TJRN - 0823414-67.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823414-67.2023.8.20.5106 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo BRENO BORGES BERNARDO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0823414-67.2023.8.20.5106 PARTE EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA PARTE EMBARGADA: BRENO BORGES BERNARDO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO REALIZADO CONFORME A PROVA EXISTENTE NOS AUTOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESE DO ART. 1.026, § 2º, NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por BRENO BORGES BERNARDO, para condenar a instituição ao pagamento de R$ 10.370,00, em razão de redução de carga horária decorrente de alteração na grade curricular.
A embargante alegou omissões na decisão quanto à delimitação do período afetado pela alteração curricular e à consideração dos pagamentos realizados com recursos próprios, excluindo-se os valores financiados pelo FIES.
A parte embargada impugnou os embargos sustentando, preliminarmente o seu não conhecimento e, no mérito, sua rejeição, com aplicação de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração; (ii) verificar se houve omissão quanto à delimitação temporal da alteração da grade curricular e seus reflexos na restituição dos valores; (iii) examinar a necessidade de dedução dos valores financiados pelo FIES da condenação imposta à instituição de ensino; e (iv) definir a possibilidade de aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, posto que o recurso apresenta conexão com os termos do acórdão, sendo o meio adequado para insurgir-se contra decisão a qual a parte embargante acredita ter sido proferida de forma omissa. 4.
Quanto à supressão da carga horária, consta no acórdão recorrido a seguinte fundamentação “Comprovada a contratação de curso com carga horária de 4.600 horas-aula e a efetiva prestação de apenas 4.072 horas-aula, configura-se enriquecimento sem causa da instituição, nos termos do art. 884 do Código Civil, sendo devida a restituição proporcional da diferença, no valor de R$ 10.370,00, conforme o valor da hora-aula indicado na inicial (R$ 19,64)”.
Portanto, neste ponto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 5.
As cobranças realizadas pelo prestador de serviços devem observar estritamente os termos do contrato firmado, desde que este esteja válido e em pleno vigor.
Assim, não se admite a modificação do valor da hora-aula sob a justificativa de que a parte recorrida foi beneficiária do FIES, uma vez que as mensalidades do curso foram integralmente quitadas durante a vigência contratual por meio dos repasses do financiamento estudantil, cujo montante será futuramente pago, em sua totalidade, pelo próprio aluno. 6.
A alegação de que a restituição deveria se limitar a valores pagos após 2019.1 constitui inovação recursal, pois não foi apresentada oportunamente na fase de conhecimento, sendo vedada sua apreciação em sede de embargos de declaração. 7.
A interposição dos embargos revela inconformismo com o mérito da decisão, não sendo possível rediscutir o conteúdo do julgado por meio deste instrumento processual. 8.
Não se verifica, no caso, o uso abusivo do recurso nem o intuito manifestamente protelatório, motivo pelo qual o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de embargos de declaração deve ser conhecido quando demonstrada sua pertinência com o acórdão recorrido e seu cabimento como instrumento próprio para sanar omissões alegadas pela parte embargante. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a impugnar fundamentos jurídicos com os quais a parte não concorda. 3.
A limitação temporal da restituição, quando não arguida oportunamente, constitui inovação recursal e não pode ser examinada em sede de embargos de declaração. 4.
A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação de multa, salvo evidente intuito protelatório, o que não se verifica no caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Nos embargos de declaração (Id.
TR 32684608), a parte embargante, APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., sustenta, em síntese: (a) a existência de omissão no acórdão quanto à delimitação do período afetado pela alteração da grade curricular, ressaltando que a modificação ocorreu apenas a partir de 2019.1 e, por isso, a restituição dos valores não poderia abarcar a integralidade do curso iniciado em 2017.1; (b) a necessidade de consideração da utilização do FIES para pagamento das mensalidades, requerendo que a restituição se restrinja aos valores efetivamente pagos com recursos próprios pelo aluno; e (c) a necessidade de esclarecimento sobre os critérios de apuração da restituição, para que reflita apenas o prejuízo efetivo.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o saneamento das omissões indicadas e atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Em contrarrazões (Id.
TR 32765754), a parte embargada, Breno Borges Bernardo, defende a inexistência dos vícios alegados, afirmando que o acórdão impugnado está devidamente fundamentado, tendo analisado as questões essenciais à solução da controvérsia.
Sustenta, ainda, que os embargos de declaração têm caráter meramente protelatório, sendo utilizados como meio de rediscussão do mérito.
Requer, ao final: (a) o não conhecimento, ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos; (b) a rejeição do pedido de efeito modificativo; e (c) a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da litigância de má-fé.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0823414-67.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRENO BORGES BERNARDO RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,28 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823414-67.2023.8.20.5106 Polo ativo BRENO BORGES BERNARDO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LIMITES.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Breno Borges Bernardo, discente do curso de Enfermagem contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição proporcional de valores pagos e indenização por danos morais, diante da alteração da grade curricular com redução da carga horária inicialmente contratada.
A parte autora comprovou que o curso previa 4.600 horas-aula (ID TR 25454808), tendo sido ofertadas apenas 4.072 horas-aula (ID TR 25454811), pleiteando a devolução proporcional com base no valor da hora-aula de R$ 19,64.
Em contrarrazões, a instituição de ensino alegou prescrição trienal e indevida concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de prescrição da pretensão autoral; (ii) examinar a validade da concessão da justiça gratuita; (iii) analisar se a redução da carga horária contratada enseja a restituição proporcional dos valores pagos; e (iv) definir se tal conduta caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de prescrição trienal não merece acolhida, pois a pretensão de restituição por descumprimento contratual educacional se submete ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, não havendo elemento que indique o transcurso do prazo. 4.
A gratuidade da justiça foi corretamente deferida com base em declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, cuja presunção de veracidade não foi ilidida por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual deve ser mantida. 5.
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53, I e II, da Lei nº 9.394/1996, as instituições de ensino superior possuem autonomia para gerir e reestruturar seus cursos.
No entanto, tal prerrogativa encontra limite nas obrigações contratuais previamente assumidas com os alunos. 6.
Comprovada a contratação de curso com carga horária de 4.600 horas-aula e a efetiva prestação de apenas 4.072 horas-aula, configura-se enriquecimento sem causa da instituição, nos termos do art. 884 do Código Civil, sendo devida a restituição proporcional da diferença, no valor de R$ 10.370,00, conforme o valor da hora-aula indicado na inicial (R$ 19,64). 7.
A simples modificação da grade curricular, desacompanhada de atitudes abusivas, exposição vexatória ou prejuízo concreto à imagem do discente, não enseja indenização por danos morais, pois não ultrapassa o campo dos meros dissabores contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Preliminares rejeitadas.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de restituição de valores decorrente de descumprimento contratual educacional submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.
A concessão da justiça gratuita exige apenas declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade só pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte. 3.
A autonomia universitária não autoriza a redução unilateral de carga horária contratada, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
A supressão de carga horária em curso superior justifica a restituição proporcional dos valores pagos, com base na diferença entre a carga prevista e a efetivamente prestada. 5.
O inadimplemento contratual sem repercussão na esfera extrapatrimonial do aluno não configura dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.370,00 (dez mil, trezentos e setenta reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da conclusão do curso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Apelação Cível interposta por Breno Borges Bernardo em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0823414-67.2023.8.20.5106, em ação proposta contra APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
A sentença recorrida julgou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, afastando as preliminares suscitadas e fundamentando que não há direito adquirido à grade curricular inicialmente contratada, bem como inexistem prejuízos financeiros decorrentes da alteração da carga horária do curso de Enfermagem.
Nas razões recursais (Id.
TR 25455150), o recorrente sustenta: (a) a existência de prejuízo financeiro em razão da alteração da grade curricular do curso, que teria implicado na extinção de disciplinas e na inclusão de outras, sem equivalência entre as horas-aula contratadas e as efetivamente cursadas; (b) a violação ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé contratual, considerando que a mudança na carga horária não foi previamente comunicada; (c) o direito à restituição dos valores pagos pelas horas-aula supostamente perdidas.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, incluindo a restituição dos valores pagos indevidamente.
Em contrarrazões (Id.
TR 25455153), a parte agravada suscita preliminares de impugnação à justiça gratuita e prescrição trienal.
No mérito, a parte recorrida sustenta que a alteração da grade curricular decorre do exercício legítimo da autonomia universitária, conforme previsto no art. 207 da Constituição Federal, e que não há comprovação de prejuízo financeiro ou material ao apelante.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
02/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 14:24
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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01/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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