EM SUBST.
 
 LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/07/2025 21:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/07/2025 15:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/07/2025 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854271-52.2025.8.20.5001
Maria Aparecida Layana Gomes Gouveia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 06:53
Processo nº 0856697-37.2025.8.20.5001
Maria Lucia da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 16:19
Processo nº 0816821-31.2024.8.20.5124
Ltl Cursos Tecnicos Eireli
Livinny Geovana Fernandes Araujo
Advogado: Nathalia Estefany Suassuna Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 16:27
Processo nº 0816821-31.2024.8.20.5124
Livinny Geovana Fernandes Araujo
Ltl Cursos Tecnicos Eireli
Advogado: Waldemar Cavalcanti de Albuquerque SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 10:08
Processo nº 0801353-12.2024.8.20.5129
Leonardo do Nascimento Cruz
Avon Industrial LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 17:12